Publicado no DOU em 6 jun 2003
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Notas:
1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 20.03.2007, DOU 22.03.2007.
2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
Cód. NCM | Descrição |
07.14 | RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO |
3003.90.78 | Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir |
3003.90.83 | Ketazolam; sulpirida; veraliprida; tenoxicam; piroxicam; cloxazolam |
3004.90.68 | Ciclosporina A; fluspirileno; trietilenotiofosforamida; tioguanina; aminoglutetimida; dacarbazina; tiopental sódico; idarubicina; trimetrexato; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; saquinavir; sulfato de indinavir; letrozol; sulfato de abacavir; lopinavir |
3206.50.1 | Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002µCi/g) |
3301.29.1 | De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto |
3301.29.13 | De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) |
3404.20 | De poli(oxietileno) (polietileno glicol) |
3824.90.82 | Halquinol; misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12 |
3824.90.83 | Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos |
3907.20.31 | Polietileno glicol 400 |
3926.90.30 | Bolsas para uso em medicina (colostomia, ileostomia, urostomia, hemodiálise e usos semelhantes) |
4104.11.14 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
4104.11.24 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
4104.19.40 | Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) |
8422.30.22 | Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem |
84.56 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETROEROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
8456.30 | -Operando por eletroerosão |
8481.80.31 | Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos |
8517.30.41 | Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
8528.12 | --Em cores |
8528.21 | --Em cores |
8540.11.00 | --Em cores |
8540.40.00 | -Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
8540.60.10 | -Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm |
9020.00 | OUTROS APARELHOS RESPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL |
9108.12.00 | --De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
Capítulo 27 Notas de Subposições4. Na acepção da subposição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90 %, em volume, a 210º C, segundo o método ASTM D 86 | |
Capítulo 28 Subcapítulo IIIIII - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | |
Capítulo 48 Nota 2 g)g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39); |
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
Cód. NCM | Descrição | Alíq. % |
0301.10 | - Peixes ornamentais | |
0301.10.10 | Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) | NT |
0301.10.90 | Outros | NT |
0302.69.4 | Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucus (Arapaima gigas), pescadas (Cynocion spp.) e anchoitas (Engraulis anchoita) | |
0302.69.41 | Curimatãs (Prochilodus spp.) | 0 |
0302.69.42 | Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) | 0 |
0302.69.43 | Surubins (Pseudoplatystoma spp.) | 0 |
0302.69.44 | Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) | 0 |
0302.69.45 | Piaus (Leporinus spp.) | 0 |
0302.69.46 | Tainhas (Mugil spp.) | 0 |
0302.69.47 | Pirarucus (Arapaima gigas) | 0 |
0302.69.48 | Pescadas (Cynocion spp.) | 0 |
0302.69.49 | Anchoitas (Engraulis anchoita) | 0 |
0302.69.5 | Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) | |
0302.69.51 | Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) | 0 |
0302.69.52 | Douradas (Brachyplatistoma flavicans) | 0 |
0302.69.53 | Pacus (Piaractus mesopotamicus) | 0 |
0302.69.54 | Tambaquis (Colossoma macropomum) | 0 |
0302.69.55 | Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) | 0 |
0303.79.5 | Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis ancohita) | |
0303.79.51 | Curimatãs (Prochilodus spp.) | 0 |
0303.79.52 | Tilápias (Oreochromis spp., Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) | 0 |
0303.79.53 | Surubins (Pseudoplatystoma spp.) | 0 |
0303.79.54 | Traíras (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) | 0 |
0303.79.55 | Piaus (Leporinus spp.) | 0 |
0303.79.56 | Pirarucus (Arapaima gigas) | 0 |
0303.79.57 | Anchoitas (Engraulis anchoita) | 0 |
0303.79.6 | Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti), douradas (Brachyplatistoma flavicans), pacus (Piaractus Mesopotamicus), tambaquis (Colossoma macropomum) e tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) | |
0303.79.61 | Piramutabas (Brachyplatistoma vaillianti) | 0 |
0303.79.62 | Douradas (Brachyplatistoma flavicans) | 0 |
0303.79.63 | Pacus (Piaractus Mesopotamicus) | 0 |
0303.79.64 | Tambaquis (Colossoma macropomum) | 0 |
0303.79.65 | Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus) | 0 |
3815.12 | - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso | |
3815.12.10 | Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 10 |
3815.12.20 | Com tamanho de partícula inferior a 500 micrometros (mícrons) | 10 |
3815.12.90 | Outros | 10 |
3917.40 | - Acessórios | |
3917.40.10 | Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise | 5 |
3917.40.90 | Outros | 5 |
Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) | 0 | |
3926.90.50 | Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como obturadores, incluídos os reguláveis (clampes), clipes e semelhantes | 15 |
7608.20 | - De ligas de alumínio | |
7608.20.10 | Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans | 5 |
7608.20.90 | Outros | 5 |
8421.99.20 | Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise | 8 |
8445.20.00 | - Máquinas para fiação de matérias têxteis | 5 |
Art. 3º Fica acrescida na TIPI, a seguinte Regra Geral Complementar (RGC):
"2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b, seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias."
Art. 4º Fica acrescida à Seção XVI da TIPI, a seguinte Nota Complementar:
"1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham."
Art. 5º Fica acrescida ao Capítulo 90 da TIPI, a seguinte Nota Complementar:
"1. As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo."
Art. 6º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 2932.29.30, 3824.90.90, 8445.20.10, 8445.20.20, 8445.20.30, 8445.20.40, 8445.20.70, 8445.20.80 e 8445.20.90.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 20 de dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"