Publicado no DOM - Campo Grande em 30 abr 2020
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.232, de 3 de abril de 2020, que Estabelece medidas de contenção da propagação de contágio do COVID-19 para as atividades e a prestação dos serviços relativos ao Sistema Municipal de Mobilidade Urbana, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 14470 DE 24/09/2020):
Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta os § 6º, § 7º, § 8º e § 9º ao artigo 6º , do Decreto nº 14.232 , de 3 de abril de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
§ 6º Torna-se obrigatório o uso de máscaras descartáveis, reutilizáveis ou caseiras durante a utilização do sistema de transporte coletivo público urbano no município de Campo Grande - MS.
§ 7º Fica proibido o transporte de passageiros em pé no interior dos veículos de transporte coletivo público urbano, exceto quando atendidos os requisitos infra:
I - nos veículos classificados como Micro, fica permitido o transporte de no máximo 3 (três) passageiros em pé;
II - nos veículos classificados como Leve ou Médio, fica permitido o transporte de no máximo 5 (cinco) passageiros em pé;
III - nos veículos classificados como Alongado, fica permitido o transporte de no máximo 7 (sete) passageiros em pé.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica aos veículos classificados como Executivo, nos quais fica proibido o transporte de passageiros em pé.
§ 9º Nos veículos dotados de climatizador ou ar-condicionado, em que as janelas sejam lacradas, os equipamentos deverão estar no modo renovável. (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 4 de maio de 2020.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE ABRIL DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal