Publicado no DOE - MA em 3 mai 2020
Estabelece as medidas preventivas e restritivas a ser aplicadas na Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em virtude da COVID-19 e à vista de decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001; dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica; altera o Decreto nº 35.677, de 21 de março de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;
Considerando a grande extensão territorial do Estado do Maranhão e a variação dos números de casos de COVID-19, observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional ou municipal;
Considerando que, neste momento, a maioria dos casos confirmados de infecção por COVID-19 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luís.
Decreta
Art. 1º Ficam mantidas, até o dia 20 de maio, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, com exceção da Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), as disposições do Decreto nº 35.731 , de 11 de abril de 2020.
Art. 2º Ficam suspensas, até 31 de maio de 2020, as aulas presenciais:
I - nas unidades de ensino da rede estadual de educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL;
II - nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão.
Art. 3º Para os municípios que integram a Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em face do cumprimento da decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0813507-41.2020.8.10.0001, ficam estabelecidas as seguintes regras que vigorarão até 17 de maio de 2020: (Redação dada pelo Decreto Nº 35809 DE 13/05/2020).
I - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares;
II - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto nº 35.746 , de 20 de abril de 2020.
III - somente serão permitidas as seguintes atividades:
a) produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, observadas as regras fixadas no art. 4º , §§ 4º e 5º , do Decreto nº 35.731 , de 11 de abril de 2020, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres;
b) serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento mantidos por restaurantes, lanchonetes e congêneres;
c) assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar;
e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea;
g) serviços funerários;
h) serviços de telecomunicações, serviços postais e internet;
i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas, residências, condomínios, entidades associativas e similares;
k) serviços de comunicação social;
l) fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
m) locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
n) distribuição e a comercialização de álcool em gel, bem como serviços de lavanderia;
o) clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
p) borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos;
q) atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet, assim como atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada.
r) hotéis, apart-hotel e demais estabelecimentos de hospedagem. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 35785 DE 04/05/2020).
IV - fica permitido o funcionamento do aeroporto de São Luís, das ferrovias para transporte de cargas e dos portos, bem como das empresas que a eles prestem serviços;
V - fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento;
VI - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza;
VII - caberá aos Municípios da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) dispor sobre:
a) regras de redução de circulação de pessoas, de higiene e de distanciamento social em feiras e mercados;
b) restrição à circulação de veículos particulares em vias sob jurisdição municipal;
c) proibição de estacionamento de veículos em áreas de lazer ou de comércio não essencial;
d) barreiras de controle e de fiscalização nas vias sob jurisdição municipal;
e) redução dos pontos de parada de ônibus e diminuição do itinerário de transporte coletivo em áreas de comércio ou de serviços não essenciais, bem como estabelecimento de estratégias para evitar aglomerações nos ônibus e nos terminais de passageiros.
VIII - somente serão admitidas entrada e saída na Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) para:
a) ambulâncias;
b) viaturas policiais;
c) profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;
d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio;
e) caminhões;
f) veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 3º, inciso III, deste Decreto.
IX - fica reduzido a 4 (quatro) o número de trajetos diários do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, sendo duas rotas São Luís - Cujupe e duas rotas Cujupe - São Luís, os quais se destinam exclusivamente, e observada a seguinte ordem de prioridade, ao transporte de:
a) ambulâncias;
b) profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;
c) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam tratamento de saúde fora de seu domicílio;
d) viaturas policiais;
e) caminhões;
f) veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 3º, inciso III, deste Decreto.
X - fica permitido o trânsito de veículos da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM, bem como das Prefeituras municipais, quando destinados ao transporte de insumos de saúde, mediante apresentação de declaração assinada pelo Presidente da citada entidade;
XI - fica determinada a suspensão do trânsito nas Rodovias MA 201, MA 202, MA 203 e MA 204, ressalvados os seguintes casos:
a) ambulâncias;
b) viaturas policiais;
c) profissionais da saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado;
d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam tratamento de saúde fora de seu domicílio, ou veículos particulares visando ao acesso aos serviços essenciais de que trata o artigo 3º, inciso III;
e) caminhões;
f) veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 3º, inciso III, deste Decreto.
XII - os bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários deverão observar todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:
a) distância de segurança entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento.
b) uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, podendo ser máscaras de proteção laváveis ou descartáveis;
c) higienização frequente das superfícies;
d) disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.
§ 1º São permitidos o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento das atividades a que se refere este o inciso III e XII deste artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.
§ 2º em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente o disposto no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Os protocolos de segurança constantes do Anexo I deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.
§ 4º a depender da demanda, o número de trajetos a que se refere o inciso IX deste artigo poderá ser ampliado, em mais duas viagens, com vistas a atender emergência dos passageiros e veículos de que tratam as alíneas "a" a "f" do referido dispositivo.
§ 5º Nos serviços de transporte semiurbano entre os municípios da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) somente será admitida a presença de passageiros que estejam utilizando máscaras de proteção, sendo vedado o transporte de passageiros em pé.
Art. 4º em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, até o dia 20 de maio de 2020:
I - o funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual seguirá o disposto no Decreto nº 35.677 , de 21 de março de 2020;
II - ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5º Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e evitar aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.
Art. 6º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 7º As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos, a exemplo das atividades desenvolvidas pela Casa da Mulher Brasileira, bem como as atividades do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, pelo Decreto nº 19.446, de 11 de março de 2003.
Art. 8º Com vistas a controlar a circulação de trabalhadores e servidores públicos nas vias públicas, ficam os empregadores e órgãos e entidades públicos estaduais obrigados a firmar Declaração de Serviço Essencial, em favor de cada trabalhador e servidor cujo serviço seja indispensável para o funcionamento das atividades autorizadas na forma deste decreto e do Decreto nº 35.677 , de 21 de março de 2020.
§ 1º a Declaração de Serviço Essencial deverá observar os modelos constantes dos Anexos II e III deste Decreto e deverá ser apresentada pelo trabalhador ou servidor público sempre que solicitado por autoridades estaduais ou municipais, vedada a apresentação de cópia.
§ 2º a declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 3º Com as devidas adaptações, o modelo de Declaração constante do Anexo II também deverá ser utilizado por quem, embora não desenvolva atividade empresarial, se utilize dos serviços de trabalhadores cujas atividades sejam autorizadas por este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35785 DE 04/05/2020).
Art. 9º A partir do dia 15 e até o dia 20 de maio de 2020, volta a vigorar na Região de Planejamento da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), o regime restritivo instituído pelo Decreto nº 35.731 , de 11 de abril de 2020.
Art. 10. A Casa Civil, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, em conjunto, ficarão responsáveis por estimular o engajamento da sociedade civil, abrangendo entidades representativas das classes empresarial e trabalhadora, no encaminhamento de sugestões para a formulação das regras de contenção à disseminação do Coronavírus (SARS - CoV-2) que vigorarão a partir de 21 de maio de 2020, incluindo protocolos para retomada de atividades econômicas.
Art. 11. O art. 3º do Decreto nº 35.677 , de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
XIII - Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON/MA."
Art. 12. O caput e os §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto nº 35.677 , de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam suspensas, até 20 (vinte) de maio de 2020, as atividades dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, ressalvadas as desenvolvidas pela:
(.....)
§ 1º O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XIII laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação pelo Governador do Estado.
(.....)
§ 3º Os servidores dos órgãos e entidades mencionados nos incisos I a XIII deste artigo que pertençam aos grupos vulneráveis, pelo mesmo período a que se refere o caput, ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições, visando minimizar sua exposição ao vírus." (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 05 de maio de 2020.
PALÁCIO do GOVERNO do ESTADO do MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 03 de MAIO de 2020, 199º da INDEPENDÊNCIA
E 132º da REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO de OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I REGRAS RESTRITIVAS de OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
I - o estabelecimento deverá adotar escala de revezamento de funcionários, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS - CoV-2);
II - sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;
III - para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada cliente;
IV - todos os funcionários deverão utilizar máscaras de proteção laváveis ou descartáveis e em conformidade com as normas sanitárias;
V - sempre que possível, deve ser adotado trabalho remoto para serviços administrativos;
VI - as ações de higienização de superfícies devem ser intensificadas, bem como deverão ser disponibilizados, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão e adotadas outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);
VII - os funcionários que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem necessariamente ser dispensados de suas atividades presenciais, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
VIII - funcionários que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa portadora de COVID-19, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;
IX - as dispensas de que tratam os itens VII e VIII deste Anexo não impedem a adoção do regime de trabalho remoto;
X - o cumprimento das regras constantes dos incisos anteriores não exime o estabelecimento da adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento;
XI - é dever do estabelecimento organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;
XII - para os fins deste Decreto, considera-se aglomeração o agrupamento de pessoas no qual não é observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os indivíduos;
XIII - Os serviços de Vigilância dos municípios deverão realizar fiscalizações permanentemente, quanto aos itens anteriores e demais normas sanitárias.