Decreto nº 83.494 de 24/05/1979


 Publicado no DOU em 25 mai 1979


Disciplina a função do acompanhamento, prevista no Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, e dá outras providências


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído o Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro dos projetos, atividades e programas estratégicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas pelo Poder Público Federal, de conformidade com os itens II e V do art. 2º do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972.

Art. 2º Para efeitos do presente Decreto, entende-se por projetos, atividades e programas estratégicos, aqueles mais diretamente relacionados com as diretrizes e planos do Governo, que mobilizem volume importante de recursos e tenham impacto substantivo no desenvolvimento nacional, setorial e/ou regional.

§ 1º O Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro operará em base a projetos, atividades e programas estratégicos executivos, entendendo-se como tais:

I - os que visem a obtenção de um ou vários bens e/ou serviços específicos e quantificáveis;

II - possam detalhar-se em fases executivas, quantificáveis física e financeiramente, possibilitando a elaboração dos cronogramas respectivos;

III - tenham definida especificamente a entidade, empresa ou pessoa física responsável pela execução.

Art. 3º O Órgão Central do Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro será a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, apoiada pelo Instituto de Programação e Orçamento - INOR do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA.

Art. 4º O apoio setorial e seccional será propiciado pelos Órgãos Setoriais e Seccionais de Planejamento e Orçamento, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 71.353, de 9 de novembro de 1972, os quais criarão Unidades Gerenciais de Acompanhamento Físico-Financeiro de projetos, atividades e programas estratégicos operando de forma coordenada com a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 5º Os projetos, atividades e programas estratégicos de que trata o art. 1º, serão aprovados pelo Presidente da República por proposição do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República com base em indicação dos Ministros de Estado, dos Órgãos da Presidência da República e do Órgão Central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento.

§ 1º A indicação, proposição e aprovação verificar-se-á concomitantemente à elaboração e aprovação dos Orçamentos da União, da Administração Indireta e das Fundações de que trata o art. 1º.

§ 2º A programação da execução anual dos projetos, atividades e programas estratégicos de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto, será aprovada pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República no prazo e forma a ser estabelecidos por ato normativo baixado pelo mesmo.

Art. 6º Os órgãos públicos responsáveis pela execução dos projetos, atividades e programas estratégicos e, mais, os executores públicos ou privados, ficam obrigados ao atendimento das exigências do referido Subsistema nas etapas de programação, execução, acompanhamento e avaliação.

§ 1º O atendimento às exigências do citado Subsistema é pré-requisito para aprovação da programação da execução anual, respectivos recursos e liberação.

§ 2º O não-atendimento às exigências nas etapas de programação, execução e acompanhamento dos projetos, atividades e programas estratégicos, implicará na suspensão automática das liberações de recursos para os referidos níveis programáticos.

Art. 7º A fim de dar cumprimento ao estabelecido no § 2º do art. 6º o Órgão Central do Subsistema de Acompanhamento Físico-Financeiro, emitirá trimestralmente, ou quando necessário, lista de projetos e/ou atividades omissos, por setor, encaminhando-a aos órgãos setoriais competentes para as providências necessárias.

Parágrafo único. Os omissos reincidentes ficarão sujeitos à auditoria técnica, financeira e legal.

Art. 8º O Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro será combinado com um sistema de auditoria aleatória no sentido de averiguar a correspondência dos fatos com a informação prestada pelos órgãos executores.

Art. 9º A Diretoria de Informática (DI), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, terá a seu cargo a execução dos trabalhos de computação eletrônica requeridos pelo Subsistema Gerencial de Acompanhamento Físico-Financeiro, de acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 70.852, de 20 de julho de 1972.

Art. 10. A regulamentação do presente Decreto se fará por ato do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República no prazo de 30 (trinta) dias após sua aprovação.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen."