Publicado no DOE - SC em 5 mai 2020
Dispõe sobre os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados todos os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais expedidos no âmbito do Estado de Santa Catarina, quer sejam Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Licença Ambiental de Operação (LAO), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a necessidade de solicitação de renovação, desde que não gerem poluição e permaneçam cumprindo a licença vencida na sua totalidade.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Lucas Esmeraldino
MENSAGEM Nº 429
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a esse colendo Poder Legislativo que decidi vetar o art. 2º do autógrafo do Projeto de Lei nº 71/2020, que "Dispõe sobre os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais, no âmbito do Estado de Santa Catarina, em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)", por ser inconstitucional, com fundamento nos Pareceres nº 197/2020, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e nº 22/2020, da Procuradoria Jurídica do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA).
Estabelece o dispositivo vetado:
"Art. 2º O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) fica obrigado a analisar prioritariamente os pedidos de novos Licenciamentos Prévios e de Instalação para que, na medida do possível, os novos empreendimentos a serem instalados operem e atuem na geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) analisará, de forma prioritária, os empreendimentos embargados, caso haja retorno à normalidade da situação dos postos de trabalho."
Razões do veto
O art. 2º do PL nº 71/2020, ao pretender obrigar o IMA a analisar prioritariamente pedidos novos de licenciamento e casos de empreendimentos embargados, está eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, e de inconstitucionalidade material, dado que contraria o princípio da independência e harmonia dos Poderes, ofendendo, assim, o disposto no art. 32, no inciso VI do § 2º do art. 50 e no inciso I e na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do Estado. Nesse sentido, a PGE recomendou vetá-lo, manifestando-se nos seguintes termos:
[.....] no que concerne ao artigo 2º, constata-se que o autógrafo em questão cria obrigação ao Instituto do Meio Ambiente ao determinar que este realize a análise, de forma prioritária, dos novos pedidos de licenciamento, bem como de empreendimentos embargados, interferindo no funcionamento da entidade.
Essas ações, instituídas pelo artigo 2º em exame, são típicas do Poder Executivo, inseridas no âmbito de competência privativa do Governador do Estado, cabendo a este, exclusivamente, dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, incluídas a autárquica e a fundacional, bem como exercer a direção superior, auxiliado pelos Secretários do Estado, com fundamento no disposto no artigo 71, I e IV, "a", da Constituição Estadual.
[.....]
Ademais, as atribuições acima descritas são decorrência lógica da iniciativa privativa do Governador do Estado de propor leis que disponham sobre criação e extinção de estruturas administrativo-organizacionais no âmbito da Administração Pública, por força do disposto no artigo 50, § 2º, VI, da Constituição Estadual [.....].
Cabe salientar que o artigo 2º do autógrafo, além de não se coadunar com os dispositivos constitucionais acima referidos, por configurar ingerência no funcionamento dos órgãos públicos, também afronta o princípio da separação dos Poderes, estatuído no artigo 32 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 653.041-AgR, ReL. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 09.08.2016)
Ante o exposto, opina-se pelo veto parcial do autógrafo, em virtude da inconstitucionalidade do artigo 2º e parágrafo único, por ofensa aos artigos 32, 50, § 2º, VI, c/c o 71, I e IV, "a", todos da Constituição Estadual.
Por sua vez, o IMA também se posicionou contrariamente à aprovação do dispositivo ora atacado, nos seguintes termos:
Quanto ao artigo 2º, todos os empreendimentos no Estado de Santa Catarina visam à geração de renda e emprego, não podendo o IMA desobedecer à ordem cronológica da análise dos licenciamentos, sob pena de cumprir seu dever legal.
O Art. 36 , § 1º, da Lei nº 14.675/2009 já traz a possibilidade do IMA estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento.
Ao ser obrigado a analisar novos pedidos de LAP e LAI, além de ser injusto com quem já está com o processo de licenciamento ambiental sob análise técnica, deixará o IMA de concluir os licenciamentos ambientais que estejam na iminência de concessão de Licença de Operação e, aí sim, aptos a gerarem empregos e renda.
Quanto à possibilidade de análise prioritária, o Art. 36-A, § 8º, estabelece a possibilidade do presidente do IMA "[.....] definir a tramitação prioritária de um determinado projeto sob licenciamento. (Redação do art. 36-A, acrescentada pela Lei nº 17.260, de 2017)".
Quanto ao parágrafo único, os empreendimentos que se encontram embargados são devido à falta de controles ambientais ou a desconformidade dos controles e padrões ambientais nos termos das condicionantes das licenças ambientais.
Ante o exposto, ratifica-se o Ofício IMA/GAB nº 798/2020 [.....] e recomenda-se o veto [do art. 2º], devendo os autos serem devolvidos à Casa Civil.
Essas, senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado