Decreto Nº 47341 DE 07/04/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 abr 2020


Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Decreta:

Art. 1º O art. 1º-H do Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 1º-H. Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus - COVID-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento dos estabelecimentos autorizados:

I - padarias e confeitarias: das cinco às vinte horas;

II - hipermercados, supermercados, mercados e mercearias: das oito às vinte e uma horas;

III - transportadoras: sem restrição;

IV - distribuidoras: das seis horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos;

V - depósitos: das seis horas e trinta minutos às vinte e uma horas;

VI - farmácias e drogarias: das sete às vinte e duas horas;

VII - aviários, açougues, peixarias e hortifrutis: das sete horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos;

VIII - lojas de conveniência de postos de combustíveis: das oito às vinte horas;

IX - postos de combustíveis: sem restrição;

X - lojas de conveniência localizadas fora de postos de combustíveis: das dez às dezoito horas;

XI - agência bancária e casas lotéricas: das dez às dezesseis horas;

XII- lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio para consumo agrícola: das dez às dezesseis horas;

XIII - estabelecimentos com serviço de entrega a domicílio: das dez às dezesseis horas;

XIV - comércio de gás GLP e lavanderias: das onze às vinte horas;

XV - comércio de materiais de construção: das oito horas e trinta minutos às dezoito horas;

XVI - atividades econômicas suscetíveis de serem realizadas na modalidade drive thru: das doze às vinte e quarto horas;

§ 1º Para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, o horário de funcionamento será das sete às vinte e uma horas.

§ 2º Para efeito do disposto neste Decreto, os horários instituídos pelos incisos III, IV e V, do caput deste artigo, referem-se ao transporte, distribuição e depósito de produtos destinados à garantia do funcionamento dos estabelecimentos de que trata a alínea "d" do inciso XIII, do art. 1º, bem como à prestação de serviços.

§ 3º Ficam ressalvados do cumprimento das limitações de horário de que trata este artigo os estabelecimentos que comprovarem o fornecimento de transporte particular aos seus empregados.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 9 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA