Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 11 mai 2020
Estabelece incentivos e benefícios para o pagamento dos tributos municipais que menciona, considerando a crise econômica oriunda da pandemia do novo coronavírus.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto na data de publicação desta Lei, poderá ser pago sem acréscimos moratórios e com vinte por cento de desconto, mediante pagamento único e integral em data a ser fixada em Decreto.
§ 1º O saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto em julho de 2020 poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até cinco parcelas mensais, vencendo sucessivamente de agosto a dezembro, desde que respeitados esses vencimentos, observados o prazo para requerimento e o valor mínimo de parcela a serem fixados em Decreto.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.
§ 3º O benefício disposto neste artigo se aplicará aos lançamentos ordinários ou extraordinários relativos ao exercício de 2020, neste último caso, desde que efetuados até 31 de julho de 2020.
Art. 2º Os créditos tributários de IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro, em cada respectivo fato gerador anterior a 2020, e que não tenha logrado preencher as condições para a redução de quarenta por cento, prevista no art. 3º da Lei nº 3.895 , de 12 de janeiro de 2005, de eficácia prorrogada nos termos do art. 17 da Lei nº 6.250 , de 28 de setembro de 2017, poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I - redução de quarenta por cento no valor do imposto e redução de oitenta por cento dos encargos moratórios, desde que por meio de pagamento único efetuado até, no máximo, o último dia útil de agosto de 2020;
II - redução de quarenta por cento no valor do imposto e redução de sessenta por cento dos encargos moratórios, desde que respeitado parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira parcela na data indicada no inciso I deste artigo, observados o prazo para requerimento e o valor mínimo de parcela a serem fixados em Decreto.
§ 1º Os benefícios estabelecidos neste artigo não são cumuláveis com aqueles previstos no art. 3º desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação desta Lei.
§ 3º Os benefícios deste artigo ficam condicionados à desistência de qualquer impugnação ou recurso ainda em curso, administrativos ou judiciais, relativos à matéria, bem como à renúncia ao direito de voltar a apresentá-los.
§ 4º Incluam-se as atividades econômicas "albergue" e "hostel" como empreendimentos hoteleiros com os mesmos direitos e prerrogativas dispostos no caput e nos incisos I e II.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei municipal nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, com a redação vigente após a Lei nº 6.640 , de 18 de setembro de 2019, apenas para os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores do ISSQN, do IPTU e da TCL ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º Também poderão ser objeto da retomada de que trata o caput as dívidas de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, desde que decorrentes de fatos geradores da obrigação de pagar o imposto ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
§ 2º A retomada do Programa de que trata o caput terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação pelo Poder Executivo, ficando vedada a cumulação com:
I - benefícios concedidos pela Lei nº 5.739 , de 16 de maio de 2014, pela Lei nº 5.854, de 2015, pela Lei nº 6.156 , de 27 de abril de 2017, pelo art. 6º da Lei nº 6.365 , de 30 de maio de 2018, e pela Lei nº 6.640 , de 18 de setembro de 2019;
II - benefícios estabelecidos no art. 2º desta Lei;
III - regimes de tributação previsto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004 e com regime de tributação previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Não serão objeto de adesão os créditos referentes a parcelamentos em curso na Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
Art. 4º Os créditos objeto de conciliação na forma do art. 3º desta Lei poderão ser quitados com os benefícios do Programa Concilia Rio, admitidas também as seguintes possibilidades:
I - no caso de pagamento único, redução de dez por cento no valor, na data da publicação desta Lei, do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de oitenta por cento no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido na forma deste inciso;
II - no caso de parcelamento em até doze vezes, redução de dez por cento no valor, na data da publicação desta Lei, do saldo em aberto do principal do tributo monetariamente atualizado, e de sessenta por cento no valor dos encargos moratórios e multas de ofício sobre o saldo de principal de tributo atualizado já reduzido na forma deste inciso.
§ 1º No caso do ITBI, para os créditos não inscritos em Dívida Ativa, somente se admitirá o benefício na forma referida no inciso I deste artigo.
§ 2º Os benefícios dos incisos I e II deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691 , de 24 de setembro de 1984, e às multas de que tratam o inciso III, do art. 23 , da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA