Publicado no DOM - Teresina em 11 mai 2020
Dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina, na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,
Considerando o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, e seus Decretos Federais regulamentadores, da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e do Decreto nº 19.548 , de 29.03.2020, com alterações posteriores, em especial pelo Decreto nº 19.549 , de 30.03.2020;
Considerando que, em especial na área da saúde, a Prefeitura de Teresina vem seguindo as recomendações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí - CRM-PI;
Considerando, ainda, que após o Informe do CRM-PI aos Médicos e à Sociedade Piauiense, datado de 30.04.2020, a Prefeitura de Teresina encaminhou, em 02.05.2020, o Ofício nº 096/2020 ao CRM-PI solicitando:
a) informações, especificamente, sobre os serviços considerados essenciais na área de saúde, além dos serviços definidos na Recomendação do CRM-PI de 31.03.2020, reafirmada pela Recomendação do CRM-PI nº 04/2020, de 15.04.2020; e
b) informações sobre quais protocolos devem ser observados para o funcionamento desses serviços considerados essenciais na área da saúde;
Considerando que o CRM-PI se manifestou por meio do Ofício CRM-PI nº 797/2020, de 04.05.2020, elencando, através dos itens de 1 a 6 (explicitados abaixo), as "situações que devem ser adequadamente contempladas e garantidas sob pena de graves danos a saúde da população", sendo que estas já se encontram contempladas no Decreto nº 19.548 de 29.03.2020, com alterações posteriores:
1 - atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situações de urgência e emergência em qualquer especialidade médica e em qualquer cenário de atendimento (hospitais, pronto atendimentos, clínicas e consultórios);
2 - procedimentos e exames para o suporte aos atendimentos realizados (laboratórios de exames e clínicas de imagem);
3 - consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal e ambulatórios relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal e qualquer especialidade com doenças crônicas em risco de descompensação ou acometimento agudo com necessidade de ação do especialista, de acordo com as recomendações vigentes de cada Sociedade de Especialidades Médicas;
4 - retorno pós-operatório em qualquer especialidade;
5 - cirurgias eu não caracterizam urgência, mas são inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos, dentre outros;
6 - atendimento de pacientes portadores de doenças crônicas e/ou que fazem parte de programas nos quais necessitam de curativos e dispensação de fármacos, órteses e próteses, de modo a garantir a continuidade do cuidado,
Considerando, ainda, que o mesmo ofício CRM-PI traz rol de novas situações que não se encontram em funcionamento e que, também, devem ser garantidas, conforme item 7 (explicitado abaixo):
7 - casos ambulatoriais em que o atendimento presencial é imperativo após teletriagem e/ou teleorientação em prol do bem estar do paciente e desde que atenda a todas as normas e recomendações das autoridades competentes e sanitárias, a fim de evitar a contaminação pelo SARS-CoV-2,
Considerando, por fim, que, a Prefeitura de Teresina acompanhará a recomendação do CRM-PI, autorizando o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, com base neste Decreto, e, ao mesmo tempo, estabelecerá algumas regras que deverão, obrigatoriamente, ser observadas e cumpridas pelos referidos estabelecimentos;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, nos termos deste Decreto, o funcionamento dos estabelecimentos que prestam, no Município de Teresina, os seguintes serviços de saúde:
I - atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência, em qualquer especialidade médica ou local de atendimento (hospital, pronto atendimento, clínica e consultório);
II - procedimentos e exames para o suporte aos atendimentos realizados (laboratórios de exames, clínicas de radiologia e demais exames complementares);
III - consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados à oncologia, hemodiálise, pré-natal e qualquer especialidade de doenças crônicas com risco de descompensação, ou acometimento agudo com necessidade de ação do especialista, de acordo com as recomendações vigentes de cada sociedade de especialidade;
IV - retorno pós-operatório em qualquer especialidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19780 DE 26/05/2020).
V - cirurgias que não caracterizem urgência, mas inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos, dentre outras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19780 DE 26/05/2020).
VI - atendimento de pacientes portadores de doenças crônicas e/ou participantes de programas que necessitem de curativos e dispensação de fármacos, órteses e próteses, garantindo a continuidade do cuidado;
VII - casos ambulatoriais, após teletriagem e/ou teleorientação, quando o atendimento presencial for imperativo, atendendo todas as normas e recomendações deste Decreto.
VIII - Serviços Odontológicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20039 DE 24/08/2020).
IX - Serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20039 DE 24/08/2020).
X - Serviços de Psicologia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20039 DE 24/08/2020).
XI - Serviços de Fonoaudiologia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20039 DE 24/08/2020).
XII - Serviços de Nutrição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20039 DE 24/08/2020).
Art. 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser obrigatoriamente observadas e cumpridas as seguintes regras sanitárias:
a) fica obrigado o uso de máscara de proteção por todos os trabalhadores, clientes e prestadores de serviços diversos;
b) obrigam-se os estabelecimentos a disponibilizar lavatórios para assepsia das mãos e álcool gel a 70% para seus trabalhadores, clientes e prestadores de serviços diversos;
c) deve ser disponibilizado álcool gel a 70% em todas as entradas e áreas comuns do estabelecimento;
d) deverá ser observada a restrição de 50% (cinquenta por cento) de ocupação da capacidade física do estabelecimento, excetuando-se as clínicas de hemodiálise e ambulatórios de oncologia, considerando-se, para fins desta medida a observância da distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
e) deverá ser observada a higienização das mãos com álcool gel a 70% quando da manipulação de produtos, cartões ou documentos;
f) fica proibida a presença de objetos pessoais em locais de trabalho;
g) é proibido o uso de adornos corporais, devendo-se manter os cabelos preferencialmente presos;
h) deve-se manter, sempre que possível, janelas e portas abertas para conservar o ambiente arejado;
i) deve-se evitar a formação de filas em todos os ambientes internos e externos do estabelecimento e manter sempre a distância mínima de 2m (dois metros) entre trabalhadores, clientes e prestadores de serviço diversos;
j) fica proibida a aglomeração de pessoas em todos os espaços do estabelecimento;
k) devem estar sempre abastecidos, e em funcionamento, os depósitos para álcool gel a 70%;
l) deverá ser aferida diariamente a temperatura de todos os trabalhadores com termômetro digital sem toque;
m) não será permitida a utilização de bebedouros em torre de pressão;
n) deverão ser mantidas as portas de banheiros coletivos abertas com calço;
o) fica proibida a utilização de papel moeda;
p) deverá ser incentivado o manuseio de cartões pelo próprio cliente;
q) deverão os trabalhadores higienizar as mãos após manuseio de cartões e documentos;
r) na impossibilidade de ser mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cliente e operador de caixa, deverá ser utilizado separador físico (tela de acrílico).
a) deverá ser realizada sanitização prévia, com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) ou equivalente, em todos os estabelecimentos que não estiverem funcionando, mesmo parcialmente;
b) deverá ser realizada higienização diariamente, antes do início do expediente e repetida, pelo menos 3 (três) vezes ao dia, sempre de forma rigorosa, nas maçanetas de portas, torneiras, corrimãos, janelas, bancadas, cadeiras, computadores, teclados, mouses, monitores, celulares, bem como em todos os objetos manuseados com frequência, além das instalações sanitárias;
c) deverá ser disponibilizado mecanismo ou instrumento de limpeza de calçados - tapete ou toalha umidificada com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento) - para higienização e desinfecção de calçados em todas as entradas do estabelecimento;
d) deverão as cadeiras de espera ser higienizadas sempre que forem utilizadas;
e) deverá ser feita a limpeza quinzenal dos filtros de ar-condicionado;
f) é proibida a limpeza a seco (varrição), nos ambientes internos;
g) deverá ser feita a limpeza das sujidades das superfícies antes da aplicação de álcool a 70% ou outro produto de desinfecção;
h) deverá ser feita a aplicação dos produtos através de borrifador.
a) ficam obrigados os estabelecimentos a afixar cartazes com orientações sobre a Covid-19 e as medidas de proteção para clientes, trabalhadores e prestadores de serviços diversos;
b) ficam obrigados os estabelecimentos a afixar marcas no piso, distanciando-as em 2m (dois metros) nas filas e locais de espera;
c) havendo sistemas de som, rádio e/ou tv, deverão ser veiculadas orientações de limpeza e medidas de proteção, bem como os protocolos de proteção sanitária.
Art. 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços médicos e ambulatoriais, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser ainda observadas e cumpridas as seguintes regras específicas:
a) obrigam-se os estabelecimentos a distribuir máscaras cirúrgicas para todos os trabalhadores;
b) nos procedimentos que podem gerar aerossóis, como coleta de swab nasal, broncoscopias e endoscopias, deverá a máscara cirúrgica ser substituída por máscara tipo N95 ou PFF2, assim como em todos os procedimentos e exames nos quais houver manuseio da via respiratória (seja intubação orotraqueal ou ventilação com bolsa valva máscara);
c) nesses procedimentos descritos na alínea anterior, deverão os profissionais envolvidos estar completamente paramentados com avental de TNT (tecido não tecido), gramatura mínima de 50 g/m², gorro, propés, face shield ou equivalente;
d) deverá o paciente comparecer usando máscara de proteção facial para o atendimento, devendo a retirada ocorrer apenas quando houver solicitação expressa dos profissionais de saúde;
e) fica proibido o compartilhamento de revistas, livros e quaisquer outros objetos;
f) devem ser reorganizadas as áreas comuns como refeitórios, salas de convivência, registro de ponto e outros, evitando-se aglomerações dos trabalhadores e mantendo-se o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre eles;
g) deve-se estimular o uso de garrafa de água própria pelo paciente;
h) fica obrigado o trabalhador a utilizar garrafa de água própria;
i) deve ser restrito o uso dos elevadores a no máximo 2 (duas) pessoas por vez;
j) deve-se otimizar a limpeza dos elevadores, sendo os horários de sua realização afixados no interior dos mesmos;
k) devem os pacientes comparecer às consultas sem acompanhantes, salvo aqueles com necessidades especiais, idosos e crianças, sendo que, nestes casos, com no máximo 1 (um) acompanhante por paciente;
l) deve-se avaliar, cuidadosamente, a necessidade de atendimento dos pacientes de grupos considerados de risco para formas graves de Covid-19;
m) devem ser triados pacientes com sintomas respiratórios e/ou febre, sendo que estes deverão ser identificados na entrada e seguirem fluxo exclusivo;
n) deverão ser higienizados com álcool a 70% ou outros produtos de similar efeito, após cada consulta, todos os equipamentos e as superfícies tocadas pelo paciente ou acompanhante: mesa de anamnese, cadeira, maca, balança, esfigmomanômetro, termômetro e outros.
II - Do funcionamento para os estabelecimentos referidos no item VII, do art. 1º, deste Decreto:
a) os atendimentos eletivos poderão funcionar, a partir do dia 07.09.2020, de segunda-feira a sábado, no horário das 09h às 18h, de acordo com a administração de cada estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20070 DE 05/09/2020).
b) fica proibido o atendimento por demanda espontânea; todas as consultas, exames e procedimentos deverão ter agendamento prévio;
(Revogado pelo Decreto Nº 20039 DE 24/08/2020):
c) cada especialidade médica funcionará apenas 2 (dois) dias por semana de modo presencial, não havendo qualquer restrição para a prática da telemedicina;
d) todos os serviços que mantiverem atendimento presencial devem, obrigatoriamente, disponibilizar atendimento por teleconsulta, nos termos da regulamentação do Conselho Federal de Medicina - CFM;
e) as consultas de retorno deverão, de preferência, ser realizadas por telemedicina;
f) os atendimentos ficam limitados ao máximo de 4 (quatro) pacientes por profissional por hora;
g) os pacientes terão acesso aos ambulatórios e clínicas apenas 1h (uma hora) antes do horário previamente agendado para a consulta;
h) no dia anterior à consulta, o paciente deve receber ligação telefônica do estabelecimento com o seguinte questionamento: "O(a) senhor(a) ou seu acompanhante apresentam ou apresentaram, nos últimos 3 dias, tosse, febre, dor de garganta ou diarreia?", sendo que, em caso afirmativo, realizar consulta por telemedicina pelo médico para avaliação;
i) fica proibida a presença de representantes de medicamentos e outras pessoas que não estritamente necessárias para o funcionamento da clínica e/ou consultório;
j) fica proibido qualquer tipo de prestação de serviço para não residentes do Estado do Piauí, excetuando-se os pacientes regulados pela Central de Regulação do Sistema Único de Saúde;
k) fica determinada a comprovação de residência pelo paciente no Estado do Piauí.
l) fica estabelecido o limite diário de, no máximo, 30% (trinta por cento) do seu quadro de pessoal, comprovando-se este com a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, do mês anterior.
Art. 4º Deverão os estabelecimentos cumprir o Decreto nº 19.735 , de 07.05.2020, que determina a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviço, órgãos e instituições públicas, da realização de testes de diagnóstico para SARS-CoV-2 (Covid-19) nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores/empregados do serviço público, e dá outras providências.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de prestação de serviço de saúde, referidos no item VII, do art. 1º, deste Decreto, somente poderão retornar ao funcionamento após a realização dos testes a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º Fica estabelecido que situações não contempladas aqui deverão ser tratadas em Decreto posterior, ouvido o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí - CRM-PI.
Art. 6º Fica proibido, nos estabelecimentos a que se refere este Decreto, o funcionamento interno de qualquer outra atividade que não seja diretamente relacionada à prestação de serviços de saúde, inclusive serviços de lanchonetes e outros.
Art. 7º Em caso de descumprimento do presente Decreto, os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde ficarão sujeitos à interdição total das atividades e cassação do alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até ulterior deliberação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de maio de 2020.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
FERNANDO FORTES SAID
Secretário Municipal de Governo