Decreto Nº 33587 DE 13/05/2020


 Publicado no DOE - CE em 13 mai 2020


Altera o Decreto nº 33.526, de 24 de março de 2020, que suspende e prorroga, por motivo de força maior, prazos concernentes a atos e procedimentos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e da Procuradoria do Estado do Ceará.


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O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 33.526 , de 24 de março de 2020, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.526 , de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acréscimo do art. 2º-A, nos seguintes termos:

"Art. 2º-A. Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão transmitir os seus arquivos, excepcionalmente, até:

I - o dia 20 de junho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas nos períodos de referência de março e abril do exercício de 2020;

II - o dia 20 de julho de 2020, relativos às operações e prestações realizadas no período de referência de maio do exercício de 2020."(NR)

II - alteração do § 3º do art. 5º-B:

"Art. 5º-B (.....)

(.....)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos que tenham sido concedidos cumulativamente com outro benefício fiscal, exceto quando se tratar de parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)." (NR)

Art. 2º Ficam prorrogados até o dia 15 de junho de 2020 os prazos previstos no Decreto nº 33.526 , de 24 de março de 2020, sem prejuízo do que dispõe o seu art. 7º-A.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao disposto no art. 4º do referido Decreto.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.526, de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA