Decreto Nº 25049 DE 14/05/2020


 Publicado no DOE - RO em 14 mai 2020


Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus - COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979, de 26 de abril de 2020.


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(Revogado pelo Decreto Nº 25470 DE 21/10/2020):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

Considerando a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento do COVID-19;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável em cada município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública estadual,

Decreta:

Art. 1º Mantem o estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, consoante o disposto no art. 1º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.".

Art. 2º Para enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o Estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus -COVID-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e

IV - grupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, pessoa com insuficiência renal crônica, pessoas com doença respiratória crônica, doença cardiovascular, acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

§ 2º O território do Estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões de acordo com Anexo IV, compostas pelo agrupamento dos Municípios integrantes, conforme critério de definição disposto na Secretaria de Estado de Saúde.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 3º Em todo o território do Estado de Rondônia, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - suspensão:

a) de visitas em hospitais públicos e particulares;

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais e unidades socioeducativas;

c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento;

d) do ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte público e privado, de origem ou com destino ao território internacional; e

e) de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados;

II - proibição de:

a) realização de eventos sociais e de reuniões de qualquer natureza, na primeira e segunda fase de caráter público ou privado, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança que tenham como objetivo o enfrentamento da epidemia, pessoas da mesma família que coabitam e outras exceções deste Decreto; e

b) permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com o objetivo de realizar atividades físicas, festivas e outras atividades sociais sem relevância pública que envolvam aglomerações de pessoas;

III - determinação que:

a) a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA e as vigilâncias sanitárias municipais promovam, no âmbito das respectivas competências, o controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos, portos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;

b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

c) os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19; e

e) o transporte aquaviário, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

IV - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde - SESAU, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) equipamentos de proteção individual - EPI;

b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e

V - contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

Seção I - Das Atividades Educacionais

Art. 4º As atividades educacionais presenciais na rede estadual, municipal e rede privada, ficam suspensas até o dia 30 (trinta) de junho do ano corrente, aplicando-se em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior.

§ 1º As instituições de ensino poderão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.

§ 2º A fim de garantir o acesso aos conteúdos ofertados na forma do § 1º, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios aos alunos que não têm condições de dar continuidade dos estudos a partir de suas residências, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança instituídas pelo art. 11.

§ 3º As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 11 deste Decreto.

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.

§ 5º As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, conforme as fases do distanciamento social controlado, devendo, para tanto, observar o limite máximo de 20% (vinte por cento) de sua capacidade, observadas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

Seção II - Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas, determinadas neste Decreto, observadas as determinações especiais de que trata esta seção.

§ 1º A Administração Pública Direta e Indireta Estadual, deverá limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, e ainda:

I - organizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em teletrabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

II - dispensar o grupo de risco do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime de home office, antecipação de um período de férias ou abono das faltas, mediante decisão fundamentada da chefia imediata;

III - exigir daqueles que estejam exercendo suas atividades em teletrabalho, os mesmos padrões de desempenho funcional anteriores, sob pena de ser considerado antecipação de férias e responsabilização administrativa;

IV - dispensar a utilização de biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas de cada órgão ou entidade; e

V - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram nos grupos de riscos para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

§ 2º As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, por meio de uso de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

§ 3º Os servidores, empregados públicos e estagiários estaduais deverão permanecer em ambiente domiciliar, salvo no caso de atendimento dos serviços essenciais e deslocamentos indispensáveis, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

Art. 6º A Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, expedirá regulamentação dispondo sobre os horários de atendimento ao público em relação aos serviços públicos essenciais, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ficando permitido o estabelecimento de turnos de funcionamento dos órgãos no Complexo Rio Madeira.

Parágrafo único. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta autorizados a convocar os servidores, cujas funções sejam consideradas essenciais ao cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuarem de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 7º Os poderes e órgãos independentes estaduais, bem como a Administração Pública Direta e Indireta Federal e Municipal, em todo o território estadual deverão limitar o atendimento presencial ao público, apenas aos serviços essenciais, ofertando os serviços públicos, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância.

CAPÍTULO II - DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

Art. 8º Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população e do Estado de Rondônia, ficam estabelecidas 4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:

I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;

II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;

III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos; e

IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).

§ 1º O Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá Portaria conjunta confirmando ou alterando as atividades comerciais nas respectivas fases, com critérios sanitários, de saúde e econômicos, bem como realizarão o enquadramento dos municípios nas respectivas fases de forma individualizada.

§ 2º As atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto e as demais atividades enquadradas nas fases acima, em concordância com o enquadramento do Poder Público Estadual, poderão funcionar desde que observadas as restrições e observadas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

Art. 9º Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, realizarão monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos de cada fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins/Relatórios de Ações SCI:

I -primeira fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados acima de 50% (cinquenta inteiros por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 20 (vinte); ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados acima de 40% (quarenta inteiros por cento) e menor que 50% (cinquenta inteiros por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 30 (trinta);

II - segunda fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados acima de 50% (cinquenta inteiros por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 5 (cinco) e menor que 20 (vinte); ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados a contar de 40% (quarenta inteiros por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez) menor que 30 (trinta); ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião ocupados a contar de 30% (trinta inteiros por cento) a 39,99% (trinta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior ou igual a 10 (dez);

III - terceira fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião com ocupação igual ou maior a 50,00% (cinquenta inteiros por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco); ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados a contar de 30% (trinta inteiros por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez); ou

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião ocupados a contar de 20% (vinte inteiros por cento) a 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 5 (cinco); ou

d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião abaixo de 20,00% (vinte inteiros por cento) e Taxa de Incidênciade COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor maior que 10 (dez); ou

e) Os municípios que possuam menos que 10 (dez) casos novos de COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias;

IV -quarta fase será implantada, apenas, após o pico da pandemia para os municípios que atenderem aos critérios abaixo:

a) Proporção de Leitos de UTI Adultos da Macrorregião ocupados a contar de 20% (vinte inteiros por cento) a 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimo por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 5 (cinco); ou

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto ocupados abaixo 20% (vinte por cento) e Taxa de Incidência de COVID-19 (avaliação de casos novos) nos últimos 7 (sete) dias por 100.000 (cem mil) habitantes, com valor menor que 10 (dez).

§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias.

§ 2º Ao final do período do parágrafo anterior será analisado a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.

§ 3º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio do COVID-19.

§ 4º A taxa de incidência demonstrada nas respectivas fases é calculada para acompanhar em menor tempo, o crescimento dos casos de COVID-19 nos

CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 10. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, definidas neste Decreto classificam-se em:

I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da fase aplicável à Região; e

II - segmentadas: de aplicação obrigatória nos municípios conforme a respectiva fase, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.

Seção I - Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais liberados, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;

III - dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento à antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927 , de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações;

IV - permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete parafazerem a devida assepsia das mãos;

V - impedir a entrada de crianças e controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;

VI - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade, mediante comprovação e àqueles dos grupos de riscos, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

VII - a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja; e

VIII - a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas, ficando a cargo da administração do estabelecimento a organização das mencionadas vagas.

§ 1º Os velórios de cadáveres de óbitos não relacionados a COVID-19 deverão ser limitados a presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.

§ 2º Em caso de morte confirmada ou suspeita de COVID-19 os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e ser levado diretamente para sepultamento.

§ 3º No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede.

§ 4º Nos estabelecimentos comercias, bancários e lotéricas, é necessário que haja controle de distância mínima entre os usuários, evitando aglomerações, ficando a cargo da direção dos locais a organização.

§ 5º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Art. 12. Em todos os municípios do Estado de Rondônia, independentemente das fases mencionadas no art. 8º do presente Decreto:

I - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscaras; e

II - os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 11, estes deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

d) constante higienização do sistema de ar-condicionado;

e) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

f) adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

g) fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

Parágrafo único. Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Seção II - Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 13. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, serão definidas em protocolos específicos, conforme o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos Municípios inseridos nas respectivas fases.

Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias estaduais e com as normas municipais vigentes.

Art. 15. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 16. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação do COVID-19 e na fiscalização do presente Decreto, compreendendo os seguintes órgãos:

I - a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto neste Decreto;

II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada;

III - a Agência Estadual de Vigilância em Saúde do Estado de Rondônia - AGEVISA, com apoio das vigilâncias sanitárias municipais, fica responsável pelo controle de entrada e acesso de passageiros nos aeroportos e rodoviárias localizadas no Estado de Rondônia e outras atribuições inerentes;

IV - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

V - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e

VI - os Órgãos municipais no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único. Os órgãos estabelecidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DEVERES E RECOMENDAÇÕES

Art. 18. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

Parágrafo único. A mascará deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

Art. 19. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação do COVID-19, no âmbito do Estado de Rondônia.

§ 1º Fica proibida acirculação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes aos grupos de riscos.

§ 2º Fica recomendado:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 3º No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.

§ 4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda ao número 190 (cento e noventa), para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os municípios de Porto Velho, Guajará-Mirim e Ariquemes ficam enquadrados na primeira fase e os demais municípios ficam na terceira fase, sendo que após o prazo mínimo de 14 (quatorze) dias será analisada a manutenção, evolução e retroação de todos os municípios nas respectivas fases, na forma mencionada no § 2º do art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único. Os municípios enquadrados na primeira fase, que comprovarem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilidade de leitos de UTI exclusivos e livres para pacientes com COVID-19, próprios ou contratados da rede particular, na proporção de 5% (cinco por cento) dos casos ativos, serão reenquadrados na terceira fase.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020, que "Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública, regulamenta quarentena e restrição de serviços e atividades em todo o território do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 24.919 , de 5 de abril de 2020, e suas alterações.".

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de maio de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I (Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)

a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização; e
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);

ANEXO II (Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)

a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias e vistorias veiculares;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
d) academias de esportes de todas as modalidades;
e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;
f) livrarias e papelarias;
g) lojas de confecções e sapatarias;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l) centro de formação de condutores e despachantes;
m) salões de beleza e barbearias; e
n) atividades religiosas presenciais.

ANEXO III A terceira fase, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11, permite todas as atividades EXCETO as atividades a seguir:

a) casas de show, bares e boates;
b) eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
c) cinemas e teatros; e
d) balneários e clubes recreativos.

ANEXO IV

MUNICÍPIO REGIÃO SAÚDE MACRORREGIÃO
Alta Floresta D'Oeste Zona da Mata II
Ariquemes Vale do Jamari I
Cabixi Cone do Sul II
Cacoal Café II
Cerejeiras Cone do Sul II
Colorado do Oeste Cone do Sul II
Corumbiara Cone do Sul II
Costa Marques Vale do Guaporé II
Espigão D'Oeste Café II
Guajará-Mirim Madeira Mamoré I
Jaru Central I
Ji-Paraná Central II
Machadinho D'Oeste Vale do Jamari I
Nova Brasilândia D'Oeste Zona da Mata II
Ouro Preto do Oeste Central II
Pimenta Bueno Café II
Porto Velho Madeira Mamoré I
Presidente Médici Central II
Rio Crespo Vale do Jamari I
Rolim de Moura Zona da Mata II
Santa Luzia D'Oeste Zona da Mata II
Vilhena Cone do Sul II
São Miguel do Guaporé Central II
Nova Mamoré Madeira Mamoré I
Alvorada D'Oeste Central II
Alto Alegre dos Parecis Zona da Mata II
Alto Paraíso Vale do Jamari I
Buritis Vale do Jamari I
Novo Horizonte do Oeste Zona da Mata II
Cacaulândia Vale do Jamari I
Campo Novo de Rondônia Vale do Jamari I
Candeias do Jamari Madeira Mamoré I
Castanheiras Zona da Mata II
Chupinguaia Cone do Sul II
Cujubim Vale do Jamari I
Governador Jorge Teixeira Central I
Itapuã do Oeste Madeira Mamoré I
Ministro Andreazza Café II
Mirante da Serra Central II
Monte Negro Vale do Jamari I
Nova União Central II
Parecis Zona da Mata II
Pimenteiras do Oeste Cone do Sul II
Primavera de Rondônia Café II
São Felipe D'Oeste Café II
São Francisco do Guaporé Vale do Guaporé II
Seringueiras Vale do Guaporé II
Teixeirópolis Central II
Theobroma Central I
Urupá Central II
Vale do Anari Central I
Vale do Paraíso Central II