Lei Nº 11132 DE 15/05/2020


 Publicado no DOE - MT em 18 mai 2020


Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, bem como altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938 , de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 8.938 , de 22 de julho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

Parágrafo único. O recurso destinado no inciso I do § 3º do art. 2º poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado com a mesma finalidade desta Lei."

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938 , de 22 de julho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º (.....)

I - serão financiadas operações destinadas a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, capital de giro associado e capital de giro dissociado;

II - VETADO

III - os demais critérios operacionais estarão dispostos em Decreto;

(.....)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 59 DE 15 DE MAIO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 302/2020, que "Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, bem como altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938 , de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 20 de abril de 2020.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 2º (.....):

"Art. 5º (.....)

I - (.....);

II - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em Resolução do CEDEM;

Constata-se que, é mais prudente à Administração Pública que o cálculo de eventuais juros incidentes nos financiamentos concedidos pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso, seja realizada pela própria entidade ou outro órgão/entidade que detenha expertise necessária para fixação de tais encargos.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcial o Projeto de Lei nº 302/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020.

MAURO MENDES

Governador do Estado