Publicado no DOE - AP em 15 mai 2020
Dispõe sobre a intensificação das medidas de restrição à locomoção ou circulação de pessoas, com adoção de normas de isolamento social rígido (lockdown) em todo o território do Estado do Amapá, visando à contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências.
Nota LegisWeb: As vigências deste Decreto são prorrogadas a data de 02 de junho de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 1782 DE 28/05/2020.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11, inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso XII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de restrição à locomoção ou circulação de pessoas, com adoção de normas de isolamento social rígido (lockdown) em todo o território do Estado do Amapá, em razão do aumento de casos de contaminação do novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 2º Fica proibida, em todo o território do Estado do Amapá, a circulação de pessoas em qualquer espécie de logradouro público ou de circulação comum de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:
I - para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;
II - para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;
III - para realização de operações de saque e depósito de numerário;
IV - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos da legislação em vigor;
V - para obtenção ou recebimento de qualquer dos auxílios concedidos pelo poder público, seja em espécie ou através de bens de consumo.
§ 1º Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor.
§ 2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19, somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida, preferencialmente por uma única pessoa.
§ 3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas, cupons fiscais e outros documentos probatórios.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.
Art. 3º Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos na legislação em vigor.
§ 2º Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§ 3º As restrições de circulação de pessoas previstas neste Decreto, também são aplicáveis em condomínios, residenciais ou loteamentos fechados com portaria, sendo vedada a circulação de pessoas sem as justificativas previstas neste Decreto.
§ 4º A vedação contida no caput deste artigo não alcança as reuniões realizadas pelos agentes públicos no objetivo de satisfazer o interesse público.
Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a cumprir todas as regras de segurança já previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Durante a vigência deste Decreto e em todo o território do Estado do Amapá, a circulação de veículos será permitida apenas na forma de rodízio, onde nos dias do mês que forem par, será permitido o trânsito de veículo cujo último número de sua placa for par ou cujo veículo ainda não esteja devidamente emplacado, e nos dias do mês que forem ímpar, será permitido o trânsito de veículo cujo último número da sua placa for ímpar.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos veículos oficiais, de transporte público, da imprensa ou que estejam prestando os serviços essenciais autorizados a funcionar pela legislação em vigor.
Art. 6º Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos ou de controle sanitário, autorizados a aplicar as sanções pecuniárias na forma estabelecida em Decreto pelos Municípios.
§ 1º Será cabível o embargo ou interdição de estabelecimentos, em caso de reincidência ou recalcitrância em não cumprir as recomendações e determinações das autoridades públicas fiscalizadoras.
§ 2º Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas em vigor.
Art. 7º Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive autoridades sanitárias, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento de todas as medidas de combate à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) previstas neste Decreto e na legislação em vigor.
Art. 8º Todos os órgãos de segurança pública, trânsito e/ou fiscalização, de todos os Municípios do Estado, poderão atuar de forma conjunta, em cooperação com os órgãos da administração pública estadual.
Art. 9º Aplicar-se-á o ato normativo municipal que possuir regras mais restritivas que as constantes deste Decreto.
Art. 10. Toda a Legislação Estadual que versa sobre medidas relativas ao combate ao novo Coronavírus permanece em vigor, devendo ser aplicada naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.
Art. 11. Fica prorrogada a vigência e todos os efeitos do Decreto Estadual nº 1497, de 03 de abril de 2020, alterado pelos Decretos Estaduais nº 1.539, de 18 de abril de 2020 e nº 1.616, de 03 de maio de 2020, até a data de 28 de maio de 2020.
Art. 12. O Decreto Estadual nº 1.497, de 03 de abril de 2020, alterado pelos Decretos Estaduais nº 1.539, de 18 de abril de 2020 e nº 1.616, de 03 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:
"Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 19 de maio de 2020, até a data de 28 de maio de 2020, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
(.....)"
"Art. 2º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto os estabelecimentos médicos, psicológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, clínicas de fisioterapia, de vacinação humana, clínicas odontológicas em caráter emergencial e escritórios de advocacia."
Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 19 de maio de 2020, com vigência até o dia 02 de junho de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1782 DE 28/05/2020).
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador