Lei Nº 14263 DE 15/05/2020


 Publicado no DOE - BA em 16 mai 2020


Dispõe sobre a suspensão, face à calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19, da contagem de prazos relativos a sanções administrativas, a processos administrativos disciplinares e sancionatórios que indica, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam suspensos, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19:

I - os prazos de prescrição de sanções administrativas disciplinares aplicáveis a servidores públicos civis e aos militares estaduais;

II - os prazos de prescrição de sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas;

III - os prazos dos processos administrativos que tenham por objeto as sanções de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a sanções e processos administrativos fiscais.

Art. 2º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.

Art. 3º O item 6 do Anexo I da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações nos subitens que seguem:

"6.1.1. Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação";

"6.1.8. Renovação da CNH";

"6.1.15 Troca de Permissão - CNH definitiva";

"6.2.7. Transferência de propriedade com emissão de CRV";

"6.2.18. Licenciamento anual".

Art. 4º Ficam revogados os subitens 6.1.2, 6.1.9, 6.1.16, 6.2.8 e 6.2.19 do Anexo I da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, reconhecido na forma do Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020, quanto ao previsto nos art. 1º e 2º desta Lei;

II - por tempo indeterminado, quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração