Publicado no DOE - MT em 18 mai 2020
Revoga a alínea "c" e acrescenta as alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o" ao inciso I e modifica o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso-FEEF/MT e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a alínea "c" e acrescentadas as alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o" ao inciso I e modifica o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (.....)
(.....)
g) Associação Pró-Saúde do Parecis - CNPJ: 04.854.005/0001-32 (Campo Novo do Parecis - MT);
h) Associação Beneficente Paulo de Tarso - CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis - MT);
i) Sociedade Hospital São João Batista - CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo - MT);
j) Fundação Saúde Comunitária de Sinop - CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop - MT);
k) Fundação Luverdense de Saúde - CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde - MT);
l) Associação Beneficência Poconeana - CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé - MT);
m) Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - CNPJ: 24.232.886/0177-28 (Cáceres - MT);
n) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda);
o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade).
(.....)
§ 2º Descontado o percentual a que se refere o § 1º deste artigo, 70% (setenta por cento) do montante restante do inciso I será dividido em partes iguais entre as entidades a que se referem às alíneas "a", "b", "d", "e", sendo que os 30% (trinta por cento) do montante restante do inciso I será dividido entre as entidades a que se referem as alíneas "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n" e "o".
(.....)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado