Publicado no DOM - Aracaju em 5 mai 2020
Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, fixando isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de pessoas com doenças consideradas graves, elencadas nesta Lei, ou que tenham dependentes nesta condição, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:
Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 5º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam acrescidos a alínea "l" e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 164 e alterado o art. 165 , caput, ambos da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 164. .....
l) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, comprovadamente com doenças consideradas graves, bem como aquele imóvel de propriedade de seu cônjuge ou de qualquer outro dependente, desde que o contribuinte/beneficiado nele resida.
§ 3º Para fins da isenção de que trata a alínea "l", entendem-se por doença grave as seguintes patologias:
a) neoplasia maligna (câncer);
b) espondiloartrose anquilosante;
c) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
d) tuberculose ativa;
e) hanseníase;
f) alienação mental;
g) esclerose múltipla;
h) cegueira;
i) paralisia irreversível e incapacitante;
j) cardiopatia grave;
k) doença de Parkinson;
I) nefropatia grave;
m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave;
p) fibrose cística (mucoviscidose).
§ 4º A isenção de que trata a alínea"l" deste artigo será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
§ 5º Para ter direito à isenção da alínea "l" deste artigo, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo pessoa com doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - quando o imóvel for do cônjuge e/ou dependente, declaração do órgão previdenciário competente e documento hábil que comprove a titularidade da posse ou do domínio do imóvel;
IV - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade - RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e, quando o dependente do proprietário for pessoa com doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
V - documento de identificação do requerente;
VI - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII - atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 6º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
§ 7º Fica o Poder Executivo obrigado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput deste artigo a partir da data do requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos previstos nessa Lei e no regulamento.
Art. 165 As isenções a que se refere esta Seção, quando concedidas, serão válidas por um ano e serão requeridas pelo devedor do tributo até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a renovação anual após comprovação dos requisitos previstos em Lei."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 4 de maio de 2020.
Josenito Vitale de Jesus
Presidente
José Gonzaga de Santana
1º Secretário
Isac de Oliveira Silveira
2º Secretário