Publicado no DOE - PA em 23 mai 2020
Dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará e revoga o Decreto Estadual n° 609, de 20 de março de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 800 DE 31/05/2020):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto da COVID-19; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas de distanciamento controlado, visando ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. O Distanciamento Controlado se utiliza da metodologia de monitoramento da epidemia e seus impactos na saúde e economia, baseado em verificações epidemiológicas e planejamento estratégico de ações, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas a prevenção, observando a regionalização do sistema de saúde e o agrupamento das atividades econômicas, objetivando a preservação da vida e a mitigação do impacto na economia, assegurando o desenvolvimento econômico e social da população paraense.
Art. 2° O monitoramento da evolução da epidemia causada pela COVID-19 será feito através da avaliação de indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnico fornecidos por órgãos e entidade públicos e instituições privadas.
Art. 3° O acompanhamento diário dos indicadores de que trata o art. 2° deste Decreto será utilizado para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deste artigo é de responsabilidade conjunta de Estado e Municípios, que deverão, por meio de Decreto Municipal optar pelo regime previsto neste decreto ou no Decreto Estadual n° 729, de 05 de maio de 2020, sem prejuízo de aplicação de medidas locais mais adequadas às suas peculiaridades.
Art. 4° As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 5° O expediente na Administração Pública Estadual Direta e Indireta será de 9h às 15h, com exceção das áreas de segurança pública, saúde e administração tributária, que poderão adotar horários diferenciados para evitar prejuízo ao atendimento do interesse público.
§ 1° Os servidores ocupantes de cargos de chefia deverão retornar ao expediente presencial em 25 de maio de 2020, para fins de coordenação e planejamento do retorno gradual das atividades presenciais, mediante a implantação de medidas de proteção e protocolo de distanciamento controlado.
§ 2° O trabalho remoto continuará a ser realizado em todas as unidades em que isto seja possível e sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento à população.
§ 3° Fica permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 10 (dez) pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.
§ 4° Fica permitida a realização de sessões presenciais de contratações essenciais, com a participação de um representante por empresa concorrente, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.
Art. 6° Fica suspensa a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz em acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 7° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem manter suspensos:
I - o deslocamento, no interesse do serviço, nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria ou da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD;
II - o agendamento de novos eventos presenciais promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual;
III - a concessão e o gozo de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de interesses particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia;
IV - os prazos de processos administrativos, com exceção dos referentes aos processos disciplinares em geral e aqueles vinculados ao pagamento de tributos e aos procedimentos em trâmite na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que poderão ser disciplinados por norma interna da própria Secretaria; e,
V - as visitas a unidades prisionais e unidades socioeducativas do Estado.
Art. 8° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia, poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.
Art. 9° Permanecem suspensas as aulas presenciais das escolas da rede de ensino público estadual, devendo ser mantida regularmente a oferta de merenda escolar ou medida alternativa que garanta a alimentação dos alunos, a critério da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Estado ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais.
Art. 10. Ficam as autoridades de trânsito e órgãos autuadores autorizados a aceitar excepcionalmente documentos de habilitação expedidos pelo DETRAN/PA com validade expirada desde 20 de março de 2020 até o prazo de validade do presente Decreto.
Art. 11. Permanecem suspensos os serviços de vistoria, e o DETRAN/PA impedido de aplicar as penalidades aos usuários por descumprimento do prazo estabelecido no art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas nas hipóteses em que o vencimento do prazo se der desde 20 de março de 2020 e enquanto perdurar a validade deste Decreto.
Art. 12. Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência maior ou igual a 10 (dez) pessoas.
Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 14. Fica proibido no território do Estado do Pará, até 16 de junho de 2020, o corte de serviços essenciais à população, tais como energia elétrica, fornecimento de água e corte do serviço residencial de acesso à internet.
Art. 15. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:
I - disponibilizar álcool em gel 70° para uso individual dos passageiros;
II - higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% a cada conclusão de trajeto;
III - não transportar quaisquer passageiros em pé; e,
IV - não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.
Art. 16. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo I do presente Decreto, devem, quanto ao seu funcionamento, observar o seguinte:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara;
III - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
V - observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto; e,
VII - adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
§ 1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.
§ 3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Art. 17. Permanecem fechados ao público:
II - salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III - canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;
IV - escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros, serviços contábeis, serviços advocatícios e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
VI - bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII - atividades imobiliárias;
VIII - agências de viagem e turismo; e,
IX - praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 17 deste Decreto;
II - o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,
III - o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.
Art. 18. Ficam os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. Todas as autoridades públicas estaduais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Art. 19. As regras previstas no Decreto Estadual n° 729, de 05 de maio de 2020, permanecem em vigor para os Municípios do Estado que a ele aderirem de maneira expressa, por meio de Decreto Municipal.
Art. 20. Fica revogado o Decreto Estadual n° 609, de 20 de março de 2020.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Estado, o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população.
PALÁCIO DO GOVERNO,
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS
1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
7. captação, tratamento e distribuição de água
8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
10. iluminação pública;
11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12. serviços funerários;
13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, infl amáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. vigilância agropecuária internacional;
18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. serviços postais;
22. transporte e entrega de cargas em geral;
23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;
25. fiscalização tributária e aduaneira;
26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
27. transporte de numerário;
28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
29. fiscalização ambiental;
30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
33. mercado de capitais e seguros;
34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
36. atividades médico-periciais inadiáveis;
37. fiscalização do trabalho;
38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020;
52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e de infraestrutura;
55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56. Comercialização de materiais de construção;
57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;
60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
ESTABELECIMENTOS | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO E SIMILARES - CONSIDERADAS ESSENCIAIS - ANEXO I | 06h00 | 16h00 |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUTIS | 06h00 | 15h00 |
DEPÓSITO E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADA À INFRAESTRUTURA, URGÊNCIAS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS - ANEXO I | 07h00 | 17h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS (1)' | 07h00 | 21h00 |
FARMÁCIAS E DROGÁRIAS (1) | 07h00 | 21h00 |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS (1) | 08h00 | 21h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA (1) | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS QUANDO URGENTES E ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS CONSIDERADAS ESSENCIAIS - ANEXO I | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO - ANEXO I | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS CONSIDERADAS ESSENCIAIS - ANEXO 1 | 09h00 | 17h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS - ANEXO I | 09h00 | 17h00 |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 10h00 | 22h00 |
COMÉRCIO VAREJISTA | 10h00 | 20h00 |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
(1) ATIVIDADE ECONÔMICA AUTORIZADA A FUNCIONAR 24H. | ||
(2) ESTABELECIMENTO FECHADO AO PÚBLICO, COM FUNCIONAMENTO INTERNO VISANDO SUPORTE AO DELIVERY |