Publicado no DOE - CE em 22 mai 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 29/06/2020):
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os impactos decorrentes da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), e
Considerando a necessidade de prorrogar, relativamente às operações e prestações realizadas nos períodos de referência de março do exercício de 2020, o prazo de transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de Recolhimento Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional,
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de Recolhimento Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão transmitir os seus arquivos relativos às operações e prestações realizadas no período de referência de março do exercício de 2020, excepcionalmente, até o dia 30 de julho de 2020.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA