Publicado no DOE - DF em 26 mai 2020
Altera o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo Coronavírus.
O Governador do Distrito Federal, uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 40.648 , de 23 de abril de 2020, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, conforme orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços e nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais e comerciais, no âmbito do Distrito Federal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
.....
§ 5º Não se aplicam as disposições do caput nas seguintes situações:
I - pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras;
II - demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara, através do serviço de saúde.
§ 6º Fica recomendado às pessoas referidas no § 5º, seus familiares e acompanhantes, permanecer em suas residências em razão da maior exposição ao risco de contaminação, evitando saídas que não sejam de extrema necessidade, a exemplo de tratamento de saúde e educacional.
§ 7º Nos casos previstos do § 5º, em hipótese de abordagem pelos agentes fiscais, é facultada a apresentação de documento que comprove a deficiência de natureza intelectual ou transtorno de natureza psicossocial, a exemplo do relatório médico/profissional de saúde, carteiras de identificação fornecida pelo Poder Público ou qualquer documento hábil." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA