Decreto Nº 55274 DE 26/05/2020


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2020


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5284 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 2 e 6 e ficam acrescentados os números 19 e 20, conforme segue:

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
COLUNA I COLUNA II
"2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.002.00 70,00 100,00"
"6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.006.00 70,00 140,00"
"19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00 70,00 100,00
20 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00 70,00 100,00"

ALTERAÇÃO Nº 5285 - No item I da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 2 e 6 e ficam acrescentados os números 19 e 20, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.002.00"
"6 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 2201.10.00 03.006.00"
"19 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.024.00
20 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 2201.10.00 03.025.00"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Despacho nº 22/2020, de 8 de abril de 2020, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5286 - No art. 91 do Livro III, fica acrescentada a alínea "e" à nota 04, com a seguinte redação:

"e) mercadorias classificadas nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 originárias do Estado do Paraná."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 03/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 14.04.2020, ficam introduzidas a seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5287 - No art. 92 do Livro III:

a) na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação ao número 2 fica revogado o número 20, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.
2201.10.00 03.002.00"

b) fica revogado o parágrafo único.

ALTERAÇÃO Nº 5288 - No Livro V, fica acrescentado o art. 39 com a seguinte redação:

" Art. 39. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de maio de 2020, água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, excluída da substituição tributária a partir de 1º de junho de 2020, recebida com retenção do imposto, deverá:

NOTA - Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III.

I - inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;

NOTA - O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

II - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;

NOTA - A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.

III - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:

a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23;

b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22."

ALTERAÇÃO Nº 5289 - No item I da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 2 e fica revogado o número 20, conforme segue:

ITEM I - BEBIDAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
"2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
NOTA - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.
2201.10.00 03.002.00"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos art. 1º e 2º, a 1º de maio de 2020, e produzindo efeitos, quanto ao art. 3º, a partir de 1º de junho de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.