Portaria CASACIV Nº 34 DE 28/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 28 mai 2020


Aprova medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas para o exercício de atividade econômica, na forma em que especifica.


Substituição Tributária

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19;

Considerando que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado o estado de calamidade pública em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 e da ocorrência de chuvas intensas em diversos municípios maranhenses;

Considerando que, no dia 31 de maio de 2020, se encerraram as disposições contidas no Decreto nº 35.731 , de 11 de abril de 2020, passando a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020;

Considerando que o Decreto supracitado atribui competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando a elevação acentuada da oferta de leitos exclusivos para o tratamento da Covid-19, na rede estadual de saúde, em todo o Estado do Maranhão, inicialmente quantificados em 230 (duzentos e trinta) leitos e que, após investimentos do Governo Estadual, durante o período da pandemia, passaram a 1.519 leitos, sendo 1.122 de enfermaria e 397 de UTI;

Considerando a contratação pelo Governo do Estado do Maranhão de aviões equipados com estrutura de UTI, incluindo respiradores e equipe médica, para translado intermunicipal de pacientes com COVID-19, que permitirá maior mobilidade e cobertura geográfica dos casos;

Considerando, também, o aumento da quantidade de testes para diagnóstico do Coronavírus, aplicados pelo Governo do Estado do Maranhão, que ocupa, atualmente, a 6ª posição entre os estados com maior número de testes realizados no país;

Considerando que as medidas tomadas vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020.

Considerando, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 789/2020-GAB/SES, de 26 de maio de 2020.

Resolve

Art. 1º Ficam aprovadas as medidas sanitárias gerais, constantes do Anexo I e os protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, constantes dos Anexos II a XI, que deverão ser seguidos para o funcionamento das atividades econômicas.

§ 1º As medidas sanitárias gerais e segmentadas, constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021).

§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021).

Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 6º , II, do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, os estabelecimentos deverão obedecer ao horário de início de atividade indicado no Anexo XII, a fim de evitar aglomerações nos transportes coletivos.

Art. 3º Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 01 de junho de 2020, o funcionamento das atividades constantes no Anexo XIII, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020 e nesta Portaria.

Parágrafo único. O funcionamento de novas atividades deverá seguir o cronograma constante dos Anexos XIV, XV e XVI, estando condicionada a abertura à avaliação dos indicadores epidemiológicos.

Art.3-A As atividades autorizadas a funcionar, em todo o Estado do Maranhão, deverão adotar medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021).

Art. 4º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021. (Redação do artigo dada pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 28 DE MAIO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS

1. ETIQUETA RESPIRATÓRIA, MÁSCARAS

1.1 É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo. Excetua-se deste item serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas.

1.2 Deve-se assegurar que a máscara esteja em condições de uso (limpa e sem rupturas), cobrindo totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais, e evitando o uso de batom ou outra maquiagem ou base durante o uso da máscara.

1.3 As máscaras devem ser substituídas a cada período de 2 (duas) horas ou no momento em que ficarem úmidas, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar, o que ocorrer primeiro.

1.4 Utilizar máscara, colocando-a cuidadosamente para cobrir a boca e nariz e amarrando-a com segurança para minimizar os espaços entre a face e a máscara. Enquanto estiver em uso, evitar tocar na máscara.

1.5 Remover a máscara usando a técnica apropriada (ou seja, não tocar na frente, mas remova sempre por trás). Após a remoção ou sempre que houver toque inadvertidamente em uma máscara usada, deve-se realizar a higiene das mãos.

1.6 A empresa deverá fornecer máscaras em quantidade suficiente para atender a rotina de trabalho do trabalhador para cada turno (exemplo, turnos de 8 horas, deverão ser fornecidas 04 máscaras), ficando referido trabalhador responsável pela sua troca e/ou higienização.

1.7 Deve-se orientar, inclusive com afixação de cartazes, o cumprimento da etiqueta respiratória, tanto por parte dos trabalhadores quanto dos clientes, sobretudo no que se refere a: ao espirrar ou tossir cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável, descartando este imediatamente em lixeira fechada, preferencialmente com acionamento por pedal.

1.8 A obrigatoriedade de utilização de proteção facial não substitui e nem anula o cumprimento das normas que se referem ao distanciamento mínimo obrigatório.

2. DISTANCIAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO

2.1 Evitar aglomerações, principalmente nos ambientes fechados.

2.2 Não havendo determinação em Protocolo Específico, a distância mínima obrigatória deverá ser de 2 (dois) metros (raio de dois metros), entre trabalhadores e entre usuários/clientes.

2.3 Deve-se priorizar, sempre que possível, trabalho remoto para todos os trabalhadores que possam executar suas funções dessa maneira, sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades. Quando não for possível, adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho (ou flexibilização dos horários de entrada, saída e almoço), para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários.

2.4 Promover alteração do layout das estações de trabalho ou mesas de maneira a obedecer às regras de distanciamento obrigatório. Para os trabalhadores que exercem suas atribuições em pé, realizar marcações no chão das posições de cada um. Havendo impossibilidade de alteração do layout das estações de trabalho ou mesas, deve-se reforçar a utilização de EPIs e adotar barreiras físicas entre os trabalhadores, utilizando material liso, resistente, impermeável e que possibilite fácil higienização a cada troca de trabalhador.

2.5 Priorizar a realização de eventos e reuniões por meio remoto (vídeo conferências). Em caso de reuniões presenciais, limitar o número de participantes ao quantitativo determinado no Decreto Estadual nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e as regras sanitárias contidas nas Portarias da Casa Civil. Disponibilizar álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021).

2.6 Implementar e sinalizar desenho de fluxo de entrada e de saída dos estabelecimentos, com corredores de sentido único e observando o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas.

2.7 No caso de estabelecimentos que possuam refeitório para os trabalhadores, manter afastamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas e cadeiras individuais. Adotar, em caso de fornecimento de alimentação aos trabalhadores, as regras sanitárias contidas na Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, e suas alterações. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

2.8 No que se refere à limite de ocupação, ou seja, número máximo de pessoas presentes ao mesmo tempo em um mesmo estabelecimento, não havendo determinação em Protocolo Específico para a atividade, fica determinado de modo geral o limite de: 01 pessoa (trabalhador e/ou clientes) para cada 4m² (quatro metros quadrados) Exemplificando: um estabelecimento que possua área livre para circulação e permanência de trabalhadores e/ou clientes de 40m² poderá ter no máximo 10 pessoas (40m² dividido por 4m²). De modo que este cálculo seja referência para a lotação máxima.

2.9 Existindo elevadores no estabelecimento, estes deverão operar com 1/3 da sua capacidade oficial. Deverá ser designado trabalhador utilizando máscara para organização da fila e pessoas, mantendo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, sendo essa distância sinalizada no solo.

2.10 Afixar cartazes, na entrada e em locais de fácil visibilidade e de maneira legível e compreensível, informando o LIMITE DE OCUPAÇÃO permitido no estabelecimento, conforme cálculo detalhado no item 2.8. Referidos cartazes deverão seguir o MODELO A constante deste Anexo.

3. ASSEPSIA, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA

3.1 Disponibilizar, na entrada do estabelecimento, locais para a lavagem adequada das mãos (lavatórios): pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha suficientes e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo). Não sendo possível, disponibilizar na entrada do estabelecimento soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

3.2 A empresa deverá exigir que os clientes e trabalhadores ao entrarem e saírem do estabelecimento higienizem suas mãos.

3.3 No início das atividades e a cada 2 horas compreendidas no decorrer do período de funcionamento do estabelecimento, higienizar friccionando as superfícies de contato manual e toque com álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Exemplo: Maçanetas, corrimão de escadas, botões de elevadores, interruptores, telefones de uso comum, puxadores de carrinhos e cestas de supermercados, terminais de autoatendimento, janelas, controles remotos, etc. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

3.4 Higienizar com álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, as máquinas de pagamento com cartão após cada uso. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

3.5 Higienizar pisos, paredes, forros dos banheiros, vasos sanitários, refeitórios, cozinhas etc. no mínimo no início de cada turno, com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante que possua efeito similar e recomendado pelas autoridades, enxaguando-o com água em abundância e, posteriormente, aplicar álcool em gel 70%, sanitárias.

3.6 A empresa deverá afixar em local visível nos seus banheiros, cartaz com controle de higienização dos mesmos, conforme MODELO B constante deste Anexo.

3.7 Higienizar mouses, teclados, fones, telefones, mesas, cadeiras e estações de trabalho no mínimo no início de cada turno com álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

3.8 Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas). Caso não seja possível ventilação natural, e se faça necessária a utilização de ar condicionado para climatizar ambientes, manter limpeza semanal dos filtros e mensal dos demais componentes do sistema de climatização (dutos e ventiladores, etc) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

3.9 A empresa deverá afixar em local visível, cartaz com controle de higienização dos ar condicionados, conforme MODELO C constante deste Anexo.

3.10 Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento dos mesmos, por exemplo: fones, teclados, mouse, canetas, dentre outros de uso individual. Para os equipamentos de uso coletivo como, por exemplo telefones e biometria realizar a higienização antes de cada uso 3.11 Disponibilizar dispositivos de descarte de resíduos (lixeiras) que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo). Recolher e descartar de maneira segura os resíduos a cada 02 (duas) horas. Se o estabelecimento possuir armazenamento temporário, sala de utilidades ou expurgo, os sacos devem permanecer dentro dos carros de transporte interno. Nunca devem ficar no chão, em paletes, esteiras ou qualquer outro tipo de suporte.

3.12 Não utilizar bebedouros de jatos inclinados diretamente na boca. Deve-se utilizar alternativas como bebedouros de pressão, bombas e bebedouros de galões de água mineral. Disponibilizar copos descartáveis e/ou recipientes individuais, desde que higienizados com frequência. Cuidado especial deve ser tomado com as garrafas de água, evitando-se o contato de seu bocal, que frequentemente é levado à boca, com as torneiras dos bebedouros.

3.13 Disponibilizar nos banheiros álcool gel 70%, sabão ou sabonete líquido, papel toalha suficientes e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo).

3.14 A empresa deverá promover instrução, treinamento e afixar informativos em locais visíveis para os trabalhadores sobre a etiqueta respiratória e de higiene. A abordagem deve, entre outros temas pertinentes, incentivar lavagem das mãos em intervalos frequentes (no máximo a cada 2 horas) com água e sabão e orientar para que não ocorra qualquer tipo de contato físico entre as pessoas (beijos, abraços, apertos de mãos, etc.).

3.15 A empresa deve orientar o trabalhador sobre os cuidados com o uso do uniforme e de sua lavagem na residência, devendo dispor de espaço adequado para troca, no momento da saída do trabalhador e de embalagens adequadas para o seu transporte.

3.16 Dar preferência para utilização de talheres e copos descartáveis nos refeitórios. No caso do uso de talheres e copos que não sejam descartáveis, estes deverão ser individualizados para cada usuário, devendo ser higienizados após o uso com sabão neutro. Os alimentos trazidos das residências devem estar devidamente acondicionados, em recipientes vedados, devendo ser previamente higienizados, nos casos de armazenamento em locais de uso coletivo (ex. geladeiras).

3.17 Em relação aos veículos da empresa, deve ser feita a higienização antes de cada viagem, utilizando borrifador com solução de hipoclorito 0,1% ou soluções desinfetantes similares.

3.18 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa n° 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db 331-4626-8448-c9aa426ec410).

4. EPIs

4.1 Para cada trabalhador as empresas deverão fornecer adequadamente e orientar no que se refere ao uso correto, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e os uniformes, conforme as normas que os regulamentam, do Ministério da Economia, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão e das normas ABNT.

4.2 Todos os EPIs a cada uso devem ser higienizados com soluções sanitizantes ou antissépticos de efeito similar, sendo proibida a reutilização dos mesmos sem a correta higienização. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

4.3 Caso não haja protocolo específico para utilização de EPIs, a empresa deverá fornecer máscaras descartáveis, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou algodão conforme estabelecido no Item 1.3.

5. GRUPO DE MAIOR RISCO

5.1 Para definição do grupo de maior risco, consideram-se pessoas que possuam:

a) Idade igual ou superior a 60 anos;

b) Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

c) Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

d) Imunodepressão;

e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f) Diabetes mellitus;

g) Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);

h) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

i) Gestação;

j) Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão.

5.2 Adotar as regras contidas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021, quanto ao desempenho de atividades por trabalhadores do grupo de maior risco. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021).

(Revogado pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021):

5.3 Caso o trabalhador comprove residência com pessoa pertencente ao grupo de maior risco, a empresa deverá priorizar o seu afastamento para regime de teletrabalho ou home-office, se possível for.

6. CASOS CONFIRMADOS OU SUSPEITOS

6.1 A empresa deverá solicitar que todos os trabalhadores, se possível for, instalem e utilizem em seus aparelhos celulares o App Monitora Covid-19, do Consórcio Nordeste, que se encontra disponível nas lojas de aplicativos da Apple (App Store) no link: https://apps.apple.com/br/app/monitora-covid-19/id1505585583 e do Android (Play Store) no link: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.com.novetech.monitoracorona

6.2 A empresa deverá orientar os trabalhadores quanto ao uso do App Monitora Covid-19 de que trata o item 6.1.

6.3 Garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas;

6.4 Orientar os trabalhadores para que informem a empresa caso apresentem sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19.

6.5 Realizar diariamente, em todos os turnos, busca ativa por trabalhadores e clientes que apresentem sintomas de síndrome gripal, preferencialmente impedindo que pessoas que tenham referidos sintomas entrem nos ambientes do estabelecimento.

6.6 Providenciar e garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 dias, a partir do surgimento dos sintomas, dos trabalhadores que:

a) Apresentem sintomas da síndrome gripal e/ou;

b) Comprovem residência com caso confirmado de Covid-19 e/ou;

c) Testarem positivo para Covid-19.

6.7 Consideram-se sintomas de síndrome gripal:

a) Sensação febril ou febre;

b) Tosse;

c) Dispneia;

d) Mialgia;

e) Sintomas respiratórios superiores;

f) Fadiga;

g) Ausência de olfato e paladar;

h) Mais raramente, sintomas gastrointestinais

6.8 Recomenda-se que a empresa realize, sempre que possível, testes de Covid-19 em seus trabalhadores, sobretudo em casos nos quais o trabalhador apresente sintomas de síndrome gripal, conforme estabelecido no item 6.7.

6.9 Desenvolver e comunicar planos de continuidade das atividades na ausência de trabalhadores em decorrência dos afastamentos de que tratam estas medidas.

6.10 Manter registro de todas as reuniões realizadas, para que em casos positivos de Covid-19 em participantes de referidos encontros, seja possível rastrear os contatos realizados.

6.11 Manter segregação e isolamento, sempre que possível, dos diversos setores da empresa, de maneira a permitir identificação precisa e contenção de contágio em casos positivos para Covid19 que possam aparecer.

7. ATENDIMENTO AO PÚBLICO

7.1 Disponibilizar nos pontos de maior circulação de trabalhadores e clientes (recepção, balcões, vestiários, corredores de acesso às linhas de produção, refeitórios, área de vendas, elevadores, escadas, etc.) locais para a lavagem adequada das mãos (lavatórios): pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido, papel toalha suficientes e seu suporte e lixeiras que possibilitem a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (por pedal ou outro mecanismo). Não sendo possível, disponibilizar soluções de álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

7.2 Manter distância entre trabalhadores que exerçam funções de caixa ou atendimento em balcões e os clientes de no mínimo 1 (um) metro, preferencialmente existindo barreiras físicas utilizando material liso, resistente, impermeável e que possibilite fácil higienização.

7.3 Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento são de responsabilidade da Empresa, devendo ser evitadas. Caso necessário a empresa deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento.

7.4 Caso ocorram, a empresa deverá organizar as filas dentro ou fora do estabelecimento de maneira que a distância entre os clientes sejam de 2 (dois) metros, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa. A distância da fila para os balcões de atendimento e/ou caixa também deverão ser de 2 (metros) no mínimo. Se necessário for, a empresa deverá designar trabalhador específico para organização das filas.

7.5 Para atendimentos agendados, ampliar os intervalos entre cada novo cliente, considerando o tempo necessário para completa higienização dos ambientes e dos instrumentos de contatos.

7.6 Restringir a presença de acompanhantes sempre que possível, mantendo atendimento de maneira individualizada.

7.7 Antes da realização de atendimento domiciliar, questionar se na residência existe pessoa com sintomas de síndrome gripal ou em isolamento em decorrência de confirmação de Covid-19, caso as respostas sejam positivas é vedado o atendimento domiciliar. Excetua-se casos de urgência e emergência de saúde.

7.8 Para atendimento ao Grupo de Maior Risco de que trata o item 5.1, estabelecer horários e/ou setores exclusivos para atendimento individualizado, e dar prioridade de atendimento de modo a permitir que as pessoas que pertencem a referido grupo permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento.

7.9 Disponibilizar canais de atendimento via Whatsapp, telefone e e-mail, a fim de evitar aglomerações.

8. PREVENÇÃO

8.1 Afixar em locais visíveis aos clientes e aos trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere a etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc.

8.2 A empresa deverá aferir a temperatura de todos os trabalhadores e clientes com termômetro digital infravermelho, preferencialmente na entrada dos estabelecimentos. Em casos de temperatura corporal verificada acima de 37,8° C, orientar os trabalhadores e clientes com este estado febril a não permanecerem no estabelecimento e monitorar possíveis sintomas adicionais da COVID19. No que se refere aos trabalhadores, deve-se seguir protocolo de triagem, podendo-se inclusive realizar o monitoramento remoto dos empregados com autodeclaração de sintomas, conforme orientação técnica.

8.3 Evitar deslocamentos e viagens não essenciais durante a pandemia. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

8.4 Desenvolver planos emergenciais de comunicação como fóruns informativos, treinamentos online e comunicação virtual sobre a Covid-19 e formas de prevenção.

(Revogado pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021):

8.5 Suspensão de todas as visitas técnicas acadêmicas.

8.6 Fica permitida a realização de treinamentos presenciais, que deverá observar as determinações do Decreto Estadual 36.871, de 20 de julho de 2021 e as regras sanitárias contidas nas Portarias da Casa Civil. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021).

8.7 Os veículos utilizados no transporte de trabalhadores não devem exceder à capacidade oficial de passageiros sentados, devendo todos permanecerem utilizando máscara facial durante o tempo de permanência no veículo. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

8.8 No que se refere ao controle de ponto, a empresa deverá priorizar mecanismos que evitem contatos manuais. Não sendo possível, deverá ser implementado protocolo especial de higienização com álcool a 70%, e/ou sanitizantes ou antissépticos que possuam efeito similar, dos leitores biométricos por digital ANTES de cada uso. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

8.9 Em todas as ocasiões que o cliente experimentar algum produto recomenda-se que, sempre que possível for, a empresa providencie imediatamente a higienização do mesmo antes de retornar ao mostruário

8.10 A empresa deverá afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando que o mesmo cumpre e segue com as normas determinadas nestas Medidas, conforme MODELO D.

MODELO A CARTAZ INFORMATIVO DO LIMITE DE OCUPAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

MODELO B CARTAZ INFORMATIVO DO CONTROLE DE HIGIENIZAÇÃOS DOS BANHEIROS

MODELO C CARTAZ INFORMATIVO DO CONTROLE DE HIGIENIZAÇÕES DOS AR CONDICIONADOS

MODELO D PLACA INFORMANDO QUE O ESTABELECIMENTO CUMPRE E SEGUE COM AS NORMAS DETERMINADAS NESTA PORTARIA

ANEXO II PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 01 MINIMERCADO, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. DISTANCIAMENTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO

1.1. O estabelecimento deverá adotar medidas para o controle de acesso de clientes, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior e exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, com balizas ou marcação no solo, com o fim de assegurar o distanciamento social. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021).

(Revogado pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021):

1.2 Para garantir que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física, o estabelecimento deverá reduzir pela metade o número de carrinhos e cestas de compras à disposição dos consumidores, bem como o número de vagas no estacionamento, quando houver.

(Revogado pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021):

1.3 O estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio

1.4 Os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%.

1.5 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa n° 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db 331-4626-8448-c9aa426ec410).

1.10 Os veículos utilizados pela empresa no transporte de trabalhadores não devem exceder à capacidade oficial de passageiros sentados, devendo todos permanecerem utilizando máscara facial durante o tempo de permanência no veículo. (Subitem acrescentado pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

ANEXO III PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 02 CONSTRUÇÃO CIVIL

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1. Os trabalhadores da construção civil devem utilizar mecanismos de proteção padrão como a utilização obrigatória de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como máscara, luvas, óculos de proteção etc.

1.2. A empresa deverá disponibilizar nas dependências comunitárias do canteiro de obra lavatórios fixos com água e sabão, com orientações de como deve ser utilizado.

1.3. Disponibilizar álcool 70% para limpeza das mãos, na entrada da obra e em pontos estratégicos dentro do canteiro de obra.

1.4. A empresa deverá reduzir o contingente de pessoal na obra, evitando equipes numerosas nos mesmos grupos de trabalho. Deverá também avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados de trabalho para evitar o congestionamento de ambientes fechados, bem como para evitar a aglomeração de pessoas no transporte coletivo.

1.5. Para definição do grupo de maior risco, considera-se pessoas que possuam:

a) Idade igual ou superior a 60 anos

b) Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC)

c) Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)

d) Imunodepressão

e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)

f) Diabetes mellitus;

g) Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)

h) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)

i) Gestação

j) Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão

1.6. Deve ser restrita a entrada e circulação de pessoas que não trabalham no canteiro, especialmente fornecedores de materiais, e que, se necessária a entrada, deve ser restrita a ambiente de descarga e deve durar o menor tempo possível. A essas pessoas deve ser oferecida higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70%, antes de adentrarem à área de descarga.

1.7. Afixar em locais visíveis do canteiro de obras cartazes legíveis que contenham informações referentes à este Protocolo, sobretudo no que se refere a etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc.

1.8. Desinfectar calçados na entrada e saída das obras para impedir a entrada de superfícies contaminadas, utilizando recipientes com água sanitária

1.9. Monitorar os vestiários, com pequenos grupos e mobília reorganizada mantendo o afastamento de 2 (dois) metros entre os funcionários

1.10. Os meios de transporte disponibilizados pela empresa deverão ter sua ocupação limitada a 50%, e deverá ser fornecido na entrada do veículo álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar.

1.11 A empresa deverá aumentar o distanciamento dos postos de trabalho no canteiro de obras.

1.12. A empresa deverá estabelecer local adequado na obra para armazenagem dos uniformes dos trabalhadores e periodicidade adequada para a higienização dos mesmos.

1.13. Nos refeitórios das obras a empresa deverá promover espaçamento de 2 (dois) metros entre os trabalhadores que estiverem na fila. Evitando que existam conversas. Caso seja necessário, disponibilizar um trabalhador específico para disciplinar referida fila.

1.14. Nos refeitórios da obra deverá ser permitido que apenas 25% dos trabalhadores efetuem alimentação ao mesmo tempo, em cada turno. Promovendo ainda reorganização dos layouts dos mobiliários para atender as exigências de distanciamento mínimo obrigatório.

1.15. Evitar trabalhos em locais confinados e sem ventilação, como subsolo e fosso de elevadores.

1.16. As máscaras de tecido devem ser substituídas a cada período de 2 horas ou no momento em que ficarem úmidas, o que ocorrer primeiro.

1.17. Orientar os trabalhadores a não compartilhar ferramentas de uso individual, e que estas sejam limpas e desinfetadas diariamente.

1.18. Realizar todas as reuniões, treinamentos e encontros das equipes em ambientes abertos, e os que não forem a céu aberto devem ser mantidos ventilados e desinfetados.

1.19. Orientar quanto ao uso do elevador de obra, informando que deve ser limitado, garantindo um espaçamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas. E em alguns casos, recomendamos a utilização, preferencialmente, de escada.

1.20. Entregar periodicamente cartilhas orientativas com kits de higiene para que o funcionário possa levar para a sua residência.

1.21 Deve-se proceder o afastamento imediato, com encaminhamento ao serviço médico, de pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: sintomas respiratórios (febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta, ausência de olfato e paladar).

1.22 Evitar o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas como canetas, telefone celular, medidores de nível, prumo, trenas, espátulas, lixadeiras, rolos, entre outros. Caso haja a necessidade de compartilhamento desses materiais deve ser realizada a higienização antes da sua utilização por outro trabalhador;

1.23 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo Coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa n° 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410).

OBSERVAÇÃO: Este protocolo não descarta as demais normas legais e sanitárias vigentes relacionadas aos serviços de construção civil, devendo ser adicionado como documento sanitário de orientação em virtude da COVID-19.

ANEXO IV PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 03 CABELEREIROS E ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1. Todos os trabalhadores que exercem funções de atendimento deverão utilizar jaleco ou avental, luvas, máscara cirúrgica e protetor facial do tipo “face Shields”.

1.2. Todos os EPIs descritos no subitem 1.1. devem ser trocados a cada novo cliente atendido.

1.3. A empresa deverá providenciar o descarte de maneira segura ou a higienização, se for permitido de acordo com critérios sanitários e as normas técnicas, de todos os EPIs conforme tratam os subitens 1.1. e 1.2.

1.4. A empresa deverá fornecer a todos os seus trabalhadores os EPIs de que trata o subitem 1.1. em quantidade suficiente para atender a rotina de trabalho do trabalhador para cada turno trabalhado.

1.5. Os atendimentos deverão ocorrer somente com hora marcada, não sendo permitido, portanto, aglomerações nas recepções.

1.6. Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo Coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa n° 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410).

ANEXO V PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 04 CLÍNICAS MÉDICAS

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1.1. Todos os profissionais deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida.

1.2. Todos os EPIs descritos no subitem 1.1. devem ser trocados a cada novo cliente atendido.

1.3. A empresa deverá providenciar o descarte de maneira segura ou a higienização, se for permitido de acordo com critérios sanitários e as normas técnicas, de todos os EPIs conforme tratam os subitens 1.1. e 1.2.

1.4. A empresa deverá fornecer a todos os seus trabalhadores os EPIs de que trata o subitem 1.1. em quantidade suficiente para atender a rotina de trabalho do trabalhador para cada turno trabalhado.

1.5. Os atendimentos deverão ocorrer somente com hora marcada, não sendo permitido, portanto, aglomerações nas recepções.

1.6 Implementar procedimentos de triagem para detectar pacientes com suspeita de infecção pelo SARS-CoV-2, antes mesmo do registro do paciente, no agendamento: garantir que todos os pacientes sejam questionados sobre a presença de sintomas de uma infecção respiratória ou contato com possíveis pacientes com o novo Coronavírus.

1.7 Garantir o isolamento rápido de pacientes com sintomas de infecção pelo SARSCoV-2 ou outra infecção respiratória (por exemplo, tosse e dificuldade para respirar).

1.8 Realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e produtos para saúde que tenham sido utilizados na assistência aos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus.

1.9 Sempre que possível, equipamentos, produtos para saúde utilizados na assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo SARS-CoV-2 devem ser de uso exclusivo, como no caso de estetoscópios, esfigmomanômetro e termômetros. Caso não seja possível, todos os produtos para saúde utilizados nestes pacientes devem ser limpos e desinfetados ou esterilizados antes de serem utilizados em outros pacientes.

1.10 Quando necessário a presença de acompanhante de pacientes COVID-19, este deve ser orientado a não circular em outras áreas de assistência do serviço de saúde, manter o distanciamento mínimo de 1 metro de outras pessoas, a proceder a higiene frequente das mãos e a permanecer de máscara, mesmo fora da área do paciente que estiver acompanhando.

1.11 Além de usar o EPI apropriado, todos os profissionais devem ser orientados sobre como usar, remover e descartar adequadamente os EPIs, bem como na prática correta de higiene das mãos nos momentos indicados. O EPI deve ser descartado em um recipiente de resíduo infectante, após o uso, e a higiene das mãos deve ser realizada antes de colocar e de retirar o EPI.

1.12 O serviço de saúde deve possuir Protocolos contendo as orientações a serem implementadas em todas as etapas de limpeza e desinfecção de superfícies e garantir a capacitação periódica das equipes envolvidas, sejam elas próprias ou terceirizadas.

ANEXO VI PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 05 SEGMENTO ODONTOLÓGICO

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. TRIAGEM PRÉVIA AO ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO.

1.1 Adotar procedimento de triagem para classificação de risco e aconselhamento de paciente como atendimento pré-clínico e suporte assistencial como estratégia de enfrentamento à pandemia de COVID-19 por telefone ou presencial.

1.2 Para consultas ambulatoriais, realizar previamente, seguintes questionamentos:

a) Você esteve com sintomas gripais nos últimos 14 dias?

b) Você entrou em contato com pessoas com sintomas gripais nos últimos 14 dias?

c) Você apresentou nos últimos 14 dias algum dos seguintes sintomas como febre, perda repentina do olfato e paladar, desconforto respiratório e/ou dificuldade para respirar, dor no corpo, diarreia, dor abdominal, mesmo que de forma rápida?

d) Você tem mais de 60 anos?

e) Você é portador de alguma doença no coração, pulmão ou autoimune?

1.3 A resposta afirmativa para uma dessas perguntas deve promover o adiamento do atendimento para um período após 21 dias, caso não seja uma necessidade de atendimento emergencial.

1.4 O paciente deve ser informado a não trazer acompanhante para a consulta, a menos que seja crianças menores de 12 anos, idoso e PNE (Pacientes Portadores de Necessidades Especiais).

2. DURANTE A ESPERA DO PACIENTE PARA ATENDIMENTO

2.1 Evitar aglomeração na sala de espera, devendo manter distância de pelo menos 1,5 m entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras.

2.2 Orientar os pacientes a adotar as medidas de higiene respiratória/etiqueta da tosse: Se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel; Utilizar lenço de papel descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos); Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca.

2.3 Disponibilizar local para higiene das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica a 70%.

2.4 Podem ser utilizados alertas visuais (cartazes, placas e pôsteres, etc.) na entrada dos serviços de saúde e em locais estratégicos (áreas de espera, elevadores, lanchonetes, etc.) para fornecer aos pacientes e acompanhantes/visitantes as instruções sobre a forma correta para a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, higiene respiratória/etiqueta da tosse.

2.5 As consultas devem ser reduzidas e espessadas para que não haja cruzamento de pacientes na sala de espera. Assim, o clínico deve permitir um intervalo de 20 minutos mínimo entre o fim de um atendimento e início de outro para que procedimentos de limpeza e desinfecção do ambiente possam ser executados.

3. ANAMNESE PRESENCIAL

3.1 Aferir a temperatura corporal do paciente, preferencialmente com termômetro digital de testa.

3.2 Paciente com temperatura igual ou superior a 37,8° C, caso não apresente urgência ou emergência odontológica, deve ter consulta remarcada e ser instruído a procurar avaliação médica.

3.3 Paciente com suspeita ou confirmação de COVID-19, caso não apresente urgência ou emergência odontológica, deve ser orientado a seguir para avaliação médica, cumpri isolamento social. O atendimento odontológico eletivo desse paciente é recomendado após ausência de sintomas gripais e cumprimento da quarentena.

4. CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO/ AMBULATÓRIO

4.1 Reforçar a limpeza de superfícies (bancadas, armários, trincas, torneiras, cadeiras, focos, equipo etc.) com hipoclorito de sódio a 0,1% ou álcool 70% após atendimento de cada paciente.

4.2 Realizar frequentemente a higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%.

4.3 Prover infraestrutura e insumos para a higiene das mãos (água, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com pedal) e dispensador de preparação alcoólica a 70%.

4.4 Utilizar EPIs (gorro, óculos de proteção, máscara cirúrgica ou N95/PFF2 ou equivalente, protetor facial (face shield), avental impermeável e luvas de procedimento, considerando que todos os pacientes assintomáticos e sintomáticos podem transmitir o COVID-19.

4.5 Para procedimentos sem produção de aerossol o uso de máscara cirúrgica é recomendado, sendo indicada a troca a cada paciente. No caso de realização de procedimentos que produzam aerossol deve dar preferência para o uso de máscara N95 ou máscara PFF2 sem válvula. Lembrando que as máscaras N95 possuem recomendação de uso por 8 horas, se for protegida de contaminação líquida e utilizada concomitante a viseira plástica (face shield). Caso contrário a máscara N95 ou máscara PFF2 sem válvula, possuem recomendação de uso por 4 horas.

4.6 Considerando que, uma das principais vias de contaminação do profissional de saúde é no momento de desparamentação, é fundamental que todos os passos de higiene de mãos entre a retirada de cada EPI sejam rigorosamente seguidos.

4.7 A utilização de duas luvas com objetivo de reduzir risco de contaminação no processo de desparamentarão não está indicada, pois pode passar a falsa sensação de proteção. A medida mais eficaz para prevenir contaminação do profissional no processo de retirada das luvas é a higienização obrigatória das mãos e cumprimento de todos os passos recomendados.

4.8 Durante os procedimentos (com luvas), o cirurgião-dentista e/ou auxiliar não devem atender telefone, abrir ou fechar portas usando a maçaneta. Devem evitar tocar com as mãos em locais passíveis de contaminação.

4.9 Preferir radiografias extraorais, como Raio X panorâmico ou Tomografia Computadorizada (com feixe cônico) ao Raio X intraoral para a redução do estímulo à salivação e tosse.

4.10 Deve ser realizada a aspiração contínua da saliva residual e se possível com sistema de sucção de alta potência (bomba a vácuo). A limpeza das mangueiras que compõe o sistema de sucção deve ser realizada, ao término de cada atendimento, com desinfetante a base de cloro na concentração de 2500mg de cloro por litro de água.

4.11 Sempre que possível, trabalhar a 4 mãos (EPIs para ambos).

4.12 Utilizar colutório antimicrobiano, pré-procedimento, aplicando-o às estruturas bucais através de embrocação com gaze ou bochecho. Recomenda-se o uso de agentes de oxidação (ex: peróxido de hidrogênio de 0,5 a 1% ou polvidona a 0,2% para não alérgicos), com o objetivo de reduzir a carga viral. A clorexidina parece não ser eficaz. Realizar este procedimento após redução consistente da saliva residual, por aspiração contínua. A indicação do uso de agentes de oxidação é exclusivamente para pré-procedimento, não é recomendado o uso contínuo desse produto pelo paciente.

5. OUTRAS MEDIDAS PARA MINIMIZAR A GERAÇÃO DE AEROSSÓIS E RESPINGOS SALIVARES

5.1 Colocar o paciente na posição mais adequada possível;

5.2 Utilizar sucção/aspiração de alta potência para reduzir quantidade de saliva na cavidade oral e estímulo à tosse, além de dique de borracha para reduzir a dispersão de gotículas e aerossóis;

5.3 Evitar o uso de seringa tríplice, principalmente em sua forma em névoa (spray), acionando os dois botões simultaneamente. Regular a saída de água de refrigeração.

5.4 Sempre que possível, recomenda-se utilizar dispositivos manuais, como escavadores de dentina, para remoção de lesões cariosa (evitar canetas de alta e baixa rotação) e curetas periodontais para raspagem periodontal. Preferir técnicas químico-mecânicas se necessário.

5.5 Não utilizar aparelhos que gerem aerossóis como jato de bicarbonato e ultrassom; Sempre que possível, utilizar isolamento absoluto (dique de borracha).

5.6 Esterilizar em autoclave todos os instrumentais considerados críticos, inclusive canetas de alta e baixa rotação que devem conter válvulas anti-refluxo.

5.7 Em casos de pulpite irreversível sintomática (DOR), a exposição da polpa deve ser feita, se possível, por meio de remoção químico-mecânica e uso de isolamento absoluto e sugador de alta potência.

5.8 Utilizar dispositivos manuais (como as curetas periodontais) para a remoção de cáries e raspagem periodontais, a fim de minimizar ao máximo a geração de aerossóis.

5.9 Utilizar aspirador descartável em todo atendimento.

5.10 Para pacientes com contusão de tecidos moles faciais, realizar o debridamento; enxaguar a ferida lentamente com soro fisiológico; secar com aspirador cirúrgico ou gaze, para evitar a pulverização.

5.11 Sempre que possível, dar preferência às suturas com fio absorvível.

5.12 Os casos de lesões bucais e maxilofaciais, com potencial risco de morte, devem ser admitidos em hospital, imediatamente. Depois do atendimento, devem-se realizar os procedimentos adequados de limpeza e desinfecção ambiental e das superfícies.

5.13 Após a realização de procedimentos de urgência em pacientes com suspeita/confirmação de infecção por SARS-COV2 está indicada a limpeza e desinfecção das superfícies do consultório odontológico, utilizando preferencialmente um tecido descartável com o desinfetante padronizado, com especial atenção para as superfícies de maior contato como painéis, foco de iluminação, mesa com instrumental, cadeira odontológica, etc. Não é necessário tempo de espera para reutilizar a sala após a limpeza e desinfecção.

5.14 Ao final do dia, deverá ser realizada limpeza terminal de toda a área.

5.15 Tratamento de Resíduos: De acordo com a Nota Técnica ANVISA N° 04/2020, os resíduos devem ser acondicionados, em saco branco leitoso, que devem ser substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade ou pelo menos 1 vez a cada 48 horas e identificados pelo símbolo de substância infectante, com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos. Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados. Todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo COVID-19 devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa n° 222, de 28 de março de 2018 (disponívelem:http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdfc5d3081db331-4626- 8448-c9aa426ec410).

6. ATENDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR

Além dos cuidados supracitados para Consultório Odontológico/ Ambulatório, a fim de reduzir o risco de contaminação recomenda-se:

6.1 O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como gorro, óculos de proteção, protetor facial (face shield), avental impermeável, luvas de procedimento, máscara N95/PFF2 ou equivalente e realizar frequentemente a higiene das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%.

6.2 Dispor de infraestrutura e insumos para a higiene das mãos (água, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com pedal) e dispensador de preparação alcoólica a 70%.

6.3 A oroscopia (exame realizado para detectar doenças na cavidade bucal) somente deve ser realizada a pedido médico, em caráter de urgência ou emergência.

6.4 Deve ser realizada a aspiração contínua da saliva residual e se possível com sistema de sucção de alta potência (bomba a vácuo). As secreções aspiradas devem ser acondicionadas num coletor selado com desinfetante contendo cloro (2500mg/L) e a limpeza das mangueiras de sucção devem seguir o mesmo protocolo de higiene com desinfetante a base de cloro (2500mg/L).

6.5 Utilizar colutório antimicrobiano, pré-procedimento, aplicando-o às estruturas bucais através de embrocação com gaze ou bochecho. Recomenda-se o uso de agentes de oxidação (ex: peróxido de hidrogênio de 0,5 a 1% ou polvidona a 0,2%), com o objetivo de reduzir a carga viral. A clorexidina parece não ser eficaz. Realizar este procedimento após redução consistente da saliva residual, por aspiração contínua. A indicação do uso de agentes de oxidação é exclusivamente para pré-procedimento, não é recomendado o uso contínuo desse produto pelo paciente.

6.6 Procedimentos geradores de aerossóis em pacientes suspeitos ou confirmados para COVID-19 podem ser, alternativamente, realizados em salas com pressão negativa ou salas fechadas com acesso de pessoal e material limitados.

7. ATENDIMENTO EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA

Além dos cuidados já citados para ambiente hospitalar, deve-se adotar:

7.1 Seguir as mesmas recomendações de medidas de segurança e redução de riscos de contaminação, descritas acima, direcionadas aos consultórios e ao ambiente hospitalar, inclusive o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) como gorro, óculos de proteção, protetor facial, avental impermeável, luvas de procedimento, máscara N95 ou PFF2 ou equivalente.

7.2 Suspender o uso de alta ou baixa rotação e spray de água em procedimentos. Em casos de necessidade absoluta, os mesmos devem ser realizados em centro cirúrgicos, com o uso de isolamento absoluto, protetores faciais e máscaras N95.

7.3 Não realizar oroscopia, exceto em casos que apresentem sinais e/ou sintomas que caracterizem uma emergência ou a pedido médico.

7.4 Realizar protocolo de higiene bucal para paciente em UTI preconizado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB).

7.5 Pacientes com risco descartado para COVID-19: Manter Protocolo Operacional Padrão - POP de higiene bucal com clorexidina a 0,12%.

7.6 Pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 que estiverem submetidos à traqueostomia ou intubação orotraqueal: Aplicar gaze ou swab bucal embebidos em 15ml de peróxido de hidrogênio a 1% ou povidona a 0,2% por 1 minuto, 2 vezes ao dia previamente a higiene bucal com clorexidina visando a redução da microbiota bucal. Utilizar clorexidina 0,12% embebida em gaze ou swab bucal, de 12 em 12 horas visando a prevenção de Pneumonia Associada a Ventilação Mecânica - PAV desde o momento da intubação orotraqueal.

7.7 Pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 conscientes orientados e em ar ambiente: Realizar bochecho de 15ml de peróxido de hidrogênio a 1% ou povidona a 0,2% por um minuto, 1 vez ao dia. o Manter Protocolo Operacional Padrão de higiene bucal com clorexidina a 0,12%.

7.8 Pacientes com suspeita ou confirmação de infecção pelo novo coronavírus, que fazem uso de dispositivos protéticos bucais, quando retirados, NÃO armazenar no hospital. Estes dispositivos deverão ser entregues, devidamente desinfetados, a um responsável.

Em caso da necessidade de uso determinado pelo cirurgião-dentista, a(s) prótese(s) deverão ser entregues com antecedência à equipe de assistência para desinfecção, em conformidade com o Protocolo estabelecido por cada hospital.

7.9 Não é recomendado o armazenamento de escova dental. Estas deverão ser descartadas após o seu uso.

OBSERVAÇÃO: A utilização de agentes oxidantes, como o peroxido de hidrogênio, está sendo recomendada na expectativa de se obter redução de carga viral, prévia aos procedimentos odontológicos, já que estudos recentes demonstraram a sua eficácia no combate ao vírus SARS-CoV-2 e por serem colutórios já utilizados pela Odontologia. É importante ressaltar que, não há na literatura até o momento, outro agente antimicrobiano que demonstre ação comprovada e que possa ser aplicado às estruturas bucais. A Povidona apresenta comprovadamente um maior risco de eventos alérgicos. A menor concentração disponível no mercado é do peroxido de hidrogênio 3% e o serviço de Farmácia Hospitalar deve ser informado em tempo hábil para definir a melhor maneira de viabilizar a formulação a de 0,5% a 1%.

ANEXO VII PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 06 HOTÉIS, POUSADAS E CONGÊNERES

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1 No que se refere ao Limite de Ocupação, os estabelecimentos deverão operar, a princípio, com 60% de suas UHs (unidades habitacionais) ou de seus leitos disponíveis. Após o ponto de inflexão da curva da pandemia, poderão operar com 70%, aumentando em 10% a cada mês subsequente.

1.2 Higienizar pisos, paredes, forros dos banheiros, vasos sanitários, refeitórios, cozinhas, etc no mínimo no início de cada turno, com hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante que possua efeito similar e recomendado pelas autoridades, enxaguando-o com água em abundância e, posteriormente, aplicar álcool a 70%. Estabelecer rotina frequente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, teclados, mouses, mobiliários, maçanetas, torneiras, dispenser de papel toalha, dispenser de sabão líquido, corrimãos, cadeiras (inclusive braços) e locais onde há suporte para as mãos. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

1.3 Disponibilizar álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar nas entradas dos elevadores, escadas, na recepção e em todos os corredores de acesso aos quartos. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

1.4 Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre o limite de ocupação, conforme modelo constante do MODELO A deste Anexo, a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes na recepção, nos elevadores e em todos os corredores de acesso aos quartos.

 1.5 Para definição do grupo de maior risco, considera-se pessoas que possuam:

a) Idade igual ou superior a 60 anos

b) Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC)

c) Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)

d) Imunodepressão

e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)

f) Diabetes mellitus;

g) Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)

h) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)

i) Gestação

j) Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão

1.6 Atendimento preferencial para os hóspedes que pertencem ao Grupo de Maior Risco a que se refere o item 1.5., de modo que os mesmos permaneçam o mínimo de tempo possível na recepção dos estabelecimentos.

1.7 Monitorar diariamente os hóspedes quanto à febre, sintomas respiratórios e outros sinais e sintomas da COVID-19, registrando as informações no sistema ou controles do hotel

1.8 Durante realização do check-in e check-out, os hospedes deverão manter distância de 2 (dois) metros a fim de evitar aglomerações.

1.9 Os serviços de alimentação, incluindo café da manhã, localizados dentro dos estabelecimentos de hospedagens devem priorizar o atendimento aos hóspedes exclusivamente em serviço de quarto.

1.10 Fica permitida a disponibilização de café da manhã, almoço e jantar no sistema de self service (buffet), mediante a adoção das regras sanitárias contidas na Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, e suas alterações. Estes poderão também ser servidos no quarto ou no sistema a lá carte no salão. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

1.11 Fica permitido o acesso às áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas que devem, além das normas gerais vigentes, atender as Portarias nº 040, de 18 de junho de 2020, e suas alterações, e nº 047, de 16 de outubro de 2020. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

1.12 Hóspedes em isolamento social com suspeita ou confirmação de Covid-19 devem obrigatoriamente realizar suas refeições dentro do quarto.

(Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020):

1.13 Para os trabalhadores deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento EPIs conforme segue:

a) Equipe de Limpeza e Lavanderia: luvas nitrílicas ou luvas de procedimentos descartáveis, máscaras faciais de algodão ou TNT, toucas, calçado fechado e impermeável, avental impermeável ou descartável e protetor facial.

b) Equipe de manipulação de alimentos: obedecer a todas as regras gerais, em especial as referentes assepsia, higienização e limpeza.

c) Recepcionistas e Manobristas: máscara descartável, ou de Tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão e protetor facial d. Demais trabalhadores de áreas administrativas: máscara descartável, ou de Tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão.

1.14 Os colaboradores designados para retirada e lavagem de roupas de cama, toalhas e roupas pessoais, devem obedecer a utilização de EPIs, conforme item 1.13.a. e devem iniciar a limpeza, no mínimo, meia hora após a saída do hóspede. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

1.15 No caso da ocorrência de hóspedes com sintomas respiratórios ou com suspeita (ou confirmação) de infecção pelo novo coronavírus, a desinfecção de todas as áreas descritas deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro (a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à Anvisa). Nesse caso, é importante maior atenção à limpeza e desinfecção das superfícies mais tocadas (ex.: maçanetas de portas, telefones, mesas, interruptores de luz, corrimãos e barras de apoio, etc.) e dormitório, sendo recomendado, no mínimo duas vezes por dia.

1.16 Deve-se limpar e desinfetar as superfícies que provavelmente estão contaminadas, incluindo aquelas que estão próximas ao idoso (por exemplo, grades da cama, cadeiras, mesas de cabeceira e de refeição) e superfícies frequentemente tocadas no ambiente de atendimento ao residente, nos quartos e nos banheiros dos residentes (por exemplo: maçanetas, vaso sanitários, acionadores de descarga, pias, torneiras etc.)

1.17. As roupas de cama, toalhas e roupas pessoais de hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 deverão ser recohidas e embaladas pelos próprios hóspedes, em sacos específicos disponibilizados pelo estabelecimento. Estes itens devem ser recolhidos, transportados e higienizados de maneira separada das demais unidades de hospedagem.

1.18. Os itens utilizados para limpeza das acomodações com hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 (vassouras, escovas, rodos, panos, etc) deverão obrigatoriamente passar por processo de desinfecção por imersão em soluções indicadas pelas autoridades sanitárias para tal finalidade.

1.19. Deverá estabelecer e informar horários pré-definidos para limpeza e desinfecção dos quartos.

1.20 Locais que possuírem ar condicionado, devem manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

1.21 Em estabelecimento de hospedagem compartilhadas (hostels ou albergues), deverá ser obedecia distância mínima de 3 (três) metros entre uma cama e outra, sendo vedada a utilização de beliches, treliches, ou quaisquer outras estações de repouso que desatendam esse distanciamento, seja de maneira vertical ou horizontal.

1.22 Realizar limpeza diária, com a seguinte frequência: nas áreas de grande circulação de pessoas, 03 vezes ao dia; nas áreas de menor circulação de pessoas, 02 vezes ao dia, através do método de limpeza úmida para todas as superfícies utilizando detergente neutro e hipoclorito, tendo o funcionário que utilizar óculos de proteção, luva de borracha, avental, máscara, calça comprida, sapato fechado.

1.23 Existindo elevadores, deve-se dar preferência para utilização individual dos mesmos, exceto em casos de casais, famílias, residentes no mesmo domicílio e pessoas com deficiências visuais ou mobilidade reduzida.

1.24 Evitar distribuir materiais gráficos diversos aos hospedes, tais como revistas, jornais, folders, informativos, cartões de visita, etc.

1.25 Recomenda-se a suspensão dos serviços de manobrista, priorizando que o próprio hóspede estacione seu veículo.

 1.26 Deverá ser evitado o compartilhamento de sofás diversos, entre hóspedes e/ou trabalhadores.

(Revogado pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021):

1.27 Fica vedada a utilização dos espaços de eventos dos estabelecimentos de hospedagens até que a autorização seja feita expressamente por meio de instrumentos normativos editados pelo Governo do Estado do Maranhão.

1.28 O estabelecimento deve retirar dos quartos alimentos expostos (balas, chocolates, batatas chips, etc) assim como esvaziar o frigobar, não mantendo em seu interior nenhum tipo de bebida exposta. Estes itens devem ser comercializados e entregues nos quartos apenas quando e se houver pedido por parte do hóspede.

1.29 Reduzir, ao máximo, o número de visitantes, assim como a frequência e a duração da visita. Questionar os visitantes na chegada da instituição sobre sintomas de infecção respiratória (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas do nariz, entre outros) e sobre contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19. Não permitir a visita de pessoas que apresentem qualquer sintoma.

1.30 Posicionar uma lixeira perto da saída do quarto dos residentes para facilitar o descarte de EPI pelos profissionais.

1.31 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa n° 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db 331-4626-8448-c9aa426ec410).

OBSERVAÇÃO: Este protocolo não descarta as demais normas legais e sanitárias vigentes relacionadas aos serviços de Hotéis e Pousadas, devendo ser adicionado como documento sanitário de orientação em virtude da COVID-19.

MODELO A CARTAZ INFORMATIVO DO LIMITE DE OCUPAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

ANEXO VIII PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 07 TRANSPORTE COLETIVO

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1. Todos os cidadãos que forem utilizar os meios de locomoção por transporte coletivo local, intermunicipal e interestadual deverão usar proteção facial, como máscara de tecido, de tecido não tecido (TNT) ou de algodão.

1.2. Todos os veículos de transporte de passageiros, local, intermunicipal ou interestadual deverão manter a ventilação natural dentro do veículo, portanto não está recomendado a utilização de ar condicionado.

1.3. Os terminais de transporte coletivo intermunicipal e interestadual deverão manter monitoramento constante a fim de não permitir o embarque de pessoas com sintomas gripais.

1.4. Os veículos utilizados no transporte de passageiros (coletivo intermunicipal, público ou privado, urbano e rural) não devem exceder à capacidade oficial de passageiros sentados.

1.5. Intensificar a limpeza dos ônibus. Após cada viagem (rota), o ônibus deverá ser limpo e desinfetado. Proceder a limpeza com água e sabão neutro ou desinfecção com álcool 70% ou outro desinfetante adequado e autorizado pelas autoridades sanitárias; na área do motorista, o volante, câmbio de marcha, assento e cinto de segurança deverão ser limpos com água e sabão e, em seguida, desinfetados com álcool 70%, ou outro desinfetante adequado e autorizado pelas autoridades sanitárias. A empresa deverá providenciar o descarte de maneira segura de todos os resíduos da limpeza realizada nos veículos, conforme as normas sanitárias vigentes.

1.6. Ser afixado, em local visível e de maneira legível e compreensível, em cada veículo, as recomendações aos usuários do transporte:

a) Utilizar proteção facial, como máscara de tecido.

b) Descartar lenços de papel em lixo apropriado. Jamais jogar no chão.

c) Higienizar as mãos sempre ao deixar o transporte coletivo e ao chegar em casa ou no trabalho.

d) Não levar as mãos aos olhos, boca e nariz

e) Uso da etiqueta respiratória: proteger com lenços descartáveis ou toalha de papel a boca e nariz ao tossir ou espirrar. Na impossibilidade de serem usados lenços, recomenda-se proteger a face junto à dobra do cotovelo

f) Ao apresentarem sintomas respiratórios (febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta, ausência de olfato e paladar), todos devem procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica.

ANEXO IX PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 08 ÓTICAS

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1. Em todas as ocasiões que o cliente experimentar algum produto, a empresa deverá providenciar a imediata higienização do mesmo antes de recoloca-lo no mostruário.

1.2 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo Coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa n° 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db 331-4626-8448-c9aa426ec410).

2. HIGIENIZAÇÃO DAS ARMAÇÕES

2.1 Armações de metal: Álcool líquido isopropílico com concentração final de 70%.

2.2 Armações de polímeros (acetato, TR90, Grilamid, zilo, acrílico, entre outros): estes tipos de armações variam bastante na sua composição química, portanto nestes casos a recomendação é entrar em contato com o fornecedor/fabricante para definir a melhor e mais eficaz maneira de higienização. Recomenda-se não utilizar álcool, independente da sua concentração, pois pode prejudicar e promover estresse na armação, afetando e comprometendo a resistência do material, com grande possibilidade de quebra.

ANEXO X PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 09 BANCOS

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1. Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente.

1.2. Ressalta-se que filas que ocorram dentro ou fora do estabelecimento bancário são de responsabilidade do banco, devendo ser evitadas. Caso necessário a empresa deverá utilizar senhas ou outros sistemas semelhantes para organizar o atendimento.

1.3. Caso ocorram, o Banco deverá organizar as filas dentro ou fora do estabelecimento de maneira que a distância entre os clientes sejam de 2 (dois) metros, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa. A distância da fila para as mesas de atendimento e/ou caixa também deverão ser de 2 (metros) no mínimo. Se necessário for, o banco deverá designar trabalhador específico para organização das filas.

1.4 Efetuar o controle de acesso, mantendo trabalhador na porta da unidade para orientar os clientes que buscarem atendimento, o qual deverá estar utilizando máscara de proteção e protetor facial (face shield), fazendo triagem para encaminhando para atendimento de um cliente por vez, somente nas condições de ser emergencial e orientar que os demais atendimentos deverão ser feitos por meio eletrônico ou por telefone.

1.5 Disponibilizar em locais estratégicos do estabelecimento, cestos para descarte do lixo, com sacos plásticos e com tampas acionadas por pedais ou outro dispositivo equivalente (sem acionamento manual).

ANEXO XI PROTOCOLO ESPECÍFICO AO GRUPO DE ATIVIDADE 10 AUTO ESCOLAS

Estas atividades, além das MEDIDAS SANITÁRIAS GERAIS, inclusive no que se refere ao Limite de Ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO E CUIDADOS GERAIS

1.1. Fica permitida a realização de aulas teóricas e práticas, na modalidade presencial, nos Centros de Formação de Condutores-CFCs do Estado do Maranhão, que deverão atender às medidas constantes das Portarias nº 380, de 26 de maio de 2020, nº 566, de 29 de julho de 2020 e demais normas expedidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão-DETRAN/MA.  (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

 1.2. É obrigatório que todos os alunos façam uso de proteção facial, recomendando-se uso de máscara descartável, ou de Tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão, sendo seu uso individual e observando atentamente para a sua correta utilização, troca e/ou higienização. Ressalta-se que a utilização de máscara pelos clientes deverá ser exigida pela empresa, ficando esta responsável pelo cumprimento deste protocolo.

1.3. Os Centros de Formação de Condutores-CFCs devem verificar, mediante questionário, a presença de sintomas de síndromes gripais em seus alunos, vedando a sua participação em qualquer atividade no caso de resposta positiva. (Redação do subitem dada pela Portaria CASACIV Nº 82 DE 21/10/2020).

1.4. Antes da realização de instruções práticas, questionar se na residência do aluno existe pessoa com sintomas de síndrome gripal ou em isolamento em decorrência de confirmação de Covid-19, caso as respostas sejam positivas é vedada a realização de referida aula.

2. PREVENÇÃO - AULAS PRÁTICAS EM VEÍCULOS DE DUAS RODAS

2.1. A empresa deverá fornecer para todos os alunos toucas descartáveis, sendo obrigatória sua utilização.

2.2. Os capacetes utilizados pelos alunos deverão ser de uso pessoal, intransferível e ficando vedado seu compartilhamento com terceiros.

2.3. Antes de cada instrução prática e ao final, a motocicleta deverá ser higienizada com álcool gel 70% e/ou sanitizantes e antissépticos que possuam efeito similar.

2.4. É obrigatório que todos os instrutores utilizem EPI´s conforme segue: óculos, avental e máscara cirúrgica. A utilização deste devem seguir as recomendações de boas práticas e normas sanitárias aplicáveis, com a substituição e/ou higienização dos mesmos sempre que se fizer necessário. É responsabilidade da empresa fornecer estes EPI´s a todos seus trabalhadores em quantidades que atendem suas rotinas de trabalho por cada turno.

3. PREVENÇÃO ‑ AULAS PRÁTICAS EM VEÍCULOS DE QUATRO OU MAIS RODAS

3.1. Os veículos após cada instrução prática deverão ser higienizados com álcool 70% e/ou sanitizantes e antissépticos que possuam efeito similar, sobretudo em itens de maior contato manual, como volante, marchas de cambio, freio de mão, painel, retrovisores, maçanetas, cintos de segurança, alavancas de sinalização, botões de farol, botões do ar condicionado, botões do rádio, etc. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante

3.2. A empresa deverá disponibilizar no interior dos veículos álcool gel 70% e/ou sanitizantes e antissépticos que possuam efeito similar.

3.3. Manter os veículos arejados por ventilação natural (janelas abertas).

3.4 Fica vedado o transporte de uma terceira pessoa durante a instrução, devendo permanecer no veículo apenas o (a) instrutor (a) e o (a) aluno (a).

(Redação do anexo dada pela Portaria CASACIV Nº 116 DE 23/08/2021):

Começam entre 5 e 7 horas
Postos de Combustíveis
Começam entre 6 e 8 horas
Área de saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais,
clínicas, laboratórios, etc;
Indústrias alimentícias
Indústrias farmacêuticas/medicamentos
Construção Civil
Bancos
Começam entre 7 e 9 horas
Vigilantes, zeladores e porteiros;
Farmácias e drogarias;
Oficinas mecânicas e borracharias;
Lojas de produtos agropecuários e veterinários;
Hospitais e clínicas veterinárias;
Agências lotéricas;
Começam entre 9 e 11 horas
Revendas/concessionárias de veículos;

ANEXO XIII ATIVIDADES ECONÔMICAS COM FUNCIONAMENTO PERMITIDO A PARTIR DE 01.06.2020

O funcionamento das atividades abaixo listadas condiciona-se à observância das medidas sanitárias gerais e segmentadas contidas no Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020 e nesta Portaria.

I - Atividades agrossilvipastoris e agroindustriais

II - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e mercados públicos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

III - Bancos, casas lotéricas e atividades de seguros;

IV - Construção civil e lojas para o fornecimento exclusivo de materiais de construção;

V - Indústrias

VI - Serviços de manutenção de energia elétrica, tratamento de água e esgotamento sanitário;

VII - Serviços da atenção básica de saúde, urgências e emergências;

VIII - Clínicas médicas, odontológicas e de exames da rede privada;

IX - Serviços de telecomunicação;

X - Comunicação e imprensa;

XI - Serviços de transporte;

XII - Serviço de correios;

XIII - Serviços de contabilidade e advocacia;

XIV - Farmácias e drogarias;

XV - Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

XVI - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XVII - Distribuidoras de gás;

XVIII - Oficinas me cânicas, borracharias e lojas de vendas de peças;

XIX - Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

XX - Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XXI - Serviços funerários e relacionados;

XXII - Serviços educacionais por meio remoto;

XXIII - Bares e restaurantes para serviços de venda remota, podendo o produto ser retirado no estabelecimento, mas vedado o consumo no local;

XXIV - Serviços de desinsetização;

XXV - Serviços laboratoriais das áreas da saúde;

XXVI - Serviços de engenharia;

XXVII - Comércio de móveis e variedades para o lar (exceto situados em shoppings e galerias fechadas), livros, papelaria, discos, revistas e floricultura;

XXVIII - Serviços de fisioterapia, com atendimentos individualizados e com hora marcada;

XXVIX - Serviços de informática e venda de celulares e eletrônicos;

XXX - Serviços de Administração de imóveis e locações;

XXXI - Comércio de óculos em geral;

XXXII - Serviços administrativos e de escritório;

XXXIII - Serviços de formação de condutores;

XXXIV - Demais serviços prestados por profissionais liberais;

XXXV - Hotéis e similares;

XXXVI - Salões de beleza, cabeleireiro e barbearia.

ANEXO XIV ATIVIDADES ECONÔMICAS COM FUNCIONAMENTO PREVISTO A PARTIR DE 15.06.2020

(Previsão a ser confirmada à vista de indicadores epidemiológicos)

I - Demais lojas de rua, tais como sapatarias, lojas de roupas, presentes e congêneres;

II - Lojas situadas em shopping centers (vedadas praças de alimentação, cinemas, áreas infantis, restaurantes e a realização de eventos)

ANEXO XV ATIVIDADES ECONÔMICAS COM FUNCIONAMENTO PREVISTO A PARTIR DE 22.06.2020

(Previsão a ser confirmada à vista de indicadores epidemiológicos)

I - Academias de ginástica e esportes.

ANEXO XVI ATIVIDADES ECONÔMICAS COM FUNCIONAMENTO PREVISTO A PARTIR DE 29.06.2020

(Previsão a ser confirmada à vista de indicadores epidemiológicos)

I - Bares e Restaurantes;

II - Praças de alimentação em shopping centers.