Decreto Nº 4708 DE 27/05/2020


 Publicado no DOE - PR em 27 mai 2020


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e introduz alteração no Decreto nº 4.410, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a base de cálculo para retenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos, de que trata a Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para o período que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017, e a declaração de estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, bem como o contido nos protocolados sob nº 16.536.587-9 e 16.536.541-0,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 462ª O caput do art. 126-Ado Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090 , de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS).

Art. 2 º Fica acrescentado o inciso III ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.410 , de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:

III - somente se aplica aos medicamentos genéricos, assim definidos na legislação federal.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020 em relação a Alteração 462ª, e a partir de 5 de abril de 2020 em relação ao art. 2º deste Decreto.

Curitiba, em 27 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda