Decreto Nº 1113 DE 29/05/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 29 mai 2020


Dispõe sobre a reabertura segura de setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção da COVID-19.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1242 DE 30/06/2020):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008; e

Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

Considerando a necessidade de permitir o retorno gradual e responsável de atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;

Considerando a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o contido na Nota Técnica nº 07/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria nº 175/2020, que é parte integrante deste Decreto;

Considerando que o art. 2º, inciso IV, do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020 autorizou o funcionamento de supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;

Considerando que nos termos da Nota Técnica 07/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria nº 175/2020, exaradas pela Secretaria Municipal de Saúde, os estabelecimentos identificados como imobiliárias e centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais, são categorias que correspondem a um grupo de pessoas relativamente pequeno e que em sua maioria não utilizam o transporte coletivo; e que o funcionamento de tais atividades, a priori, não trará expectativa de impacto nos indicadores epidemiológicos; e

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto nº 829, de 24 de março de 2020;

Decreta:

Art. 1º Fica permitido, nos termos deste Decreto, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos situados no Município de Goiân

I - imobiliárias;

II - mercados públicos municipais;

III - centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais de futebol.

IV - shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, exceto o Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central; o Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central) e as Feiras Especiais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

V - comércio varejista e atacadista, para atendimento presencial, exceto os estabelecimentos localizados na Região da 44 assim compreendida a área prevista no Anexo II deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

VI - serviços e profissionais liberais, para atendimento presencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

§ 1º Para os efeitos deste Decreto consideram-se atividades autorizadas a funcionar presencialmente aquelas constantes do Anexo I, com base no Decreto estadual nº 9.653,de 19 de abril de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

§ 2º Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, autorizadas a ocorrer nos termos da legislação estadual, poderão ser realizadas em, no máximo, 02 (dois) dias por semana, sendo:

I - 01 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados;

II - 01 (um) obrigatoriamente:

a) às quartas-feiras, para os evangélicos e demais segmentos religiosos;

b) aos sábados, para os católicos e segmentos espíritas.

§ 3º As organizações religiosas cujas celebrações estão autorizadas nos termos do § 2º deste artigo devem, preferencialmente, adotar o aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

§ 4º Não ficam autorizados o funcionamento de cinemas e atividades presenciais em praças de alimentação, inclusive o consumo no local, exceto na modalidade pegue e leve, ficando vedado o uso de mesas e cadeiras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

§ 5º Não é recomendada a presença de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este Decreto, ficando vedado o uso de áreas de lazer, de festa, lounges, games, brinquedotecas e locação de carrinhos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

Art. 2º Para a consecução das finalidades deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes ações:

I - monitoramento e avaliação permanente das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;

II - análise semanal dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;

III - revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo serão analisadas como parâmetros que poderão indicar a regressão da flexibilização de que trata este Decreto a qualquer tempo, quando houver risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, sem prejuízo de adoção dos protocolos específicos, devem:

I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial com cobertura adequada sobre o nariz e a boca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, refeitório, área de vendas, etc.);

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

IV - manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas, corrimãos, interruptores, janelas, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

VI - manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, devendo o plano de manutenção e as respectivas comprovações de contínua higienização estarem disponíveis para a fiscalização, com:

a) padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

b) comprovação da renovação de todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI - evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

XIII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;

XIV - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para as pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, imunodeprimidos ou com doenças crônicas graves e gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade;

XV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea "a" deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e

c) mantenha atualizada a notificação dos casos de profissionais suspeitos e confirmados da COVID-19, de acordo com os protocolos e critérios clínicos e epidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde e executados pelos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) do Município;

XVII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

XX - comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXI - admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 12m (doze metros) quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXII - sinalizar sentidos de circulação e providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de clientes nas lojas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

XXIII - afixar cartazes:

a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;

b) orientando a restrição do número de acompanhantes de cada consumidor, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;
c) informando a obrigatoriedade do uso de máscaras;

XXIV - instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXV - controlar a entrada e saída de pessoas em shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, bem como no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro método eficaz sobre o qual seja possível a fiscalização por parte dos Auditores Fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXVI - restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXVII - privilegiar mostruários virtuais ou em que o contato do cliente seja mininizado; providenciar alcool gel nos vestiários ou provadores e somente utilizar mercadorias para experimentação do cliente no estabelecimento mediante higienização com produtos eficazes de desinfecção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXVIII - realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXIX - disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXX - permitir o uso de cada carrinho ou cestos de compras somente por uma pessoa, promovendo a desinfecção antes do uso por outro consumidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

XXXI - limpar e desinfectar:

a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras;

b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito, devendo estas ser higienizadas na presença do consumidor no momento do pagamento;

c) mouse, fones de ouvido, teclados e outros materiais de escritório, devendo ser oferecido equipamentos de uso individual sempre que possível;

XXXII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXXIII - providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXXIV - manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas nas escadas rolantes e em filas internas, quando for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXXV - disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXXVI - desligar todos os bebedouros de água ou equipamentos similares de uso coletivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXXVII - realizar a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia em ato próprio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXXVIII - medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes e caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius, não autorizar a entrada da pessoa, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados, devendo ser orientados a procurar assistência médica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XXXIX - não utilizar a operação com manobristas nos estacionamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XL - reduzir áreas de estacionamento com sinalização para vagas intercaladas, devendo ser limitadas a 1/3 (um terço) da capacidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XLI - reduzir a quantidade de consumidores em shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, ao máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XLII - evitar qualquer decoração ou adornos que possam prejudicar a limpeza; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XLIII - instalar tapetes higienizadores nas entradas de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

XLIV - nos escritórios de profissionais liberais, o atendimento presencial deve ocorrer somente mediante agendamento prévio e restrição do número de clientes (1 a cada 8m²). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Parágrafo único. Além das ações previstas neste artigo, e sem prejuízo de protocolos específicos, as organizações religiosas previstas no Parágrafo único do artigo 1º deste Decreto deverão adotar as seguintes ações:

I - observar horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos templos religiosos;

II - disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados nos locais de entrada;

III - afixar em lugares visíveis cartazes orientando quanto às regras de higiene e de distanciamento;

IV - organizar equipes que auxiliem os fiéis no cumprimento das normas de proteção;

V - deixar as portas de entrada, claramente identificáveis, abertas para evitar que qualquer fiel tenha de tocar em puxadores ou maçanetas;

VI - distinguir, sempre que possível, as portas de entrada das de saída, com indicadores de percursos de sentido único de modo a evitar que as pessoas se cruzem;

VII - respeitar o afastamento mínimo de 02m² (dois metros quadrados) entre os fiéis, com sinalizações ou afastamentos das cadeiras e bancos, bem como com a supervisão de pessoas da organização religiosa;

VIII - dar preferência às celebrações campais, ao ar livre;

IX - não oferecer recipientes contendo água benta ou similar;

X - evitar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

XI - vedar a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

XII - suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;

XIII - realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;

XIV - não oferecer folhetos ou qualquer outro objeto ou papel de uso comum;

XV - não realizar rituais que necessitem de contato físico entre os fiéis durante a celebração;

XVI - orientar os fiéis a deixar os estabelecimentos segundo uma ordem fixada e a não se aglomerarem do lado de fora, devendo as primeiras pessoas a sair serem as que estão mais próximas da porta de saída, evitando que as pessoas se cruzem;

XVII - proceder ao arejamento dos estabelecimentos durante pelo menos 30 (trinta) minutos antes das celebrações, e desinfectar os pontos de contato, como objetos, bancos, puxadores, maçanetas das portas e instalações sanitárias.

Art. 4º O horário de início de expediente e de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Decreto será:

I - às 9h, imobiliárias;

II - horário normal:

a) mercados públicos municipais;

b) centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais de futebol.

Art. 5º Fica vedada a realização de eventos, de qualquer natureza, em que ocorra a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos de que trata este Decreto.

Art. 6º Os mercados públicos municipais deverão obedecer a critérios de funcionamento conforme determinações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia - SEDETEC, além do disposto no art. 3º deste Decreto e dos protocolos específicos estabelecidos pela legislação estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 7º Poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação nos casos de descumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto, em especial:

I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741 , de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8º , da Lei Complementar nº 42 , de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2º do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019.

§ 2º A responsabilidade pela obrigação de fazer de que trata este Decreto é exclusivamente das pessoas jurídicas responsáveis pelo estabelecimento.

§ 3º A aplicação das penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID19, instituída pelo Decreto nº 950 , de 28 de abril de 2020.

Art. 8º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica vedada, a partir do dia 19 de março de 2020, a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura:

I - do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central); e

II - do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central)." (NR)

Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo mantém a vedação já estabelecida no Decreto nº 751/2020 em relação ao Mercado Centro Comercial Popular e ao Mercado Aberto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 29 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

ANEXO I ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIAL

CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas

CNAE ATIVIDADE
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico
46.74-5 Comércio atacadista de cimento
46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP
46.82-6 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens
46.9 Comércio atacadista não especializado
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica
47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

ANEXO II ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44