Decreto Nº 47485 DE 29/05/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jun 2020


Altera o Decreto nº 38.363, de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48583 DE 08/03/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de proporcionar condições para a prestação do serviço regulamentado do transporte escolar da Cidade;

Considerando a necessidade de adequar as normas administrativas às atuais circunstâncias socioeconômicas;

Considerando que a depreciação do veículo utilizado no serviço de transporte público escolar é menor que em outros modais,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 28 e 31, seção I, capítulo V,Anexo I do Decreto nº 38.363 , de 11 de março de 2014, que aprova o novo regulamento do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar,passam a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 28. O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes:

.....

III - Micro-ônibus, do Tipo "Van", com capacidade mínima de treze e máxima de vinte passageiros sentados, excluindo-se o motorista, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e permanência contados da seguinte forma, a partir do ano do primeiro licenciamento:

a) até doze anos vistorias na SMTR;

b) após doze anos e até dezesseis anos, além das vistorias na SMTR, vistoria no INMETRO, onde será emitido um LAUDO TÉCNICO, com validade de um ano, atestando que o veículo está habilitado a realizar o Transporte Escolar.

Parágrafo único. O veículo sairá do sistema quando for reprovado pelo INMETRO ou quando atingir a idade máxima.

.....

Art. 31. O micro-ônibus tipo "Van" deverá ser dotado das seguintes características:

I - Seguindo recomendação da Norma Técnica ABNT NBR 16558:2017 § 18.1.2, fica facultado ao Transportador em caso de necessidade operacional e sob sua exclusiva responsabilidade, o veículo dispor de acesso à esquerda por meio de porta de saída na lateral esquerda do veículo ou dispositivo para deslocamento do banco do motorista, permitindo o acesso dos alunos, sem obstáculos, pela porta do condutor do veículo, sendo necessária a apresentação de documento atestando a segurança, emitido pelo INMETRO.

.....

..... "(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA