Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 jun 2020
Estabelece procedimentos e critérios relativos ao parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa.
O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para concessão de parcelamento créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa dar-se-á por requerimento presencial ou eletrônico por meio de login no sitio do Carioca Digital (https://carioca.rio/).
§ 1º O parcelamento poderá ser requerido pelo:
I - contribuinte ou seu representante;
§ 2º Considera-se terceiro interessado aquele que comprovar, por meio de escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação, independentemente de o respectivo título ter sido levado a registro, e desde que regularmente imitido na posse do imóvel, a condição de:
I - comprador ou promitente comprador;
II - cessionário ou promitente cessionário de direitos aquisitivos;
III - titular ou cessionário da posse, em relação a imóvel cadastrado como benfeitoria;
IV - adjudicatário em inventário causa mortis, judicial ou extrajudicial;
V - adjudicatário em partilha de bens, judicial ou extrajudicial, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
VIII - arrematante de imóvel leiloado em hasta pública, desde a data de assinatura do auto de arrematação; ou
IX - demais possuidores de direito real, na forma do artigo 1.225 do Código Civil.
Art. 3º O pedido de parcelamento presencial ou eletrônico será formalizado por meio de formulário padronizado, acompanhado da identidade e do CPF do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro:
I - Protocolado em um dos postos de atendimento da Dívida Ativa;
II - Preenchido e assinado por meio de login no sítio Carioca Digital.
§ 1º Tratando-se de legitimado pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput, deverão ser apresentados:
I - cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
II - contrato social e alterações posteriores (ou última alteração contratual consolidada);
III - registro de empresário individual; ou
IV - estatuto e ata de eleição da atual diretoria.
§ 2º Quando o legitimado for terceiro interessado, também deverá ser apresentada da escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação.
§ 3º No caso de pessoa física, os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: "Confere com o original";
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma da procuração, caso seja apresentado do documento original do signatário, permitindo ao agente administrativo confrontar as respectivas assinaturas.
§ 5º No caso de requerimento eletrônico, o requerente deverá realizar o carregamento dos documentos supramencionados quando do preenchimento do formulário, conforme especificação ali determinada, declarando sob as penas da lei, que os documentos carregados conferem com o original.
Art. 4º Os casos omissos serão apreciados pela Coordenação da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal.
Art. 5º Fica revogada a Resolução PGM nº 961 de 18 de setembro de 2019.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES