Publicado no DOE - RO em 1 jun 2020
Altera, acresce, prorroga prazos e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, nos termos da 176ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
D E C R E T A
Art. 1°Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o título da Subseção I da Seção VIII do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 36/19, efeitos a partir de 1°/01/2020)
“SUBSEÇÃO I
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e , DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e - DACTE E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS”(NR);
II - os códigos 2.453, 2.454, 2,455 e suas descrições e notas explicativas constantes no Capítulo III do Anexo XV: (Ajuste SINIEF 09/20, efeitos a partir de 7/04/2020)
“2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de“ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.;
2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.”;
2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
..........................................................................................................................................................”(NR);
III - o caput do artigo 8° do Anexo VII: (Convênio ICMS 17/20, efeitos a partir de 22/04/2020)
“Art. 8°. O imposto cobrado na forma deste Anexo poderá ser pago até o 20° (vigésimo) dia do 4° (quarto) mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no Estado de Rondônia, nos termos do Convênio ICMS 17/20, quando atendidas simultaneamente as seguintes condições:
...........................................................................................................................................................”(NR);
IV - o item 22 da Parte 2 do Anexo II: (Convênio ICMS 21/20, efeitos a partir de 22/04/2020)
“22. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% (sete por cento), nos
termos do Convênio ICMS 21/20.
..........................................................................................................................................................”(NR);
V - o item 17 da Tabela XX da Parte 3 do Anexo VI: (Convênio ICMS 24/20, efeitos a partir de 1°/05/2020)
“
17 | Rio Grande do Norte | 01/ 01/18 | Exclusão: Convênio ICMS 24/ 20. efeitos a partir de 1°/05/2020 |
..........................................................................................................................................................”(NR);
VI - o item 2.1 da Tabela 2 da Parte 5 do Anexo II: (Convênio ICMS 30/20, efeitos a partir de 1°/06/2020)
“
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3917.32.90 |
3925.10.00 |
..........................................................................................................................................................”(NR).
Art. 2°Acresce, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I - o art. 91-A à Subseção I da Seção VIII do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 36/19, efeitos a partir de 1°/01/2020)
“Art. 91-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nos termos do Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019:
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou fretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos
durante o mês.”;
II - a Subseção III-A e o artigo 93-A à Seção VIII do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 03/20, efeitos a partir de 1°/09/2020)
“SUBSECÃO III-A DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA - GTV-e
Art. 93-A. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, nos termos do Ajuste SINIEF03/20, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV; e
II - Extrato de Faturamento.”;
III - o inciso XII ao artigo 78 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 03/20, efeitos a partir de 1°/09/2020)
“Art. 78. ...................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
XII - a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64.
................................................................................................................................................................”;
Art. 3°Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020, os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no RICMS/RO aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018: (Convênio ICMS 22/20, efeitos a partir de 22/04/20)
I - o item 3 da Parte 3 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários relacionados na Tabela 3 da Parte 5; (Convênio ICMS 100/97)
II - o item 4 da Parte 3 do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários relacionados na Tabela 4 da Parte 5; (Convênio ICMS 100/97)
III - o item 5 da Parte 3 do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100); (Convênio ICMS 113/06)
IV - o item 9 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação – GAV; (Convênio ICMS 73/16)
V - o item 18 da Parte 3 do Anexo I, que isenta as operações internas com os produtos relacionados na Tabela 5 da Parte 5 destinados ao uso na agricultura e na pecuária; (Convênio ICMS 100/97)
VI - o item 22 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi. (Convênio ICMS 38/01)
VII - o item 35 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão; (Convênio ICMS 10/07)
VIII - o item 37 da Parte 3 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC; (Convênio ICMS 53/07)
IX - o item 46 da Parte 3 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; (Convênio ICMS 38/12)
X - o item 1 da Parte 3 do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; (Convênio ICMS 23/90)
XI - o item 1 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas; (Convênio 52/91)
XII - o item 2 da Parte 3 do Anexo II, que concede redução na base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, relacionados na Tabela 2 da Parte 5. (Convênio ICMS 52/91).
Art. 4°Revoga o § 2° do art. 91 da Subseção I da Seção VIII do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018. (Ajuste SINIEF 36/19, efeitos a partir de 1°/01/2020).
Art. 5°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos que incorporam as normas aprovadas no âmbito da 176a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a contar da data de entrada em vigor dos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF, neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças