Decreto Nº 40605 DE 01/06/2020


 Publicado no DOE - SE em 2 jun 2020


Altera o caput do art. 3º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, os incisos III e IV do art. 6º do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020, cria o Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a manutenção, ainda exponenciada, de casos positivos da contaminação pelo novo Coronavírus decorrente da pandemia da COVID-19 como estado de emergência em saúde pública de importância nacional, atraindo a necessidade de manutenção do distanciamento social para fortalecimento dos leitos de UTI do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a necessidade de instituição de órgão gestor para, em cumprimento ao art. 6º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, responsabilizar-se pelo acompanhamento e monitoramento do plano de enfretamento e retomada de atividades econômicas pelas instâncias governamentais;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 3º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Até o dia 08 de junho de 2020, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ai incluindo o comércio em geral, academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, somente sendo permitidas as seguintes atividades tidas por essenciais:

....."

Art. 2º Ficam alterados os incisos III e IV do art. 6º do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - .....

.....

III - ficam vedados definitivamente a instauração, a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual, conforme art. 5º do Decreto nº 40.588 , de 27 de abril de 2020.

IV - fica decretado, no âmbito do Poder Executivo, ponto facultativo todas as sextas-feiras para funcionamento das repartições públicas, ressalvados os órgãos e as atividades essenciais, que manterão o funcionamento pleno da atividade-fim."

(Revogado pelo Decreto Nº 40661 DE 04/09/2020):

Art. 3º Em cumprimento ao art. 6º do Decreto nº 40.598 , de 18 de maio de 2020, fica criado o Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, presidido pelo Chefe do Poder Executivo, responsável por monitorar, avaliar e deliberar sobre as medidas constantes do plano de enfretamento e retomada de atividades econômicas do Estado de Sergipe.

§ 1º Integram o Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE, além do Governador do Estado:

I - o Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG;

II - a Secretária de Estado da Saúde - SES;

III - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IV - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;

V - o Procurador Geral do Estado - PGE;

VI - 01 (um) representante indicado pelo Fórum Empresarial de Sergipe;

VII - 01 (um) representante indicado pelo LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe;

VIII - 01 (um) representante indicado pela FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe; e

IX - 01 (um) representante indicado pela FECOMSE - Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe.

§ 2º O COGERE será convocado pelo Governador do Estado para realização de reuniões semanais ou quinzenais, a depender da realidade sanitária e econômica, competindo-lhe discutir e deliberar sobre todas as propostas de controle do distanciamento social em razão da pandemia de COVID-19.

§ 3º A função do Comitê ao Gestor de Retomada Econômica - COGERE é considerada de relevância pública, não sendo devida qualquer remuneração pela participação dos membros.

§ 4º Os membros previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo devem ser indicados, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), pelos dirigentes dos organismos vinculados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 01 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde em exercício

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo