Lei Nº 11694 DE 27/05/2020


 Publicado no DOE - PB em 5 jun 2020


Derrubada de Veto. - Dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, prevista no inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia do COVID-19 no âmbito do Estado da Paraíba.


Impostos e Alíquotas por NCM

DERRUBADA DE VETO - DOE PB de 05.06.2020

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Da Paraíba:

Faço saber que Assembleia Legislativa manteve, e eu, nos termos do § 7º, do art, 65, da Constituição Estadual, PROMULGO o seguinte dispositivo da Lei nº 11.694 de 27 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial de 28 de maio de 2020:

Art. 3º A repactuação do contrato de consumo, prevista no inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor , com as instituições de ensino privadas mencionadas no art. 1º desta Lei que ofereçam aulas de forma remota, os seguintes percentuais de redução nas mensalidades:

I - 5% (cinco por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 01 até 100 alunos matriculados regularmente;

II - 10% (dez por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 101 até 300 alunos matriculados regularmente;

III - 15% (quinze por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais de 301 até 1000 alunos matriculados regularmente;

V - 25% (vinte e cinco por cento), possuindo a instituição fornecedora dos serviços educacionais mais de 1000 alunos matriculados regularmente.

§ 1º Os alunos que já possuam algum tipo de desconto das instituições privadas por outros motivos também serão beneficiados com a repactuação contratual prevista neste artigo, aplicando-se os percentuais de redução sobre o valor que mensalmente pagam.

§ 2º As instituições referidas no caput poderão oferecer descontos maiores ou negociarem com os consumidores outras formas de pagamento que sejam mais vantajosas ao consumidor do que as previstas neste artigo.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de junho de 2020.

ADRIANO GALDINO

Presidente