Portaria SES Nº 391 DE 05/06/2020


 Publicado no DOE - SC em 5 jun 2020


Autoriza as atividades em praças, parques, locais de entretenimento e zoológicos no território catarinense.


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(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário De Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizadas as atividades em praças, parques, locais de entretenimento e zoológicos no território catarinense desde que atendam os seguintes requisitos:

I - Todas as pessoas devem utilizar máscara durante todo o período de permanência no local;

II - Higienizar as máquinas para pagamento com cartão antes e após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme;

III - Adequar a lotação do local de forma a garantir distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre as pessoas em todos os ambientes (da recepção à saída), incluindo locais acessórios, como áreas de circulação, cantinas, lanchonetes, lojas, sanitários e outros;

IV - Adequar a lotação de bondinhos e teleféricos de forma a garantir a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre as pessoa

V - Organizar os acessos aos sanitários, de forma a evitar a aglomeração e garantir do distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os usuários;

VI - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha descartável e álcool 70% para higienização das mãos;

VII - Disponibilizar lixeiras com tampas por acionamento sem as mãos;

VIII - Organizar bancos de uso comum de forma a garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre os usuários;

IX - Orientar e desestimular o acesso de pessoas pertencentes a grupos de risco, tais como idosos, hipertensos, imunodeprimidos, diabéticos, gestantes ou portadores de doenças crônicas neste momento;

X - Verificar a temperatura corporal com termômetro infravermelho digital (sem contato direto) de todas as pessoas que acessarem o estabelecimento;

XI - A disponibilização de água potável deve seguir cuidados quanto à contaminação por COVID-19, inativando as torneiras a jato que permitam a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento; caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deve ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

XII - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar no acesso e em outros pontos do estabelecimento para clientes, fornecedores e colaboradores;

XIII - Priorizar o afastamento de colaboradores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XIV - Disponibilizar informativos sobre a COVID-19 e suas medidas de prevenção e práticas de proteção em todo o espaço, da bilheteria à saída para conhecimento de colaboradores, fornecedores e clientes;

XV - Não compartilhar alimentos, copos e garrafas;

XVI - Ao tossir ou espirrar, estimular a etiqueta da tosse, cobrir o nariz e boca com o cotovelo ou lenços descartáveis, evitar tocar os olhos, nariz e boca;

XVII - Programar a utilização dos refeitórios, restaurantes, lanchonetes e similares de forma a evitar agrupamento e cruzamento, além de garantir a manutenção da distância mínima de um metro e meio de raio entre as pessoas;

XVIII - Não utilizar a modalidade de buffet de auto serviço (self service) para as refeições;

XIX - Intensificar a limpeza e desinfecção dos ambientes como refeitórios, lanchonetes, restaurantes, vestiários, brinquedos, aparelhos e outros, com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar. Atenção especial aos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, balcões entre outros. Respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XX - Preferencialmente definir sistema de fluxo unidirecional de visitantes (sistema semelhante a trânsito de veículos - "mão e contramão"), de forma a evitar o cruzamento de pessoas na mesma linha de condução;

XXI - priorizar ventilação natural nos ambientes (caixas, recepções, depósitos, áreas de processamentos e administrativas, refeitórios, vestiários, salas de descanso, entre outros);

XXII - Os locais que disponham de estacionamentos controlados devem ter alternativas de acessos e saídas com comandos sem o contato das mãos, tanto para colaboradores quanto para fornecedores e visitantes;

XXIII - Nos veículos de fretamento para transporte de colaboradores, a ocupação de cada veículo recomendada é de 50% da capacidade de passageiros sentados, intercalando a posição janelacorredor (ziguezague).

XXIV - O transporte de colaboradores deve ser realizado somente com máscara;

XXV - Realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de colaboradores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;

XXVI - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de colaboradores para higiene das mãos;

XXVII - Seguir medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;

XXVIII - Capacitar os colaboradores para a aplicação das medidas de prevenção de contaminação pela COVID-19, incluindo a capacitação para a paramentação e retirada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

XXIX - O colaborador não deve retornar à sua casa diariamente com as roupas de trabalho, caso utilize uniforme;

XXX - Monitorar os colaboradores, com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis à COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, com ou sem febre e sintomas gripais);

XXXI - Manter afastados os colaboradores que coabitam ou tenham outras formas de contato com pessoas suspeitas ou com diagnóstico de infecção pela COVID-19 até parecer médico liberando o retorno às atividades laborais;

XXXII - Se positivo para COVID-19, manter isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias do início dos sintomas, ou conforme orientação médica, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo 72 horas ou após avaliação clínica atestando sua aptidão para o trabalho;

XXXIII - Se resultado negativo, pode retornar às atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas ou após avaliação clínica;

XXXIV - Todos os casos suspeitos ou confirmados para COVID-19 devem ser imediatamente informados para as autoridades sani- tárias locais.

Art. 2º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.

Art. 3º As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 4º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 05 de junho de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

ANDRE MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde