Publicado no DOM - Salvador em 28 mai 2020
Define regras gerais para realização de atividade econômica na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM n° 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV),
DECRETA:
Regras Gerais para Funcionamento de Estabelecimentos da Área de Panificação
(Revogado pelo Decreto Nº 32461 DE 01/06/2020):
Art. 1° - Este decreto autoriza o funcionamento dos estabelecimentos da área de panificação, a partir de 28.05.2020, localizados nos bairros e localidades abrangidos pelas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, na forma dos Decretos nº 32.427/2020, 32.432/2020 e 32.440/2020, que definem ações regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades nos bairros Brotas e Cosme de Farias, Massaranduba e Uruguai e Periperi, respectivamente.
Para funcionamento, os estabelecimentos devem atender as disposições do artigo 1º, especialmente, o horário de funcionamento das 6h às 20h.
I - deverá ser mantida distância mínima segura entre as pessoas de 2 metros, por meio de readequação dos espaços atuais e marcações em locais mais críticos com formação de filas, como caixas de pagamento;
II - será obrigatório o uso de máscaras faciais, tanto para funcionários próprios quanto terceirizados, assim como para os clientes;
III - deverão ser disponibilizados kits de higienização à base de álcool em gel 70% ao longo do estabelecimento, em locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e em locais de contato constante a exemplo de entrada, caixas de pagamento e escadas;
IV - deverá ser exigido que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou soluções de efeito similar ao acessarem e saírem do estabelecimento;
V - deverá ser disponibilizado kit completo para higienização nos banheiros (álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
VI - antes, durante e após o período de funcionamento, deverá ser reforçada a sanitização do ambiente com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, observado o seguinte:
a) banheiros devem ser higienizados constantemente;
b) os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso;
c) as superfícies de toque higienizadas a cada 2 horas;
d) as demais áreas higienizadas antes da abertura e após fechamento.
VII - fica vedado o consumo, a experimentação, testagem e/ou prova de produtos nos estabelecimentos;
VIII - fica vedada a disponibilização do serviço de manobrista;
IX - o acesso ao estabelecimento pelos clientes deverá ser limitado à quantidade de funcionários trabalhando no atendimento ou a capacidade de 01 pessoa por 9m2, restrito a uma pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunodepressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante
X - o funcionamento do estacionamento deve ficar restrito à 50% do total no caso de 10 ou mais vagas disponíveis, com permissão de acesso apenas para veículos com o condutor ou, se não for de uso particular, de apenas um passageiro, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;
XI - deverá ser observado o horário de funcionamento das 6h às 20h;
XII - as filas nas áreas externas deverão ser organizadas pelos estabelecimentos assegurando a distancia de 1,5 m entre os clientes, inclusive com disponibilização de álcool em gel 70% ou soluções de efeito similar.
Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Funcionamento dos Estabelecimentos da Área de Panificação nas localidades abrangidas pelas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus
Art. 2° Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos da área de panificação nos bairros e localidades abrangidos pelas medidas complementares regionalizadas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus mediante apoio e proteção aos moradores e restrição de atividades na forma dos Decretos n°s, 32.427 de 2020, 32.432 de 2020 e 32.440 de 2020.
Disposições Finais
Art. 3° Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de maio de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
BRUNO SOARES REIS
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município