Decreto Nº 70044 DE 09/06/2020


 Publicado no DOE - AL em 10 jun 2020


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do ajuste SINIEF nº 02/2018, de 3 de abril de 2018, relativamente a Remessa de Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando a edição do Ajuste SINIEF nº 02/2018 , de 3 de abril de 2018, e o que consta do Processo Administrativo nº E: 1500-4620/2019,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XIII-A do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIII-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO

Seção I Das Operações com Mostruário

Art. 663-A. As operações com mercadorias destinadas a mostruário devem observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

Art. 663-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de apresentar o produto aos seus potenciais clientes (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas e brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 663-C. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo pode ser prorrogado por igual período, mediante prévia anotação de justificativa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, dispensada autorização fiscal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS

93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e no Decreto Estadual nº 46.723, de 13 de janeiro de 2016.

Art. 663-D. Na saída de mercadoria para mostruário, o contribuinte deve emitir nota fiscal, indicando como destinatário seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

III - relativo a Informações Complementares, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-C do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo estabelecido no art. 663-C deste Regulamento.

Art. 663-E. O disposto no artigo 663-D deste Regulamento aplicase, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 663-C deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

Parágrafo único. No caso deste artigo, a nota fiscal a ser emitida pelo remetente de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma deve conter, além dos demais requisitos, no campo:

I - identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

IV - relativo a Informações Complementares, o endereço do local de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-E do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Art. 663-F. No retorno de mercadorias remetidas para mostruário ou utilização em treinamento, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; e

IV - Informações Complementares:

a) referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou utilização em treinamento; e

b) o endereço do local de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-E do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Seção II Das Operações Relativas à Demonstração

Art. 663-G. As operações com mercadorias destinadas à demonstração devem observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

Art. 663-H. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

Art. 663-I. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias,contados da data da saída (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 2015 do CONFAZ e no Decreto Estadual nº 46.723, de 2016.

§ 2º A suspensão compreende, também, o imposto relativo à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade da mercadoria; e

II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 663-J deste Regulamento.

Art. 663-J. Na saída de mercadoria para demonstração, promovida por contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

III - relativo às Informações Complementares, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

§ 1º Ocorrendo o decurso de prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 663-I deste Regulamento, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter no campo:

I - de identificação do destinatário: os dados do adquirente; e

II - relativo às Informações Complementares:

a) referência à chave de acesso da nota fiscal original; e

b) a expressão "Emitida nos termos do art. 663-J do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo à:

I - operação própria do remetente, deve ser realizado por meio de documento de arrecadação específico; e

II - diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 46.723, de 2016, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; e

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 663-K. O contribuinte que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 663-J deste Regulamento, deve emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - se dentro do prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 663-J; e

2. a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - se decorrido o prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do artigo 663-J deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre alíquota interna do Estado de Alagoas e alíquota interestadual, nos termos da alínea a do inciso II do § 2º do art. 663- J deste Regulamento, deve ser objeto de recuperação, a título de crédito, quando do próximo recolhimento de ICMS da mesma natureza a este Estado.

§ 2º A nota fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 663-L. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

2. a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) do CFOP, o código adequado à venda; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; e

2. a expressão: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 663-M. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - se dentro do prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

2. a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - se decorrido o prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 663-J deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

Art. 663-N. Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - o adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) do CFOP: o código 5.949 ou 6.949; e

d) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

2. a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - o transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) do CFOP, o código adequado à venda; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

2. a expressão: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Seção III Das Disposições Finais

Art. 663-O. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - isentas ou não tributadas; e

II - efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional.(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador