Publicado no DOE - RO em 10 jun 2020
Disciplina as condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas durante o Estado de Calamidade Pública e descrimina os valores das infrações, nos termos da Lei nº 4.788, de 4 de junho de 2020.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e consoante a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, além do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
Decreta:
Art. 1º Disciplina as condutas praticadas por pessoas físicas e jurídicas durante o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia e descrimina os valores das infrações, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.788 , de 4 de junho de 2020, que "Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.".
Art. 2º As infrações para as pessoas físicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, conforme Anexo I, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e por cada dia de descumprimento, as seguintes penalidades:
I - para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e
II - para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.
§ 2º Organizadores de festas e eventos em contrariedade às normas de proteção à saúde poderão ter a pena do inciso II quadruplicada, no casos em que houver participação de 10 (dez) ou mais pessoas.
Art. 3º As infrações para as pessoas jurídicas que descumprirem as medidas de saúde, classificam-se em graves ou gravíssimas, conforme Anexo II, podendo ser aplicada cumulativamente por cada ato e ainda, por cada dia de descumprimento, com as seguintes penalidades:
I - para as infrações de natureza grave, o valor da multa será de R$ 300,00 (trezentos reais); e
II - para as infrações de natureza gravíssima, o valor da multa será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, com a devida interdição do local, sem prejuízo de outras sanções constantes em normas específicas.
Art. 4º A fiscalização e aplicação de multas que trata este Decreto serão aplicadas pelas autoridades estaduais, em todo o território do Estado de Rondônia.
§ 1º Quanto aos municípios que não possuam legislação sobre a matéria, as autoridades municipais deverão aplicar na íntegra este Decreto.
§ 2º Havendo norma municipal em divergência com este Decreto, deverá aplicar-se o valor da legislação em que o agente fiscalizador for subordinado.
Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal , mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071, 190 da Polícia Militar, 193 do Corpo de Bombeiro Militar, 197 da Polícia Civil e 151 do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon.
Art. 6º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de junho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA FÍSICA
GRAVE: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) 1. Deixar de utilizar máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transportes em ambientes públicos; 2. Participar de atividade/evento privado ou coletivo de qualquer natureza, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto pessoas da mesma família que coabitam; 3. Frustrar, burlar e/ou embaraçar a organização de filas dos estabelecimentos comerciais no intuito de obter vantagem de atendimento ou acesso ao estabelecimento comercial público ou privado; 4. Motorista de Táxi, como também motoristas de aplicativos, que realizarem transporte excedendo a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazer o uso de máscara; e 5. Praticar atividades desportiva em vias públicas ou recinto distinto da residência do praticante, inclusive em ambientes fechados. GRAVÍSSIMA: R$ 300,00 (trezentos reais) 1. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena, enquanto o Estado Decretar Lockdown ou outra medida restritiva; 2. Descumprir as exigências de higienização e sanitização e uso de máscara, aplicação de álcool 70 % (setenta por cento),para adentrar nos estabelecimentos comerciais; 3. Frustrar, burlar e/ou embaraçar horário restrito de atendimento ou setores exclusivos de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos, com o intuito de obter vantagem da qual não seja beneficiário; 4. Transitar acompanhado de criança em estabelecimentos comercias; 5. Organizar festas e eventos públicos ou privados, com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas; e 6. Participar de eventos públicos com a presença de mais de 5 (cinco) pessoas, como festas, confraternizações e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas. |
ANEXO II CONDUTAS GRAVES E GRAVÍSSIMAS PARA PESSOA JURÍDICA.
GRAVE:
R$ 300,00 (trezentos reais)
1. Deixar de realizar a limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
2. Permitir a entrada de clientes sem máscaras nos estabelecimentos comerciais;
3. Deixar de observar a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de estacionamento privativo dos estabelecimentos comerciais, com alternância das vagas, ficando a cargo da administração do estabelecimento a organização das mencionadas vagas;
4. Deixar de controlar a entrada de compradores, a fim de evitar quaisquer tipos de aglomerações nos estabelecimentos comerciais;
5. Deixar de fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles dos grupos de riscos nos estabelecimentos comerciais;
6. Deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo;
7. Deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de utilizarem a ventilação artificial em seus veículos com janelas e alçapões abertos para melhor circulação de ar;
8. Para os casos de veículo com refrigeração de ar, deixar os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, de realizarem a constante higienização do sistema de ar-condicionado;
9. Funcionar ou permitir que funcione atividade não permitida, conforme Decreto de Calamidade Pública;
10. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; e
11. Deixar o estabelecimento comercial essencial de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar-condicionado e ventiladores.
GRAVÍSSIMA:
R$ 600,00 (seiscentos reais)
1. Deixar de observar a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes em estabelecimentos comerciais;
2. Não disponibilizar os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e demais participantes das atividades autorizadas;
3. Permitir a entrada de crianças nos estabelecimentos comerciais;
4. Deixar o estabelecimento do serviço funerário de limitar a presença de público de 5 (cinco) pessoas no ambiente; podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada;
5. Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde, como a realização de limpeza minuciosa diária e o uso de máscara, decretadas no Estado, que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos;
6. Deixar de observar no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins. Tais serviços deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede;
7. Deixar de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
8. Deixar o estabelecimento comercial, quando possível, de adotar sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento dos turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
9. Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do Estado de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros, quando da entrada no território do estado de Rondônia, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus; e
10. Organizar festas e eventos públicos ou privados, em contrariedade às normas de proteção à saúde.