Deliberação ARSESP Nº 1010 DE 10/06/2020


 Publicado no DOE - SP em 11 jun 2020


Dispõe sobre o mecanismo de atualização do custo médio ponderado do gás e transporte nas tarifas de gás canalizado e sobre o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica, em razão de variações do preço do gás e do transporte. Revoga a Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que, nos termos do art. 2º, incisos VII, VIII e IX, da Lei Complementar 1.025/2007, a Arsesp tem como diretrizes a coibição da ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia; proteção ao consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia; e, aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;

Considerando o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão das variações do preço do gás e do transporte estabelecido pela Deliberação Arsesp 308, de 17.02.2012;

Considerando os contratos de concessão do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de promover a alocação eficiente dos recursos e a prática de tarifas adequadas;

Considerado a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

Considerando que cumpre à Arsesp incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência; e

Considerando a consulta pública Arsesp 04/2020, cujas contribuições foram analisadas e respondidas pela Arsesp por meio do Relatório Circunstanciado RC.F-0003-2020,

Delibera:

Art. 1º A atualização do custo médio ponderado do gás e transporte e o mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica, em razão de variações do preço do gás e do transporte nas tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado, serão aplicados nos termos desta Deliberação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos segmentos com mecanismos de repasse próprios contidos nas deliberações da Arsesp de estabelecimento de tarifas ou nos contratos de concessão.

Art. 2º Para os efeitos desta deliberação são adotadas as seguintes definições:

I - Contrato de Concessão: instrumento cujo objeto trata da outorga de direito de exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, celebrado entre a Arsesp, representando o Poder Concedente, e a Concessionária.

II - Contrato de Suprimento: instrumento cujo objeto trata da contratação de gás e/ou transporte, necessários ao atendimento dos usuários cativos da sua área de concessão, celebrado entre a Concessionária e um supridor/transportador.

III - Segmento de Usuários: classificação das unidades usuárias por atividade ou por uso de gás canalizado.

IV - Custo mix contratual: média dos preços do gás, referentes à parcela de molécula e de transporte, faturados pelos supridores à concessionária em todos os seus contratos de suprimento, ponderada pelos volumes supridos em cada contrato.

V - Custo médio ponderado de gás e transporte nos segmentos residencial e comercial: preço do gás, referente à parcela de molécula e de transporte, incluído nas tarifas dos usuários dos segmentos residencial (medição individual e medição coletiva) e comercial em cada processo de ajuste tarifário, reajuste tarifário, revisão tarifária ordinária ou revisão tarifária extraordinária.

VI - Custo médio ponderado de gás e transporte nos demais segmentos: preço do gás, referente à parcela de molécula e de transporte, incluído nas tarifas dos usuários dos demais segmentos (não residenciais e não comerciais) em cada processo de ajuste tarifário, reajuste tarifário, revisão tarifária ordinária ou revisão tarifária extraordinária.

VII - Conta Gráfica dos segmentos residencial e comercial: conta na qual são registradas as diferenças entre o custo mix contratual e o custo médio ponderado do gás e do transporte nos segmentos residencial e comercial. Os saldos da Conta Gráfica são corrigidos mensalmente pela taxa básica de juros - SELIC - definida pelo Banco Central, ou no caso de sua extinção, a que vier a substitui-la.

VIII - Índice Mensal da Conta Gráfica dos segmentos residencial e comercial (IMCG): valor expresso em porcentagem do saldo mensal da Conta Gráfica dos segmentos residencial e comercial em relação à Receita Operacional Líquida da concessionária, obtida na Demonstração de resultados do último ano civil disponível antes do primeiro mês do ano regulatório em análise.

IX - Conta Gráfica dos demais segmentos: Conta na qual são registradas as diferenças entre o custo mix contratual e o custo médio ponderado do gás e do transporte nos demais segmentos. Os saldos da Conta Gráfica são corrigidos mensalmente pela taxa básica de juros - SELIC - definida pelo Banco Central, ou no caso de sua extinção, a que vier a substitui-la.

X - Parcela de recuperação para os segmentos residencial e comercial: valor expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico), correspondente ao saldo da conta gráfica dos segmentos residencial e comercial distribuído pelos volumes projetados para os meses de aplicação, acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários.

XI - Parcela de recuperação para os demais segmentos: valor expresso em R$/m³ (reais por metro cúbico), correspondente ao saldo da conta gráfica dos demais segmentos, distribuído pelos volumes projetados para os meses de aplicação e acrescido às tarifas para o fim de ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários.

XII - Volume Projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação: estimativa de demanda, em cada segmento de usuário, utilizada para fins de fixação das Parcelas de Recuperação.

Art. 3º O acompanhamento das diferenças entre o custo mix contratual e o custo médio ponderado de gás e transporte, tanto nos segmentos residencial e comercial, quanto nos demais segmentos, será realizado através da contabilização dos valores na conta gráfica dos segmentos residencial e comercial e na conta gráfica dos demais segmentos, respectivamente, com apuração mensal por segmento de usuários e considerando as parcelas de recuperação anteriormente estabelecidas e em processo de compensação.

Art. 4º A Parcela de Recuperação para os segmentos residencial e comercial será acrescida às tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias ordinárias ou revisões tarifárias extraordinárias.

§ 1º O valor da Parcela de Recuperação para os segmentos residencial e comercial será estabelecido pela Arsesp com base no saldo atualizado da Conta Gráfica dos segmentos residencial e comercial, no volume projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação dos segmentos residencial e comercial, considerando os 12 meses posteriores ao mês de cálculo da parcela, e em período de aplicação da parcela de 12 meses.

§ 2º O volume projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação dos segmentos residencial e comercial deverá considerar, preferencialmente, os valores projetados no último processo de revisão tarifária ordinária.

§ 3º Será utilizado volume distinto daquele projetado no último processo de revisão tarifária ordinária, com critério de projeção definido pela Arsesp em cada caso, quando houver variação maior que 10% ou menor que -10% entre os valores projetados e os valores faturados no último trimestre disponível na ocasião do cálculo da parcela de recuperação.

§ 4º Além das hipóteses de ajuste indicadas no caput deste artigo, a Parcela de Recuperação para os segmentos residencial e comercial será atualizada quando o IMCG for superior a 0,6% ou inferior a -0,6%, independente de expectativas de comportamento do IMCG nos meses seguintes.

§ 5º Para a hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser observado período mínimo entre ajustes de 90 dias, considerando processos de reajuste tarifário anual, revisão tarifária ordinária, revisão tarifária extraordinária ou atualização de parcela de recuperação.

§ 6º Todos os prazos indicados neste artigo poderão ser alterados extraordinariamente, a critério da Arsesp, com a devida motivação e justificativa, com obtenção de consentimento por parte da concessionária, exclusivamente de modo a reduzir os impactos tarifários sobre os usuários.

Art. 5º A Parcela de Recuperação para os demais segmentos será acrescida às tarifas nas ocasiões dos reajustes tarifários anuais, revisões tarifárias ordinárias ou revisões tarifárias extraordinárias.

§ 1º O valor da Parcela de Recuperação para os demais segmentos será estabelecido pela Arsesp com base no saldo atualizado da Conta Gráfica dos demais segmentos, no volume projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação dos demais segmentos, considerando os 03 meses posteriores ao mês de cálculo da parcela, e em período de aplicação da parcela de 03 meses.

§ 2º O volume projetado para os meses de aplicação da parcela de recuperação dos demais segmentos deverá considerar, preferencialmente, os valores projetados no último processo de revisão tarifária ordinária.

§ 3º Será utilizado volume distinto daquele projetado no último processo de revisão tarifária ordinária, com critério de projeção definido pela Arsesp em cada caso, quando houver variação maior que 10% ou menor que -10% entre os valores projetados e os valores faturados no último trimestre disponível na ocasião do cálculo da parcela de recuperação.

§ 4º Transitoriamente, no período de 12 meses a partir da publicação desta Deliberação, o período de aplicação e de projeção de volumes considerará o número de meses restantes até a finalização do período de transição, com período não inferior a 03 meses. Após este período, serão utilizadas as referências de 03 meses, tanto para a projeção de volumes, quanto para o período de aplicação.

§ 5º Todos os prazos indicados neste artigo poderão ser alterados extraordinariamente, a critério da Arsesp, com a devida motivação e justificativa, com obtenção de consentimento por parte da concessionária, exclusivamente de modo a reduzir os impactos tarifários sobre os usuários.

Art. 6º Nas alterações tarifárias realizadas por reajuste tarifário anual, revisão tarifária ordinária, revisão extraordinária ou atualização da Parcela de Recuperação para os segmentos residencial e comercial, o custo médio ponderado de gás e transporte nos segmentos residencial e comercial será ajustado, considerando a projeção média para o custo mix contratual nos 12 meses seguintes ao mês de referência do processo.

§ 1º A projeção do custo mix contratual deverá considerar as regras contratuais vigentes no período, a projeção média da taxa de câmbio no Sistema de Expectativas do Banco Central do Brasil e a projeção mensal de preço do petróleo Brent da U.S. Energy Information Administration.

§ 2º No caso de introdução de novas variáveis nas regras contratuais ou indisponibilidade de projeções nas fontes mencionadas, a Arsesp irá indicar as referências a serem utilizadas.

Art. 7º Nas alterações tarifárias realizadas por reajuste tarifário anual, revisão tarifária ordinária, revisão extraordinária ou atualização da Parcela de Recuperação, o custo médio ponderado de gás e transporte nos demais segmentos será ajustado, considerando o último custo mix contratual disponível efetivamente pago pela Concessionária e um intervalo mínimo de 03 meses entre cada ajuste.

§ 1º O critério indicado neste artigo poderá ser alterado extraordinariamente, a critério da Arsesp, com a devida motivação e justificativa, com obtenção de consentimento por parte da concessionária, de modo a reduzir os impactos tarifários sobre os usuários.

§ 2º No caso de migração de usuário para o mercado livre, integralmente ou parcialmente, a Arsesp irá estabelecer o critério de pagamento de saldo remanescente de conta gráfica em cada caso específico.

Art. 8º Eventuais saldos nas contas gráficas existentes ao final da concessão serão indenizados à Concessionária ou devolvidos aos Usuários no período de 12 meses antes do encerramento do período da concessão.

Art. 9º A Arsesp irá publicar mensalmente em seu site (www.arsesp.sp.gov.br), as seguintes informações sobre as contas gráficas, a partir da disponibilização das correspondentes faturas do supridor pela concessionária:

I - Saldo Mensal da Conta Gráfica dos segmentos residencial e comercial;

II - Saldo Mensal da Conta Gráfica dos demais segmentos;

III - Valor da parcela de recuperação para os segmentos residencial e comercial incluído nas tarifas;

IV - Valor da parcela de recuperação para os demais segmentos incluído nas tarifas;

V - Custo médio ponderado de gás e transporte nos segmentos residencial e comercial contido nas tarifas;

VI - Custo médio ponderado de gás e transporte nos demais segmentos contido nas tarifas;

VII - Custo do mix contratual em cada contrato;

VIII - Volume faturado de gás canalizado nos segmentos residencial e comercial;

IX - Volume faturado de gás canalizado nos demais segmentos; e

X - Volume suprido em cada contrato.

Parágrafo único. As concessionárias deverão disponibilizar as informações necessárias para o cálculo das contas gráficas até o 15º dia útil do mês seguinte ao mês de referência, mesmo que incluam informações preliminares. Havendo divergências entre as informações preliminares e as definitivas, elas serão corrigidas.

Art. 10. A Arsesp poderá revisar os mecanismos descritos nesta Deliberação no período de até 12 meses, contados a partir de sua publicação, considerando sua efetividade e a necessidade de adaptação das regras para o cenário de desenvolvimento do mercado livre.

Art. 11. Revoga-se a Deliberação 308, de 17.02.2012.

Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação