Decreto Nº 6158 DE 17/06/2020


 Publicado no DOM - Aracaju em 17 jun 2020


Estabelece novas estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, com fundamento no Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020;

Considerando que o distanciamento social é um instrumento eficaz no enfrentamento da expansão do novo Coronavírus;

Considerando que o Poder Executivo Municipal vem adotando medidas para o enfrentamento ao novo Coronavírus, a exemplo da inauguração do hospital de campanha, apto a atender pacientes com quadro clínico de baixa e média complexidade;

Considerando que a retomada econômica no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a partir do dia 18 de junho, no âmbito do município de Aracaju o funcionamento das seguintes atividades:

I - escritórios de engenharia e arquitetura;

II - imobiliárias e similares;

III - concessionárias de veículos;

IV - comércio de eletrodomésticos, eletrônicos, elétricos, comunicação, informática, equipamentos de áudio e vídeo;

V - comércio de móveis e colchoaria.

§ 1º Sem prejuízo do que disciplina o Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, e suas alterações posteriores, ficam adotadas no que couber, as medidas contidas no Decreto (Estadual) nº 40.615, de 15 de junho de 2020, para fins de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Aracaju, observadas as condições nele impostas.

§ 2º Ficam prorrogadas até o dia 24 de junho de 2020, as demais medidas de isolamento social previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020.

Art. 2º Fica recomendado ao conjunto dos cidadãos que evitem o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifícios durante o presente período junino, objetivando a não elevação dos riscos relacionados a problemas respiratórios e a superlotação da rede hospitalar, resguardando dessa forma a vida e a saúde da população em função do atual quadro de pandemia.

Art. 3º Caberá ao Comitê de Operação de Emergência (COE) monitorar o Plano de Retomada da Atividade Econômica no âmbito do Município de Aracaju, estabelecer parâmetros para o funcionamento das atividades econômicas e sociais e propor medidas para o enfrentamento ao COVID-19.

Art. 4º Este Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de junho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal de Saúde

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em Exercício