Decreto Nº 14354 DE 18/06/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 18 jun 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em espaços fechados públicos ou privados de acesso ao público em geral no âmbito do município de Campo Grande, em razão da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos e privados de acesso ao público em geral, no âmbito do município de Campo Grande, durante a emergência da COVID-19. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14362 DE 24/06/2020).

§ 1º Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se:

I - espaços fechados públicos: os espaços abertos ao público que não sejam ao ar livre e os equipamentos de transporte coletivo.

II - espaços privados de acesso ao público em geral: os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que mantenham atendimento ao público.

§ 2º A obrigatoriedade no uso das máscaras deverá ser respeitada em áreas comuns de condomínios, inclusive em elevadores de prédios residenciais e comerciais.

Art. 2º A obrigatoriedade do uso de máscaras nos locais determinados no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto Nº 14362 DE 24/06/2020).

I - pessoas com deficiência intelectual ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras;

II - crianças menores de 4 (quatro) anos;

III - demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara pelo serviço de saúde(atestado médico);

IV - para a prática de atividades físicas e esportivas em geral, sendo recomendado o uso de máscaras em academias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14362 DE 24/06/2020).

V - dentro de veículos automotores, sendo recomendado o uso quando tiver mais de uma pessoa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14362 DE 24/06/2020).

Parágrafo único. Em áreas de alimentação, como restaurantes, cafés e praças de alimentação, a utilização de máscaras não será exigida durante o consumo de alimentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14362 DE 24/06/2020).

Art. 3º É indicado à população em geral o uso de máscaras caseiras, atendendo as orientações constantes na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, disponível em: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf, bem como nas Orientações Gerais de Uso de Máscaras Faciais Não Profissionais, publicadas pela ANVISA, em 03 de abril de 2.020.

Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por este Decreto devem coibir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo ser solicitado a elas que se retirem do ambiente, comunicando às autoridades competentes o desrespeito à norma, se possível, com a identificação do agente infrator.

Parágrafo único. É facultado aos estabelecimentos públicos e privados fornecerem máscaras na entrada do local, a título gratuito ou às expensas do usuário da máscara.

Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados, assim como os órgãos de fiscalização e segurança, devem promover ações em caráter educativo/orientativo acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras, sendo que, a partir de 1º de julho de 2020, poderão ser aplicadas as penalidades aos agentes infratores.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente Decreto, consideram-se agentes infratores as pessoas que se recusarem a utilizar as máscaras faciais nos termos deste Decreto.

Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto poderá acarretar aos agentes infratores a comunicação às autoridades públicas, para fins de apuração de descumprimento de medidas sanitárias preventivas, sem prejuízo de demais responsabilizações civis e administrativas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14362 DE 24/06/2020).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 19 de junho de 2020.

CAMPO GRANDE - MS, 18 DE JUNHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal