Publicado no DOM - Belém em 19 jun 2020
Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acrescentam-se mais dois parágrafos ao art. 6º, numerados como § 7º e § 8º:
"Art. 6º (.....)
§ 7º A Coordenadoria da Ordem Pública e a Guarda Municipal fiscalizarão o comércio da Rua João Alfredo, bem como o rodízio de ambulantes a ser implementado pela Secretaria Municipal de Economia - SECON, que limitará em 50% (cinqüenta por cento) a quantidade de trabalhadores informais que diariamente ocupam o local, com possibilidade de bloqueio da via pública caso haja aglomeração ou não sejam observados os protocolos gerais e específicos de higiene e precaução, constantes dos Anexos deste Decreto. (AC)
§ 8º Excepcionalmente, ficam liberadas determinadas atividades esportivas individuais, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, especificamente corrida de rua, bicicleta, golf, remo olímpico, canoagem, skate, patinação, tênis e tiro olímpico, sendo proibido o compartilhamento de equipamentos e materiais durante as atividades, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção contra a disseminação da COVID-19, bem como os protocolos gerais constantes dos Anexos deste Decreto, naquilo que couber." (AC)
II - O art. 7º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
III - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares para consumo no local;
IV - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares; e
V - praias, igarapés, balneários e estabelecimentos similares.
VI - clubes, exceto para as atividades definidas no § 8º do art. 6º desde Decreto.
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes." (NR)
III - O art. 8º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte urbano municipal de passageiros ficam obrigados a:
I - higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto;
II - limitar a lotação dos veículos a 8 (oito) passageiros em pé, além da capacidade de passageiros sentados; e,
III - fiscalizar a utilização obrigatória de máscaras por usuários e operadores nos pontos de parada, na entrada e no interior dos veículos. (NR)
IV - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II - atividades realizadas em escritórios;
IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas;
VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;
VII - salões de beleza e barbearias;
VIII - atividades imobiliárias; e
IX - agências de viagem e turismo.
X - clubes, exclusivamente para as atividades definidas no § 8º do art. 6º desde Decreto.
§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ 2º Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados dentro de shoppings permanecerão fechados para consumo no local, sendo-lhes permitido desempenhar suas atividades na forma do inciso III do parágrafo único do art. 7º deste Decreto.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares, restaurantes, lanchonetes, piscinas e academias fechados para o público. (NR)
V - Fica acrescentado um novo parágrafo ao art. 12, que será numerado como § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"Art. 12 (.....)
§ 1º Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
§ 2º Deverão permanecer fechados os terminais rodoviários, hidroviários e portos destinados ao embarque e desembarque de passageiros usuários de transporte intermunicipal e interestadual." (AC)
Art. 2 º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 3 º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 19 DE JUNHO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém