Publicado no DOE - SC em 23 jun 2020
Autoriza as atividades de treino em equipe, com bola e sem bola, do esporte profissional no território catarinense.
O Secretário de Estado Da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:
Resolve:
Art. 1º Ficam autorizadas as atividades de treino em equipe, com bola e sem bola, do esporte profissional no território catarinense desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - Na presença de sintomas de COVID-19 nos atletas ou pessoas com as quais residam, comunicar imediatamente ao responsável médico do clube para a adoção das medidas de isolamento necessárias, buscando orientação médica e afastamento do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - Imediatamente informar às autoridades sanitárias a existência da condição descrita no inciso anterior;
III - Recomenda-se que somente participem das atividades de treinamento atletas das bases dos times com idade superior a 12 (doze) anos;
IV - Cada atleta trará sua garrafa de irrigação com identificação, ficando expressamente proibida a troca ou compartilhamento da mesma;
V - Banhos no clube só podem ocorrer em box individualizados, com desinfecção após cada uso. Deve-se realizar uma distribuição do banho por sequenciamento para evitar a aglomeração e contatos físicos desnecessários;
VI - Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos estritos de higiene e limpeza pré e pós-utilização;
VII - Suspender a roda pré e pós-jogo de confraternização e aquecimento;
VIII - Reuniões internas e externas devem ser realizadas por videoconferência. Palestras/vídeos devem ser realizadas em espaços amplos, arejados (preferencialmente no ambiente exterior), por setores ou individualmente e, se possível, utilizar sistemas de videoconferência;
IX - Suspeder as atividades sociais e de lazer, entre outras;
X - Os atletas devem ser avaliados antes de cada treino, com verificação de temperatura (termografia ou termômetro digital de infravermelho), na presença de suspeita ou sintoma sugestivo para a COVID-19, o atleta deve ser afastado imediatamente e encaminhado para avaliação;
XI - Durante o tratamento médico ou fisioterapia, utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) entre profissionais e atletas;
XII - Higienizar o equipamento do tratamento médico ou de fisioterapia após cada uso;
XIII - Disponibilizar álcool 70% nas instalações do Clube e do estádio/campo de treino para higienização das mãos;
XIV - Programar a utilização dos vestiários, refeitórios e áreas comuns a fim de evitar aglomeração;
XV - Intensificar a lavação dos uniformes, toalhas e outras vestimentas;
XVI - Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto após cada uso individual;
XVII - Limitar o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros;
XVIII - Disponibilizar avisos para sensibilização de todos para a necessidade de lavar as mãos e higienizá-la com álcool 70% regularmente;
XIX - Manter portas e janelas abertas de modo a diminuir o contato com puxadores e promover a ventilação dos locais;
XX - Praticar a etiqueta respiratória (como tossir para a dobra do cotovelo);
XXI - As equipes de limpeza devem utilizar máscara e lavar as mãos regularmente e evitar cruzamento com os restantes elementos da sociedade desportiva;
XXII - Intensificar a higienização de locais, utensílios, equipamentos e superfícies com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
Art. 2º Atividades administrativas:
I - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho;
II - Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;
III - Intensificar a utilização de ventilação natural;
IV - Quando o local possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
V - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
VI - Informar toda a equipe envolvida com o retorno às atividades sobre as regras de funcionamento autorizadas e cuidados sanitários adotados;
VII - Quando utilizar fretamento de veículos para transporte de trabalhadores, fica a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;
VIII - Em caso de alguma pessoa apresentar sintomas de contaminação pela COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;
Art. 3º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 4º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 5º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no Art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
Art. 8º Revogar as Portarias SES nº 272 de 11.05.2020 publicada no DOE 21.265 de 11.05.2020; 315 de 27.04.2020 publicada no DOE 21.267 de 13.05.2020 e 417 de 18.06.2020 publicado no DOE 21.291 de 18.06.2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde