Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020


 Publicado no DOE - SE em 24 jun 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe,no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Ajustes SINIEF 01, 02, 06, 07, 08, 09 e 10 e o Convênio ICMS 24, todos de 03 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 232-I.....

§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ).

.....

Art. 232-U-A. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

.....

Art. 262-I. .....

.....

V - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 01/2020 ).

.....

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ).

.....

Art. 262-V. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 08/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

.....

Art. 263-U. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária oudefinitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 06/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

.....

Art. 328-F. .....

.....

§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 5º do art. 328-C deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 15/2017 e 10/2020).

.....

Art. 328-H. .....

.....

§ 2º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ).

.....

Art. 328-I. .....

.....

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será Denominado"DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 14/2019 e 10/2020).

.....

Art. 328-R-F. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária oudefinitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINEF 10/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

.....

Art. 328-Z-T. .....

.....

§ 4º Os detentoresde códigos de barras previsto no inciso VI do art. 328-Z-Q deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajustes SINIEF 16/2017 e 02/2020).

.....

Art. 328-Z-U. .....

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§ 11. As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ).

.....

Art. 328-Z-Z-G-A. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 02/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

.....

Art. 681. .....

.....

XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 , destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019 e 24/2020);

.....

ANEXO XV CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

.....

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.".

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de abril de 2020, exceto em relação as alterações e acréscimos:

I - dos artigos 232-I, 262-I, 328-H e 328-Z-U, que produzem efeitos a partir de 06 de abril de 2020;

II - dos artigos 328-F, 328-Z-T e 681, que produzem efeitos a partir de 1º de maio de 2020.

Aracaju, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo