Publicado no DOE - MT em 24 jun 2020
Altera o Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o Programa Nota MT possui base de dados que possibilita a construção de ferramenta digital para comparação de preços com o fim de proporcionar ao consumidor mato-grossense informações relevantes na busca de melhores ofertas de produtos;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 3º-A ao Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 3º-A Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a divulgar o melhor preço de produtos, no âmbito do Programa Nota MT, por meio do Portal do Programa Nota MT e/ou por aplicativo para uso em aparelhos celulares.
§ 1º Os preços de que trata o caput deste artigo serão obtidos a partir das informações extraídas, exclusivamente, das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e e das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, processadas no âmbito do Programa Nota MT.
§ 2º Da relação de preços divulgada, deverão constar as seguintes informações:
I - descrição da mercadoria, cujo melhor preço se divulga;
II - melhor preço da mercadoria consultada, dentre os praticados pelos estabelecimentos emitentes de NFC-e ou de NF-e, processadas no âmbito do Programa Nota MT;
III - data da emissão da NFC-e ou da NF-e, da qual se extrai o melhor preço divulgado;
IV - identificação do estabelecimento emitente da NFC-e ou da NF-e da qual se extrai o melhor preço divulgado;
V - endereço de localização do estabelecimento emitente da NFC-e ou da NF-e da qual se extrai o melhor preço divulgado.
§ 2º As respostas das consultas previstas no § 1º deste artigo serão restritas ao município:
I - de cadastro do cidadão, quando a pesquisa for efetuada por meio do Portal do Programa Nota MT;
II - de localização do cidadão, quando a pesquisa for efetuada por meio de aplicativo utilizado em aparelhos celulares.
§ 3º Fica vedada a divulgação da identificação do destinatário dos documentos fiscais a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a divulgação de preços prevista neste artigo."
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá disponibilizar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, banco de dados para pesquisa de preços de produtos contendo as informações previstas no § 1º do artigo 3º-A do Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019.
Art. 3º Os órgãos públicos estaduais, quando da realização de licitação para aquisição de produtos, ficam obrigados a observar os preços praticados, disponibilizados na forma prevista no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será exigida a partir de do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação deste decreto.
Art. 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, será utilizada para fins da divulgação de preços, conforme previsto no § 1º do artigo 3º-A do Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, a partir de 1º de outubro de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda