Circular BACEN/DC Nº 4033 DE 24/06/2020


 Publicado no DOU em 25 jun 2020


Altera a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções de exigibilidade de saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro e de saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições não pertencentes ao mesmo conglomerado.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 188 DE 23/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 24 de junho de 2020, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculadas na forma dos arts. 4º e 5º, incidirão as seguintes deduções, com relação às operações contratadas e às aplicações realizadas a partir de 22 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020:

I - do saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), excluídos os refinanciamentos; e

II - do saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições que não pertençam ao próprio conglomerado.

§ 1º O somatório das deduções de que tratam os incisos I e II do caput será distribuído entre as duas modalidades de poupança, livre e rural, na proporção de seus VSRs.

§ 2º O somatório das deduções de que tratam os incisos I e II do caput não poderá superar 30% (trinta por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma dos arts. 4º e 5º.

§ 3º O somatório das deduções de que tratam os incisos I e II do caput deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento), a partir do período de cálculo com início em 10 de agosto de 2020, e 10% (dez por cento), a partir do período de cálculo com início em 8 de setembro de 2020 e até o período de cálculo com término em 31 de dezembro de 2020, da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma dos arts. 4º e 5º.

§ 4º Estão excluídas das deduções de que tratam os incisos I e II do caput as Associações de Poupança e Empréstimo, as Sociedades de Crédito Imobiliário e as Cooperativas de Crédito.

§ 5º As deduções de que tratam os incisos I e II do caput serão aplicadas até o período de cálculo com início em 5 de junho de 2023 e término em 9 de junho de 2023, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2023, ou até o vencimento das operações, o que ocorrer primeiro.

§ 6º As operações de crédito para financiamento de capital de giro de que trata o inciso I do caput somente serão consideradas para dedução se atenderem às seguintes condições:

I - prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e

II - carência mínima de pagamento do principal de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 7º As aplicações em DPGE de que trata o inciso II do caput somente serão consideradas para dedução se atenderem às seguintes condições:


I - ter como depositárias instituições que pertençam aos segmentos de regulação prudencial S3, S4 e S5, tal como definidos no art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e

II - contemplar instituições dos segmentos S4 e S5, considerados conjuntamente, com no mínimo 30% (trinta por cento) do saldo das aplicações que será utilizado como dedução até 31 de dezembro de 2020." (NR)

"Art. 7º .....

.....

§ 3º Em caso de descumprimento dos montantes mínimos de dedução de que trata o § 3º do art. 5º-A, o montante equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A, não fará jus à remuneração.

§ 4º O controle do disposto no § 3º será realizado no último dia de cada período de cálculo e implicará efeitos na remuneração de todos os dias do respectivo período de movimentação." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início em 22 de junho de 2020 e término em 26 de junho de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 6 de julho de 2020.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária