Decreto Nº 532 DE 24/06/2020


 Publicado no DOE - MT em 24 jun 2020


Altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando os dados contidos no Boletim Informativo nº 107, de 23 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,1% (oitenta e sete vírgula um por cento);

Considerando a necessidade de atualização das medidas restritivas de acordo com as oscilações de taxas de ocupação e contágio nos municípios mato-grossenses, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020.

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a alínea "b", do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (.....)

III - (.....)

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar;

(.....)

Art. 2 º Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5º (.....)

III - (.....)

e) adotar medidas de redução de dias e horários de funcionamento das atividades econômicas não essenciais;

Art. 3 º Fica alterada a alínea "d", do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (.....)

IV - (.....)

d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, exceto academias, salões de beleza e barbearias;

Art. 4 º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 5º (.....)

(.....)

§ 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 14 (quatroze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§ 2º Em caso de agravamento da classificação de risco em dois boletins informativos consecutivos, deve a autoridade municipal adotar as medidas restritivas correspondentes no prazo máximo de 02 (dois) dias, ainda que não finalizados os 14 (quatorze) dias de aplicação das medidas da classificação anterior.

§ 3º Os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis ao que tiver classificação de risco mais grave.

Art. 5 º Fica acrescido o art. 6º-A ao Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

Art. 6º-A. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso deve atuar de forma ostensiva no apoio aos fiscais municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas adotadas por decisão de autoridade municipal ou judicial.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ou os representantes das pessoas jurídicas infratoras à aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.

Art. 6 º Ficam alterados os Anexos I e II e acrescentado o Anexo III ao Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 7 º Fica alterada a redação do § 2º do art. 14-A ao Decreto nº 520 , de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-A. (.....)

(.....)

§ 2º A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual deve garantir a manutenção dos serviços públicos respectivos, podendo, excepcionalmente, convocar para comparecimento presencial os servidores de que trata o caput para atendimento de demandas essenciais que não possam ser resolvidas por teletrabalho.

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO -

ANEXO I MUNICÍPIOS COM MENOS DE 50 CASOS ATIVOS

  Taxa de Crescimento de Contaminação TCC
         
Taxa de ocupação UTIS Menor de 20% 21% a 40% 41% a 100% Maior de 100%
Menor que 60% BAIXO BAIXO MODERADO MODERADO
60% a 80% BAIXO BAIXO MODERADO ALTO
Maior que 80% BAIXO MODERADO ALTO ALTO

ANEXO II MUNICÍPIOS COM 51 A 150 CASOS ATIVOS

  Taxa de Crescimento de Contaminação TCC
         
Taxa de ocupação UTIS Menor de 20% 21% a40% 41% a100% Maior de 100%
Menor que 60% BAIXO BAIXO MODERADO ALTO
60% a 80% BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO
Maior que 80% MODERADO ALTO MUITO ALTO MUITO ALTO

ANEXO III MUNICÍPIOS COM MAIS DE 150 CASOS ATIVOS

  Taxa de Crescimento de Contaminação TCC
         
Taxa de ocupação UTIS Menor de 20% 21% a 40% 41% a 100% Maior de 100%
Menor que 60% BAIXO MODERADO ALTO MUITO ALTO
60% a 80% MODERADO ALTO MUITO ALTO MUITO ALTO
Maior que 80% ALTO MUITO ALTO MUITO ALTO MUITO ALTO