Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020


 Publicado no DOM - Belém em 24 jun 2020


Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Os estabelecimentos que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, bem como os estabelecimentos que desenvolvam atividades não essenciais expressamente autorizadas a funcionar são obrigados a observar os horários do Anexo II e todas as regras de higiene e proteção previstas nos protocolos gerais e específicos, aplicáveis cumulativamente, elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, para prevenção da disseminação da COVID-19.

....." (NR)

II - Fica acrescentado § 9º ao art. 6º, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 9º A partir de 29 de junho de 2020, ficam liberadas as atividades de treinamento realizadas em clubes profissionais de futebol, na forma do Anexo VIII." (AC)

III - O art. 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º .....

I - clínicas de estética;

II - academias de ginástica;

III - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares;

IV - praias, igarapés, balneários e similares;

V - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares localizados em orlas, praias e ilhas para consumo no local; e

VI - clubes, exceto para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º e inciso XI do art. 9º deste Decreto.

Parágrafo único. Fica permitido:

I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;

II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;

III - o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes. (NR)

IV - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º .....

I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;

II - atividades realizadas em escritórios;

III - comércio de rua;

IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;

V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas;

VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

VII - salões de beleza e barbearias;

VIII - atividades imobiliárias;

IX - agências de viagem e turismo;

X - clubes, exclusivamente para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º e inciso XI deste artigo; e

XI - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares da área continental do Município, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX.

§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

§ 2º As atividades previstas no inciso XI poderão funcionar a partir de 1º de julho de 2020.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares, piscinas e academias fechados para o público." (NR)

V - Os Anexos II e V passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

VI - Acrescentam-se dois Anexos, numerados como VIII e IX.

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 24 DE JUNHO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO II

ATIVIDADES HORÁRIOS
Abertura Fechamento
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS 07h00 19h00
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DILIVERY 24 HORAS
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS 10h00 19h00
COMÉRCIO DE LOJAS DE RUA 09h00 17h00
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 08h00 18h00
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS 08h00 17h00
COMÉRCIO POR ATACADO 09h00 17h00
COMÉRCIO VAREJISTA 09h00 17h00
CONSTRUÇÃO CIVIL 07h00 17h00
DEPÓSITO E DISTRIBUIDORA 06h00 16h00
EMPREGADAS DOMÉSTICAS 24 HORAS
FARMÁCIAS E DROGARIAS 24 HORAS
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS 06h00 16h00
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCIARIAS 24 HORAS
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS 24 HORAS
INDÚSTRIA 07h00 17h00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 10h00 19h00
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA 24 HORAS
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO 06h00 20h00
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS 09h00 17h00

ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPING CENTERS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPINGS CENTERS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de Shopping Centers.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

- O horário de funcionamento do Shopping Center será de 12 a 20 h exceto restaurantes e lanchonetes que poderão funcionar até as 23h, cumprindo as exigências do protocolo específico para restaurantes e lanchonetes, Anexo IX.

- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;

- Importante: e´considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição devera´ser realizada com termômetro a laser de testa;

- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material devera´ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.

- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;

- As praças de alimentação funcionarão na forma do protocolo específico para restaurantes, lanchonetes e similares;

- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;

- Fica proibido o uso de carrinhos de bebe^fornecidos pelo shopping;

- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;

- E´importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸a~o e etc.). Será´ obrigatória a apresentação a`autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 24 de junho de 2020.

LUIZ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO

Diretor DEVISA/SESMA

SÉRGIO FIGUEIREDO DE AMORIM

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO VIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RETOMADA DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RETOMADA DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Atletas, Comissão Técnica, Colaboradores e Funcionários de Clubes de Futebol.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA RETOMADA DA ROTINA DE TREINAMENTO DE CLUBES FUTEBOL PROFISSIONAL:

1 - RECOMENDAÇÕES OBRIGATÓRIAS

- A rotina de treinamento obedecerá a metodologia dividida em fases e evoluirá de acordo com as condições locais da pandemia e autorização da prefeitura municipal de Belém, assim como cirtérios físicos e técnicos dos atletas.

- É obrigatório a desinfecção com pulverização de todas as áreas do clube com produto desinfetante apropriado para o uso (álcool à 70%, água sanitária...).

- Instalação de dispenser de álcool à 70% em todos os setores do clube.

- Redução do número de colaboradores circulantes em todos os horários, afastando os grupos de risco.

- Controle das medidas relacionadas à alimentação e nutrição, de acordo com a RDC 216/2004 - ANVISA.

- Realização de acolhimento dos atletas e colaboradores com entrevista, através de questionário, avaliação médica e orientações.

- Adaptação, disciplina e organização de todos os colaboradores para melhor implementação das normas de segurança e higiene com relação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), etiqueta pessoal e distanciamento.

- O uso dos EPIs (máscaras, luvas e face shields, por todos os envolvidos nos treinamentos em todas as fases.

- O atendimento médico e odontológico deverá ser realizado de forma individualizada na presença do profissional médico/odontólogo e um assistente. Todos devem usar EPI de forma adequada e todos os equipamentos utilizados devem ser higienizados e/ou esterilizados após cada atendimento.

- O atendimento de fisioterapia poderá ocorrer em duplas em cada sessão, podendo ser realizado em grupo de acordo com as atividades elaboradas pelo profissional de fisioterapia durante cada fase, respeitando as orientações de distanciamento e higienização.

- Fornecer kits indiviuais dos uniformes para os atletas e comissão técnica, que deverão permanecer aos cuidados dos mesmos.

- Autorizar o uso da academia na fase 3, restrito a 4 atletas por treino, com higienização constante e limepza pelo usuário dos aparelhos antes e após cada treino.

- Vedada a participação do público em dias de treino, sendo autorizado o acesso restrito a atletas e funcionários em escala de trabalho, e autoridades públicas para o exercício de fiscalização.

REALIZAÇÃO DE TESTES

- Deverá ser realizado testagem para COVID nos atletas, comissão técnica e funcionários antes da reapresentação, de acordo com a data pré determinada pela diretoria.

- Casos suspeitos deverão ser afastados das atividades, isolados e submetidos a avalição médica e exames necessários, sendo liberados para as atividade somente após confirmado baixo risco para transmissão através da avaliação médica.

- Todos os casos confirmados deverão ser notificados à vigilância epidemiológica do municipio de Belém, através do email notificabelem@gmail.com e/ou pelo número 984163255 e permanecer em quarentena pelo período de 14 dias a partir do inicio dos sintomas ou por tempo maior a critério médico.

- Recomenda-se a atualização da situação vacinal contra influenza para todos os individuos do clube.

RECOMENDAÇÕES AOS ATLETAS

- Para o deslocamento devem dar preferência para veículos particulares, evitando-se caronas e paradas desnecessárias.

- Responder a avalição médica diária e medição de temperatura.

- Levar o mínimo de objetos pessoais possivel.

- Utitlizar kit de treino individual e álcool 70%.

- Pegar seu próprio suplemento, frutas e água.

- Dirigir-se diretamente ao campo para o treino.

- Ao final do treino deixar os objetos para a higienização e dirigir-se para casa evitando parada no caminho.

- Ao chegar em casa, manter as medidas de prevençao e etiqueta pessoal de higiene.

PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES

- FASE 1 - TRABALHO EM HOME OFFICE

- Treinamento à distancia de acordo com a orientação da comissão técnica.

- FASE 2 - TRABALHO IN LOCO COM DISTANCIAMENTO

- Realização de avaliação clínica e testagem e entrega de kits individuas.

- Treinamento presencial em campo de acordo com a divisão de grupos de 06 a 08 atletas por grupo, respeitando o distanciamento e normas de segurança.

- Proibido acesso ao vestiário.

- Proibido acesso à lavanderia.

- FASE 3 - TRABALHO IN LOCO EM GRUPO

- Treinamento em grupo com restrições de contato e limitação do uso de algumas áreas de uso comum.

- Proibido acesso ao vestiário.

- Proibido acesso à lavanderia.

- FASE 4 - RETOMADA TOTAL

- Treinamento sem restrições de contato.

- Permitido acesso a todas as áreas do clube.

- Manter etiqueta respiratória e cuidados de higiene.

2 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Manter todos os ambientes ventilados;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separadodos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do clube e demais acessos a vestiários;

- Manter papel toalha descartável nas macas para atendimento médico e/ou fisioterápico, após o uso, descartá-las;

- Ao fim de cada troca de atleta realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento médico e/ou fisioterápico, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- O clube deve ter também dispensadores de álcool 70% em gel nos banheiros e em locais de grande fluxo de pessoas; IMPORTANTE: O uso do álcool 70% gel não substitui a lavagem das mãos com sabonete líquido e a secagem com papel-toalha - Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

3 - COMUNICAÇÃO

- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;

- Estabelecer horário específico para realização de treinamentos e primar para o cumprimento dos mesmos;

- Não relizar terinamentos com contato físico, como lutas;

- Realizar o registro diário de todos os atletas e colaboradores, informando os horários de entrada e saída dos locais de treinamento, para controle, caso se verifique algum caso confirmado ou suspeito de Covid-19;

4 - MONITORARAMENTO

- É importante que todos os clubes tenham elaborado Protocolos a ser implantados na rotina do clube, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- Realizar treinamento com atletas e funcionários sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 e concientizar sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do clube o cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- Exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas de segurança adotadas no clube;

- Estabelecer no interior do clube informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no clube e remove^-lo adequadamente;

- Os resíduos de servicos de saúde devem seguir rigorosamente as medidas implantadas e contempladas no Plano de Gerenciamento de Resíduo de Serviço de Saúde - RDC 222/18 - ANVISA;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

6 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

Belém, 24 de Junho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

Assessor Superior - Devisa/Sesma

RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA

Assessor Técnico - Sesma

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

Secretário Municipal De Saúde

ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTE E LANCHONETES

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES E LANCHONETES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes e Lanchonetes.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA RESTAURANTES E LANCHONETES

1 - Distanciamento Social

- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento. Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;

- Fica estabelecido o horário de funcionamento a almoço de 11 às 15 h e jantar de 19 às 23 h;

- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 40% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros

- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

2 - Higiene Pessoal para Clientes, Colaboradores e Fornecedores

- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, porém a higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

3 - Sanitização de Ambientes

- Manter todos os ambientes ventilados;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;

- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - Comunicação

- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;

- É proibido o uso de buffet self service, sendo autorizado somente a comercialização de pratos a Lá Carte;

- Caso o estabelecimento possua "espaço Kids", o mesmo deverá parmanecer fechado.

5 - Monitoraramento

- Realizar treinamento com a equipe sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 e concientizar sobre a importancia do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- Exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas de segurança adotadas no estabelecimento;

- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;

- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^ -lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

Belém, 24 de Junho de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

Assessor Superior - Devisa/Sesma

RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA

Assessor Técnico - Sesma

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

Secretário Municipal De Saúde