Decreto Nº 42417 DE 23/06/2020


 Publicado no DOE - AM em 23 jun 2020


DISPÕE sobre o processo administrativo sancionatório no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 43614 DE 24/03/2021):

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regular o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003414.2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Decreto regula o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar.

§ 1º O processo administrativo sancionatório será sigiloso, até decisão final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos autos.

§ 2º O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, após decisão motivada da Administração Superior.

§ 3º Da decisão que defere ou não o ingresso de terceiro no processo administrativo sancionatório não cabe recurso na esfera administrativa.

CAPÍTULO II - DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I - Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação

Art. 2º Verificados os indícios de ocorrência de violação às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.

§ 1º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades:

I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou;

II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no artigo 18 e seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com o prazo de validade vencido;

b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoa velmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.

§ 2º O processo administrativo sancionatório será instaurado a partir da lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses previstas no artigo 18 e seguintes deste Decreto.

§ 3º As diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, de apreensão e notificação, não constituirão gravame e deverão ser consideradas atos de mera averiguação, razão pela qual prescindirão de qualquer defesa.

§ 4º A instauração de processo sancionatório não implicará qualquer efeito à pessoa do autuado, até que seja proferida a decisão final, salvo aplicação de medida cautelar.

§ 5º Nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Decreto, serão inutilizados os bens oriundos de requisição, constante do auto de notificação ou resultantes da apreensão prevista no inciso I do § 1º deste artigo, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, sem apresentação do respectivo Recurso.

Art. 3º Os autos de infração, apreensão, constatação e notificação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local, a data e a hora de sua lavratura, a assinatura do agente, a matrícula funcional, e ainda:

I - no auto de infração:

a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;

b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;

c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º, do artigo 60, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;

d) quando, de forma cautelar, for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente, deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória, e;

e) o prazo e o local para apresentação da defesa.

II - no auto de apreensão:

a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

b) a indicação do depositário, quando houver necessidade;

III - no auto de constatação: a narração dos fatos verificados pelo agente;

IV - no auto de notificação: a requisição de informações, nos termos do § 4º, do artigo 55, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Os bens apreendidos, para o fim previsto no artigo 2º, § 1º, inciso II, deste Decreto, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

Art. 4º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão, de constatação ou de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, na qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e identificada no referido documento.

§ 1º Na hipótese de recusa de recebimento do auto lavrado, o documento será enviado pelo correio e a juntada do respectivo aviso de recebimento (AR) será suficiente para que o fiscalizado seja considerado notificado.

§ 2º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.

Art. 5º Instaurado o processo administrativo sancionatório, os autos ficarão a cargo da Gerência de Fiscalização, a quem compete realizar os atos de expediente necessários ao devido processamento.

Seção II - Da notificação e defesa do autuado

Art. 6º As notificações serão enviadas pelo correio, sendo necessária a juntada do respectivo aviso de recebimento para que se confirme a ciência do autuado.

Art. 7º O autuado será notificado na forma do artigo anterior, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação:

I - efetuar o pagamento voluntário da multa aplicada, hipótese em que lhe serão disponibilizadas as condições especiais elencadas no artigo 42, inciso I, deste Decreto ou;

II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos e fundamentos de direito, que embasem a pretensão, além das provas documentais, que eventualmente existirem.

Parágrafo único. Havendo necessidade de juntada posterior de prova documental, o pedido deverá vir acompanhado das razões de sua indisponibilidade à época do oferecimento da defesa.

Art. 8º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas em que forem recebidas pelo setor de protocolo do Procon/AM.

Parágrafo único. O autuado fica ciente que a remessa da petição via postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer responsabilidades por tais trâmites.

Art. 9º Em relação à prática de atos processuais que dependam de petição escrita, as partes poderão apresentá-la utilizando sistema de transmissão de dados e imagens como fac-símile ou outro similar, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias, após o término do prazo legal.

§ 2º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.

Art. 10. Em primeira instância, constatado o oferecimento de defesa apócrifa, ou seja, sem assinatura, será oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização formal da peça, sob pena de não ser admitida.

Seção III - Da instrução

Art. 11. A instrução será realizada na forma prevista nos artigos 43 e 44 , do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997.

Art. 12. A Chefia de Fiscalização, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despacho de mero expediente.

Art. 13. Compete à Chefia de Fiscalização proferir, em primeiro grau, decisões interlocutórias e de mérito.

Parágrafo único. A decisão de mérito será proferida, mediante parecer técnico, elaborado por profissional da área jurídica, designado para desenvolver o referido trabalho.

Art. 14. Quando o autuado efetuar o pagamento da multa de forma voluntária, competirá à Chefia do Setor Financeiro homologar a quitação da sanção pecuniária, constante do auto de infração.

Seção IV - Do Recurso

Art. 15. Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o autuado será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação:

I - efetue o pagamento voluntário da multa, hipótese em que lhe serão disponibilizadas as condições especiais elencadas no artigo 42, inciso II, deste Decreto, ou;

II - interponha recurso ao Diretor-Presidente do Procon, nos termos do artigo 49 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

§ 1º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.

§ 2º A decisão proferida pelo Diretor-Presidente será elaborada por técnico bacharel em direito, designado para desenvolver o referido trabalho.

Art. 16. Igualmente em sede de recurso, fica permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei Federal nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 1º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias, após o término do prazo legal.

§ 2º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega.

§ 3º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta de preenchimento das formalidades necessárias.

§ 4º A regra do parágrafo anbterior aplica-se, também, aos recursos assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem comprovação de representação nos autos.

Art. 17. Esgotada a via recursal, prevista no artigo 49 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, os processos administrativos, de que resultem sanções, poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, até a data em que forem enviados para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.

§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta ou indiquem erro em sua aplicação.

§ 2º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório não serão analisados.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 18. Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar medidas cautelares, que sejam indispensáveis à eficácia do ato.

Parágrafo único. Os processos administrativos em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.

Art. 19. Por ocasião da intimação, nas situações às quais se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 07 (sete) dias, excluindo-se, para fins de contagem do prazo, o dia do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento.

Art. 20. Havendo manifestação do fiscalizado, a Assessoria Jurídica emitirá parecer antes de ser proferida a decisão pela Chefia de Fiscalização.

Art. 21. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Diretor-Presidente, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e será recebido apenas no efeito devolutivo.

CAPITULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Da Apreensão e Destruição

Art. 22. Nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 2º deste Decreto, o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos produtos, nos termos do inciso III do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, lavrando o respectivo auto.

Art. 23. Encerrado o prazo sem que a respectiva defesa tenha sido apresentada, as apreensões serão imediatamente destruídas.

Art. 24. Tratando-se de material perecível, a destruição poderá ocorrer logo após a apreensão.

Seção II - Da Contrapropaganda

Art. 25. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá sempre às suas expensas.

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 26. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade dos fatos publicados ou proceda à correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

Art. 27. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes deste Decreto.

Seção III - Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço

Art. 28. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no artigo 56, VI da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 29. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes.

Art. 30. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.

Seção IV - Da Suspensão Temporária da Atividade

Art. 31. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo, e no Anexo Único do presente Decreto, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, nos termos do artigo 56, VII da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor ficará sujeito à nova verificação e, se necessário, à renovação da medida suspensiva, cujo prazo observará os limites do parágrafo anterior.

Art. 32. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.

Seção V - Das Multas

Art. 33. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas, a partir da publicação do presente Decreto, com fulcro no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser expressos em moeda corrente, em substituição à extinta UFIR.

Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixação da pena base e, quando da prolação da decisão de 1.ª instância, as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsão do artigo 38, incisos I e II, deste Decreto.

Art. 34. As infrações serão classificadas em quatro grupos de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, observados os critérios constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as infrações elencadas nos grupos III e IV do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 35. Com relação à vantagem, serão adotadas as seguintes definições:

I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional;

II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos;

III - a vantagem será considerada apurada, quando restar comprovada a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional.

Art. 36. A condição econômica do autuado será aferida pela média de sua receita bruta, apurada, preferencialmente, com base nos 03 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo Procon-AM.

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pelo Procon-AM poderá ser impugnada nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de defesa, a contar da notificação do autuado, sob pena de preclusão.

§ 2º A impugnação da receita deverá conter ao menos um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de disposição legal:

I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita Estadual;

II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 3º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 4º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

§ 5º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obedecer-se-á o disposto no artigo 38 deste Decreto.

§ 6º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presumir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada.

Art. 37. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base atendendo aos seguintes parâmetros:

"PE + (REC.0,01).(NAT).(VAN) = PENA BASE"

Onde:

PE - definido pelo porte econômico da empresa;

REC - é o valor da receita bruta;

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);

VAN - refere-se à vantagem.

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

a) Micro Empresa = 220;

b) Pequena Empresa = 440;

c) Médio Porte = 1000;

d) Grande Porte = 5000.

§ 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:

"REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00"

§ 3º O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo Único.

§ 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

a) vantagem não apurada ou não auferida = 1

b) vantagem apurada = 2

Art. 38. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no processo a existência das seguintes circunstâncias:

I - consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário;

b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

II - consideram-se circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível observando o disposto no § 3º, do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

Art. 39. Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada individualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica de cada um dos apenados, nos termos do artigo 36 deste Decreto.

Parágrafo único. Constatada a prática de mais de uma infração, será atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas, podendo, a critério do Procon-AM e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).

Art. 40. O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou inobservância às circunstância atenuantes.

Parágrafo único. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as multas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, caso a quitação da penalidade prejudique a execução da atividade comercial.

Seção VI - Do Pagamento

Art. 41. No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais, devendo o autuado realizá-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, e sempre por meio da Guia de Recolhimento de Multa-, emitida pelo órgão.

Art. 42. Respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e considerando a fase processual na qual o processo administrativo se encontra, serão oferecidas ao autuado as seguintes condições especiais de pagamento:

I - para quitações efetuadas dentro do prazo de apresentação da defesa preliminar e/ou impugnação do auto de infração e da receita bruta estimada:

a) pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre valor da multa;

b) pagamento dividido em até 5 (cinco) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, considerando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.

II - para quitações efetuadas dentro do prazo de interposição de recurso, ou seja, nos 10 (dez) dias subsequentes ao recebimento da notificação acerca da decisão proferida em primeira instância:

a) pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre valor da multa;

b) pagamento dividido em até 02 (duas) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, considerando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.

§ 1º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao desconto.

§ 2º O parcelamento da multa só será possível nas circunstâncias acima elencadas, devendo o valor da parcela individual ser igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM quanto as subsequentes serão emitidas pelo Procon-AM no ato do parcelamento.

§ 4º Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, o prazo indicado nos incisos I e II deste artigo será contado a partir da decisão desta impugnação.

Art. 43. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas.

Art. 44. Sobrevindo interesse no pagamento da multa em momento posterior à interposição de recurso e anterior à proferição da decisão de segunda instância, será concedido ao autuado um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito.

Art. 45. O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de ação, qualquer recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena aplicada.

Art. 46. As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 47. Consoante artigo 53 do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa após decisão irrecorrível de segunda instância e, posteriormente, após determinação do Procurador do Estado.

§ 1º As certidões da dívida ativa - CDA's poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

§ 2º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, também será oficiada.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. As disposições deste Decreto incidirão nos processos em curso, desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada operados na vigência das normas revogadas.

Art. 49. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dia após a sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31, caput da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (artigo 36 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

B) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II:

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (artigo 20 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor , quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 18, § 1º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990)

5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990));

6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990));

7. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990));

8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo único);

9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, caput da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

C) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigo 12 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO(artigo 39, VIII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigos 18, § 6º, III, e 20, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§, e 39, caput da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, § 5º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

19. Realizar prática abusiva (artigo 39 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (artigo 40, § 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (artigo 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1º de outubro de 2009);

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia ameaça (artigo 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (artigo 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1º de outubro de 2009);

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990)

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55, § 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

D) INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV:

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6º, II da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (artigo 9º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º e 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);

7. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º, I da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).