Decreto nº 83.149 de 08/02/1979


 Publicado no DOU em 9 fev 1979


Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM


Portal do SPED

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, especialmente os seus artigos 10, 11, 26, parágrafo único, e 29, decreta:

Art. 1º Nos termos e para os efeitos do artigo 29 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM fica institucionalizada na forma do Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, feitas as conseqüentes alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogados os Decretos ns. 56.575, de 14 de julho de 1965, e 67.324, de 2 de outubro de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

L. G. do Nascimento e Silva.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

CAPÍTULO I
Natureza e Finalidade

Art. 1º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, criada na forma da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, com personalidade jurídica de direito privado, é entidade integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

Art. 2º A FUNABEM tem por finalidade promover, mediante o estudo do problema e o planejamento das soluções, a execução da política nacional do bem-estar do menor, orientando, coordenando e fiscalizando as entidades executoras dessa política.

Art. 3º A FUNABEM, com sede no Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nas condições deste Estatuto.

CAPÍTULO II
Patrimônio e Receita

Art. 4º O patrimônio da FUNABEM é constituído pelos seus atuais bens e pelos que venha a adquirir para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade, nos termos do artigo 14, item IV e § 1º, da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977.

Art. 5º A receita da FUNABEM, constituída na forma do artigo 17 da Lei nº 6.439/77, integra o Fundo de Previdência e Assistência Social, nos termos do seu artigo 19, e é representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, em conformidade com o artigo 20 da mesma lei.

Art. 6º O patrimônio e a receita da FUNABEM destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, como previstas no artigo 2º.

Art. 7º A FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra c, da Constituição, gozará das regalias e privilégios das autarquias federais.

CAPÍTULO III
Diretrizes

Art. 8º A FUNABEM tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, devendo para tanto:

I - observar os compromissos constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido ou vier a aderir e que resguardem os direitos do menor e de sua família;

II - assegurar prioridade à integração do menor na comunidade, por meio de:

a) assistência na própria família;

b) incentivo à adoção, nos casos previstos em lei;

c) colocação familiar em lares substitutos;

d) programas tendentes a corrigir as causas da desintegração.

III - incrementar a criação de instituições para menores que possuam características aproximadas das que informam a vida familiar e a adaptação, a esse objetivo, das entidades existentes, de modo que somente se venha a admitir internamento de menor à falta de instituições desse tipo ou por determinação judicial;

IV - respeitar, no atendimento às necessidades de cada região do País, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas, locais, públicas ou privadas, e atuando como fator de dinamização e autopromoção dessas comunidades.

Art. 9º É vedado à FUNABEM criar ou manter órgãos executivos próprios de atendimento direto ao menor, salvo os que se destinarem a servir de centro de treinamento ou de experimentação de técnicas e métodos de atendimento.

CAPÍTULO IV
Competência

Art. 10. Compete à FUNABEM:

I - realizar estudos, inquéritos e pesquisas, procedendo ao levantamento nacional do problema do menor;

II - promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas dedicadas à execução da política nacional do bem-estar do menor;

III - propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, inclusive pertencente a outras instituições públicas ou particulares, necessário à consecução de seus objetivos;

IV - promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar questões de interesse comum das autoridades administrativas e judiciárias relacionadas com a política nacional do bem-estar do menor, em todas as Unidades da Federação;

V - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade na solução do problema do menor;

VI - prestar assistência técnica ou financeira aos Estados, Municípios e entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de interesse da política nacional do bem-estar do menor;

VII - fiscalizar a execução dos convênios, acordos e contratos de prestação de serviço celebrados com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO V
Administração e Organização

Art. 11. A Administração da FUNABEM será exercida por:

I - um Presidente, nomeado pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Previdência e Assistência Social;

II - um Conselho de Administração, composto do Presidente da entidade, que o presidirá, e de 18 (dezoito) representantes, sendo: 6 (seis) do Governo Federal, indicados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura, da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde e da Previdência e Assistência Social; 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil; 1 (um) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; 1 (um) do Conselho Federal dos Assistentes Sociais; 1 (um) da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA; 1 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; 1 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; 1 (um) da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB; 1 (um) da Conferência dos Religiosos do Brasil - CRB; 1 (um) da Confederação Evangélica do Brasil - CEB; 1 (um) da Confederação Israelita do Brasil - CIB; 1 (um) da Federação Espírita Brasileira e 1 (um) da Federação das Bandeirantes do Brasil, todos nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social;

III - órgãos centrais, regionais, estaduais ou territoriais previstos no Regimento Interno.

Parágrafo único. Excetuado o Presidente, os membros do Conselho de Administração não poderão ser servidores da FUNABEM.

Art. 12. São atribuições do Presidente da FUNABEM:

I - representar a entidade em juízo ou fora dele;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

III - presidir o Conselho de Administração;

IV - nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;

V - superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos;

VI - admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;

VII - encaminhar a prestação de contas da entidade à Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS;

VIII - firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IX - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;

X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

XI - convocar reuniões do Conselho de Administração;

XII - participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;

XIII - promover a medida a que se refere o § 3º do artigo 20;

XIV - decidir em última instância recursos de servidores da entidade;

XV - exercer as demais atribuições de direção da entidade.

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:

I - apreciar:

a) planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;

b) proposta de orçamento-programa anual e de suas eventuais alterações;

c) projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade;

d) propostas de alteração deste Estatuto e do Regimento Interno;

e) propostas de tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, de criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e de condições gerais de admissão e dispensa de empregados;

f) propostas de admissão, por tempo determinado, de pessoal para cargos ou funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração;

g) propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres dos servidores em geral;

h) planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de material permanente ou equipamento de valor superior a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência;

i) propostas relativas a convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços que acarretem à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência;

j) propostas de alienação e permuta de imóveis.

II - acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanças e informações;

III - exercer, em relação à entidade, poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;

IV - opinar sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional do bem-estar do menor.

Parágrafo único. A vigência das medidas constantes do item I deste artigo dependerá de prévia homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Art. 14. Os membros do Conselho de Administração serão indicados e substituídos por iniciativa do dirigente do órgão ou da entidade que representem.

Art. 15. O Presidente da FUNABEM desempenhará suas funções em regime de tempo integral e perceberá remuneração fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, a qual não poderá ultrapassar a de Presidente das autarquias integrantes do SINPAS.

Art. 16. As atividades de planejamento, orçamentação, modernização administrativa, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, pessoal, inclusive assistência patronal, serviços jurídicos, comunicação social, segurança e informações, e serviços gerais serão organizadas sob a forma de sistema, ficando sujeitas à orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos correspondentes do MPAS, sem prejuízo da subordinação ao órgão da estrutura administrativa da FUNABEM em que estiverem integradas.

Art. 17. A FUNABEM está sujeita à supervisão ministerial, nos termos dos artigos 19 e 26 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 18. A Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS exercerá a fiscalização e o controle da administração financeira e contábil, bem como a auditoria da FUNABEM.

Art. 19. As contas da FUNABEM, após a aprovação pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. Em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei nº 4.513, de 1º de dezembro de 1964, as entidades que receberem dotações compulsórias, subvenções ou auxílios de qualquer natureza, por parte dos poderes públicos, para a prestação de assistência ao menor, serão obrigadas a planejar suas atividades com observância da política nacional do bem-estar do menor e a submeter à FUNABEM seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo a FUNABEM estabelecerá prazos e condições para a apresentação dos planos de trabalho e dos relatórios dos serviços executados.

§ 2º O inadimplemento dessa obrigação importará na perda das dotações, subvenções ou auxílios.

§ 3º Para tornar efetivo o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a FUNABEM representará, oportunamente, à autoridade responsável pela liberação dos recursos.

Art. 21. O regime jurídico do pessoal da FUNABEM, inclusive ocupante de cargo de direção ou assessoramento, é o da legislação trabalhista.

Art. 22. Até que, a critério do MPAS, possa ser transferida para o Distrito Federal, será facultado à FUNABEM manter sede provisória na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 23. Serão extintos o Conselho Nacional e o Conselho Fiscal e encerradas as atividades da Diretoria e das Comissões Regionais na data em que este Estatuto entrar em vigor, ficando o Presidente da FUNABEM investido dos poderes exercidos por esses órgãos, até que entrem em funcionamento os órgãos da nova estrutura da entidade.

§ 1º Caberá ao Presidente da FUNABEM tomar as providências necessárias a manter sem solução de continuidade o funcionamento normal da entidade, promover a inscrição deste Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que este Estatuto entrar em vigor, o projeto de Regimento Interno da entidade a ser aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.

§ 2º No exercício dos poderes que lhe são conferidos neste artigo, caberá ao Presidente da FUNABEM adotar todas as medidas necessárias à implantação da nova estrutura da entidade, inclusive nomear e dispensar servidores de qualquer nível e fixar-lhes as atribuições.

§ 3º Até a aprovação do Regimento Interno da entidade fica mantida a sua atual estrutura, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

§ 4º Os atos do Presidente praticados com fundamento neste artigo, que importarem oneração ou disposição do patrimônio da entidade ou a esta acarretarem compromissos que ultrapassem o exercício financeiro, dependerão de prévia aprovação do Ministro de Estado."