Publicado no DOU em 23 ago 2018
Altera e acrescenta dispositivos às Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, e nº 476, de 16 de janeiro de 2009.
(Revogada pela Resolução CVM Nº 192 DE 18/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de agosto de 2018, com fundamento no disposto nos arts. 4º, incisos II e VI, 8º, inciso I, 19, § 5º, e 21, § 6º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O artigo 24 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O emissor ou o ofertante podem outorgar à instituição intermediária opção de distribuição de lote suplementar, a ser exercida em razão da prestação de serviço de estabilização de preços dos valores mobiliários objeto da oferta, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, até um montante pré-determinado que constará obrigatoriamente no Prospecto e que não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da quantidade inicialmente ofertada.
..................................................................” (NR)
Art. 2º Os artigos 9º, 9º-A, 11, 13, 17 e 18 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O ofertante não pode realizar outra oferta pública da mesma espécie de valores mobiliários do mesmo emissor dentro do prazo de 4 (quatro) meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta, a menos que a nova oferta seja submetida a registro na CVM.
§ 1º A restrição prevista no caput não é aplicável:
.................................................................
§ 2º Exceto pelos ofertantes de valores mobiliários objeto das ofertas previstas no § 1º, o ofertante tem a obrigação de comunicar o intermediário líder sobre eventuais ofertas públicas da mesma espécie de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos realizadas dentro do prazo mencionado no caput.” (NR)
"Art. 9º-A ...............................................
I – desde que seja concedida prioridade aos acionistas na subscrição de 100% (cem por cento) dos valores mobiliários, observado o § 1º do art. 5º-B ; ou
..................................................................
§ 5º A prioridade dos acionistas na subscrição do aumento de capital de que trata o inciso I do caput somente pode ser exercida por acionista da companhia emissora, não sendo admitida sua cessão a terceiros que não sejam acionistas.
§ 6º Caso a prioridade seja exercida anteriormente à fixação do preço da oferta, o investidor pode estipular no pedido de reserva, como condição de sua confirmação, preço máximo para subscrição.” (NR)
“Art. 11 ....................................................
..................................................................
IX – efetuar a comunicação prevista no art. 7º-A desta Instrução;
X – adotar diligências para verificar o atendimento à condição para realização de oferta prevista no art. 4º-A desta Instrução;1
1 Dispositivo alterado apenas para modificação de pontuação.
XI – certificar-se de que a oferta seja direcionada exclusivamente a investidores profissionais, em conformidade com o art. 2º desta Instrução;
XII – assegurar que os limites previstos no art. 3º desta Instrução não sejam ultrapassados;
XIII – adotar diligências para verificar o atendimento à condição para realização de oferta prevista no art. 9º desta Instrução; e
XIV – assegurar que as condições previstas no art. 9º-A, inciso I, e § 2º, sejam cumpridas.
Parágrafo único. REVOGADO.” (NR)
“Art. 13. Os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, salvo nas hipóteses:
I – de negociações com ações, bônus de subscrição, certificados de depósito de ações e certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I, Nível II e Nível III; e
II – do lote objeto de garantia firme de colocação pelos coordenadores indicados no momento da subscrição, nas ofertas públicas dos valores mobiliários descritos nos incisos I, III, V e VI do §1º do art. 1º, observados, na negociação subsequente, os limites e condições previstos nos arts. 2º e 3º desta instrução.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I – o adquirente deve observar a restrição de negociação prevista no caput, contada a partir do exercício da garantia firme pelo intermediário líder;
II – o intermediário líder é responsável pela verificação do cumprimento das regras previstas nos art. 2º e 3º desta instrução; e
III – a negociação deve se dar nas mesmas condições da oferta, podendo o valor de transferência ser atualizado em razão da variação do preço do ativo na curva.” (NR)
“Art. 17.....................................................
..................................................................
III – divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;
IV – divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
..................................................................
VI – divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002;
..................................................................
§ 3º O emissor deverá divulgar as informações referidas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo:
I – em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de 3 (três) anos; e
II – em sistema disponibilizado pela entidade administradora de mercados organizados onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação.
..................................................................” (NR)
“Art. 18. ..................................................
..................................................................
III – a violação das obrigações previstas nos arts. 7º-A, 8º e 11 desta Instrução; e
IV – a inobservância das restrições previstas nos arts. 9º, 13 e 15 desta Instrução.” (NR)
Art. 3º A Instrução CVM nº 476, de 2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A, 5º-B, 5º-C, 8º-A, 10-A, 10-B e 11-A, com as seguintes redações:
“Art. 3º-A Nas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, não é admitida a troca:
I – da instituição intermediária líder; e
II – da espécie, série e classe dos valores mobiliários ofertados.” (NR)
“Art. 5º-B Nas ofertas de valores mobiliários distribuídas na forma desta Instrução que prevejam a atividade de estabilização de preços dos valores mobiliários objeto da oferta, o emissor ou o ofertante podem outorgar à instituição intermediária opção de distribuição de lote suplementar, nas mesmas condições e preço dos valores mobiliários inicialmente ofertados, até um montante que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) da quantidade ofertada.
§ 1º Fica excluída, na distribuição primária, a prioridade dos antigos acionistas em relação à parte das ações emitidas que integram o lote suplementar.
§ 2º O fato relevante a que se refere o art. 9º-A, § 1º, deve incluir os dados referentes à outorga da opção e ao contrato de estabilização.” (NR)
“Art. 5º-C Nas ofertas de valores mobiliários distribuídas na forma desta Instrução, é admitida a realização de operações de estabilização de preços, desde que o contrato de estabilização de contenha, ao menos, as cláusulas previstas no modelo definido pela entidade administradora de mercados organizados onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação.
§ 1º O modelo a que se refere o caput deve ser previamente aprovado pela CVM e deve conter cláusulas que busquem:
I – garantir a transparência das negociações realizadas; e
II – mitigar as possibilidades de manipulação de mercado.
§ 2º O contrato de estabilização de preços assinado deve ser encaminhado pelo intermediário líder à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI anteriormente ao inicio da atividade de estabilização.” (NR)
“Art. 8º-A A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deve ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início da oferta, conforme definido no art. 7º-A” (NR)
“Art. 10-A. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.” (NR)
“Art. 10-B. Os administradores da emissora, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas à emissora por esta Instrução.” (NR)
“Art. 11-A. Os administradores da instituição líder da oferta, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas ao líder por esta Instrução.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao § 3º do art. 17 da Instrução CVM nº 476, de 2009, alterado pelo art. 2º desta Instrução, o qual entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Original assinado por
MARCELOBARBOSA
Presidente