Decreto Nº 40625 DE 30/06/2020


 Publicado no DOE - SE em 1 jul 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Ajustes SINIEF 11 e 12, ambos de 16 de abril de 2020, bem como o Conv. ICMS 104, de 28 de setembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XIII-B ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MODELO 55, PELO TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA NA FORMA DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 542, 543 E 544-G DESTE REGULAMENTO(AJUSTE SINIEF 11/2020 ).

Art. 544-I. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nos termos do art. 542 e 543, deste Regulamento, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos (Ajuste SINIEF 11/2020 ):

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 544-J. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.

Art. 544-K. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o art. 544-F deste Regulamento.

Parágrafo único. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 544-I, deste Regulamento serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" de que trata o § 4º do art. 328-B deste Regulamento.

Art. 544-L. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Capítulo III -A, deste Regulamento, compreendido pelos artigos 328-A a 328-Z-S.

Art. 544-M. Ficam convalidados os procedimentos praticados, pela transmissora de energia elétrica, nos termos deste Capítulo no período de 1º de janeiro de 2020 até 17 de abril de 2020.

.....

CAPÍTULO XXV-B DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE BILHETES DE LOTERIA REALIZADOS NO ÂMBITO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA-LOTEX(Ajuste SINIEF 12/2020 ).

Art. 613-B. Fica estabelecido os procedimentos estabelecidos neste capítulo relativos aos serviços de distribuição de bilhetes de loteria realizados no âmbito da concessão de serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), prevista nos termos do no art. 28 da Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015, do Decreto nº 9.155 , de 11 de setembro de 2017 e do item 19.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003 (Ajuste SINIEF 12/2020 ).

Art. 613-C. A Concessionária do serviço público previsto no artigo anterior emitirá, nas remessas de bilhetes de LOTEX aos distribuidores, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código "5.949" ou "6.949";

IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código 00;

V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços" o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 "Não tributada";

VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 ".

Art. 613-D. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 613-C deste Regulamento;

V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.

§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II - endereço do local de coleta;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.

§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração em que ocorrer as operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este ajuste, inclusive em formato digital.

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 544-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 104/2018).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 2020, exceto em relação:

I - a redação por ele dada ao Capítulo XIII -B, que produz seus efeitos a partir de 17 de abril de 2020;

II - em relação à revogação do § 1º do art. 544-G, promovida pelo seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Aracaju, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo