Decreto Nº 4944 DE 30/06/2020


 Publicado no DOE - PR em 30 jun 2020


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no contido no protocolado nº 16.481.446-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 454ª Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 6º do Anexo IX, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, observado o disposto no art. 6º-B e o previsto em norma de procedimento (Convênios ICMS 81/1993, 56/1997 e 142/2018):

I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida;

II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.

.....

§ 2º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado, relativamente à operação interestadual do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301, condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Curitiba, 30 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda