Publicado no DOE - MT em 2 jul 2020
Institui a Política Estadual para a População Migrante e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População Migrante, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos, com os seguintes objetivos:
I - garantir ao migrante o acesso aos direitos sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - prevenir violações de direitos;
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para os fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para Mato Grosso, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação migratória e documental.
Art. 2º São princípios da Política Estadual para a População Migrante:
I - isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes;
II - promoção da regularização da situação da população migrante;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos da população migrante;
IV - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo, à intolerância religiosa, étnica, cultural, política, linguística, de gênero, etária e a todas as formas de discriminação;
V - promoção de direitos sociais, econômicos e culturais de migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos;
VI - fomento à convivência familiar e comunitária;
VII - não criminalização da migração;
VIII - respeito à identidade de gênero, orientação sexual e outras.
Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Estadual para a População Migrante:
I - conferir isonomia no tratamento à população migrante das diferentes comunidades;
II - priorizar os direitos da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - respeitar especificidades de gênero, etnia, orientação sexual, idade, cultura religiosa, domínio linguístico e deficiência;
IV - garantir acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação de migrantes por meio dos documentos de que forem portadores;
V - divulgar informações sobre os serviços públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis em diversas línguas;
VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de migrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IX - apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente as graves violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos estaduais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada a:
a) sensibilização para a realidade da migração no Estado de Mato Grosso, com orientação sobre direitos humanos e dos migrantes, e legislação concernente;
b) interculturalidade e cultura linguística, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante;
II - será destinada primordial atenção aos agentes públicos notadamente das áreas da administração penitenciária, cultura, assistência social, educação, habitação, saúde, segurança pública e trabalho;
III - designação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.
Art. 5º A Política Estadual para a População Migrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 6º O Poder Público deverá garantir o acesso a serviços de acolhimento à população migrante, vítimas de tráfico de pessoas e trabalho escravo.
Art. 7º São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para a População Migrante:
I - garantir à população migrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida de migrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população migrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
c) as características do sistema de saúde do país de origem;
III - promover o direito de migrantes ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação a demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo, à economia solidária e à economia criativa;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas migrantes o direito à educação na rede de ensino público estadual, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - fomentar o acesso e a permanência nas universidades estaduais e escolas técnicas;
VI - promover a iniciativa e celeridade na revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado e especializações nas universidades estaduais mato-grossenses aos migrantes domiciliados no Estado de Mato Grosso;
VII - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrante na agenda cultural do Estado, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VIII - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
IX - incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos estaduais;
X - estimular parcerias entre governos estaduais e municipais para promover a gestão migratória.
Art. 8º A Política Estadual para a População Migrante será levada em conta na formulação dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do EstadO