Circular BACEN/DC Nº 4035 DE 01/07/2020


 Publicado no DOU em 3 jul 2020


Altera a Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para modificar a regra de remuneração do saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança e para incluir dedução de exigibilidade de saldo de repasses interfinanceiros de bancos cooperativos a cooperativas singulares destinados à concessão de financiamento de capital de giro.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 188 DE 23/02/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2020, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.975, de 8 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

§ 2º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade calculada na forma deste artigo e dos arts. 4º e 5º-A.

....." (NR)

"Art. 5º-A .....

I - do saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), excluídos os refinanciamentos;

II - do saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições que não pertençam ao próprio conglomerado; e

III - do saldo de repasses interfinanceiros efetuados por bancos cooperativos a cooperativas singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo de crédito destinados à concessão de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), excluídos os refinanciamentos.

§ 1º O somatório das deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput será distribuído entre as duas modalidades de poupança, livre e rural, na proporção de seus VSRs.

§ 2º O somatório das deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput não poderá superar 30% (trinta por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma dos arts. 4º e 5º.

§ 3º O somatório das deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento), a partir do período de cálculo com início em 10 de agosto de 2020, e 10% (dez por cento), a partir do período de cálculo com início em 8 de setembro de 2020 e até o período de cálculo com término em 31 de dezembro de 2020, da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma dos arts. 4º e 5º.

.....

§ 5º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aplicadas até o período de cálculo com início em 5 de junho de 2023 e término em 9 de junho de 2023, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2023, ou até o vencimento das operações, o que ocorrer primeiro.

§ 6º As operações de crédito para financiamento de capital de giro de que tratam os incisos I e III do caput somente serão consideradas para dedução se atenderem às seguintes condições:

I - prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e

II - carência mínima de pagamento do principal de 180 (cento e oitenta) dias.

.....

§ 8º Os bancos cooperativos que efetuarem repasses interfinanceiros na forma do inciso III do caput ficam responsáveis pela comprovação de que os recursos repassados tenham sido corretamente aplicados pelas cooperativas singulares destinatárias, incorrendo em custos financeiros na forma da regulamentação em vigor na hipótese de deficiência no recolhimento compulsório decorrente de eventual exclusão de aplicações efetuadas em desacordo com a regulamentação de regência." (NR)

"Art. 7º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, no Banco Central do Brasil, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de recolhimento até às 16h30 do dia útil seguinte e calculada com base na Taxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo, como segue:

em que:

R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

E = exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculadas na forma dos arts. 4º e 5º;

P = quociente da divisão do saldo médio diário, no período de cálculo, dos depósitos de poupança efetuados depois de 3 de maio de 2012, pelo saldo médio diário do total de depósitos de poupança, expresso no formato unitário com oito casas decimais e com arredondamento matemático, para cada modalidade de depósito de poupança;

TR = TR de cada dia útil, expressa com quatro casas decimais, válida para o período com término no dia correspondente do mês subsequente, convertida ao formato unitário;

n = número de dias úteis entre o dia de referência da TR utilizada para o cálculo da remuneração e o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte;

A = acréscimo à TR, correspondendo a:

I - 0,03 (três centésimos), no caso do recolhimento compulsório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada;

II - 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), no caso do recolhimento compulsório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança;

m = número de dias corridos entre a data do saldo a ser remunerado e a data do crédito da respectiva remuneração;

D = Deduções de exigibilidade de que trata o art. 5º-A;

B = acréscimo à TR, correspondendo a:

I - 0,03 (três centésimos), no caso do recolhimento compulsório sobre os depósitos de poupança da modalidade poupança vinculada;

II - no caso do recolhimento compulsório sobre as demais modalidades de depósitos de poupança:

a) 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, vigente na data do saldo a ser remunerado, enquanto a meta da referida taxa for igual ou inferior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, limitado à respectiva exigibilidade calculada na forma dos arts. 4º, 5º e 5º-A;

PNR = Parcela não remunerada de que trata o § 3º, calculada como segue:

em que:

....." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do período de cálculo com início em 22 de junho de 2020 e término em 26 de junho de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 6 de julho de 2020, no que diz respeito às alterações dos arts. 5º e 7º da Circular nº 3.975, de 2020; e

II - a partir do período de cálculo com início em 6 de julho de 2020 e término em 10 de julho de 2020, cujo ajuste ocorrerá em 20 de julho de 2020, no que diz respeito às alterações do art. 5º-A da Circular nº 3.975, de 2020.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária