Publicado no DOE - RJ em 3 jul 2020
Inclui o Capítulo XXXVIII - "Da operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural - Repetro-SPED", ao Anexo XIII - "Dos procedimentos especiais", da Parte II, da Resolução Sefaz nº 720/2014".
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 148 da Constituição Estadual e pelos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040083/000004/2020,
Resolve:
Art. 1º Fica incluído o Capítulo XXXVIII - "Da operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural - REPETRO-SPED", ao Anexo XIII - "Dos Procedimentos Especiais", da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVIII DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED
Art. 155. A adesão à fruição do tratamento tributário previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas operações sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, deverá ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunicação, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.
Parágrafo único. A renúncia a que se refere o art. 8º da Lei nº 8.890 , de 15 de junho de 2020, deverá ser comprovada na Auditoria Fiscal a que se refere o caput deste artigo, em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, por meio de cópias das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações ou reconvenções protocoladas, conforme previsto no art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil , ou ainda, das petições apresentadas nas repartições da SEFAZ, sob pena de nulidade da adesão.
Art. 156. As adesões ao tratamento tributário havidas à ocasião da vigência do Decreto nº 46.233 , de 5 de fevereiro de 2018, ficam devidamente ratificadas, sem prejuízo de a Autoridade Fiscal competente exigir a comprovação de enquadramento através da apresentação dos documentos pertinentes.
Art. 157. As auditorias fiscais encaminharão a inclusão ou a exclusão de beneficiários:
I - à Superintendência de Tributação, para comunicação à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, com vistas à publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 3/2018;
II - à Superintendência de Fiscalização, para providenciar, mediante portaria, a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 8.890.
.....
SUBANEXO I (Do Anexo XIII - Capítulo XXXVIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ) TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 8.890 DE 15 DE JUNHO DE 2020
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL | CNPJ Nº | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. | ||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
03 - OPÇÃO
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECLARA SUA OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 8.890 , DE 15 DE JUNHO DE 2020, FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ALI PREVISTOS.
DECLARA AINDA ESTAR CIENTE, NOS TERMOS DO ARTO 8º DA LEI Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, DE QUE A ADESÃO IMPLICA RENÚNCIA A QUALQUER DIREITO, EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE QUESTIONE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, REFERENTE A FATOS GERADORES ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI E, CONSEQUENTEMENTE, A DESISTÊNCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS AÇÕES JUDICIAIS RELACIONADAS NAS CÓPIAS DAS PETIÇÕES DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NAS AÇÕES OU RECONVENÇÕES PROTOCOLADAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 487, III, "C" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , OU AINDA, DAS PETIÇÕES APRESENTADAS NAS REPARTIÇÕES DA SEFAZ EM ANEXO.
DECLARA TAMBÉM QUE NÃO EMITIRÁ, PERANTE TERCEIROS, AUTORIZAÇÃO PARA REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA À INCIDÊNCIA DO ICMS NAS HIPÓTESES ABRANGIDAS PELO ARTO 8º DA LEI Nº 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, PREVISTA NO ARTO 166, DA LEI Nº 5172/1966, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
04 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
NOME | CPF | ASSINATURA |
05 - REPARTIÇÃO FISCAL
DATA | NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO | ASSINATURA |
OBSERVAÇÕES |
OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do declarante, relativamente ao contribuinte.
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2020
GUILHERME MACEDO REIS MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda