Publicado no DOM - Goiânia em 3 jul 2020
Estabelece a normatização das medidas previstas no Decreto nº 1042/2020 relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia.
(Revogado pela Portaria SMS Nº 83 DE 01/03/2021):
A Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 011 de 02 de junho do ano de 2017, e por meio da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, causador da doença COVID-19;
Considerando a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pel novo Coronavírus, causador da doença COVID-19;
Considerando a Lei nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância institucional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Considerando o Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020 que reconhece o estado de calamidade pública no território nacional.
Considerando o Decreto Estadual nº 9637, de 17 de março de 2020 e suas alterações posteriores que decreta situação de emergência em saúde pública no Estado de Goiás.
Considerando que a Assembléia Legislativa do Estado de Goiás aprovou o projeto de Lei nº 1599/2020, reconhecendo o estado de calamidade pública em todo o território goiano, assim declarado pelo governador do Estado no Decreto Legislativo nº 501, de 25 de março de 2020.
Considerando o Decreto Municipal nº 736 , de 13 de março de 2020 que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia.
Considerando o disposto no Decreto nº 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo nº 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Considerando o Decreto Municipal nº 751 , de 16 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº 784, 18.03.2020; nº 830, 29.03.2020; nº 857, 01.04.2020; nº 871, 06.04.2020 e nº 1042, 15.05.2020.
Considerando a Portaria MS nº 454 , de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19;
Considerando a condição de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves nas redes de urgência/emergência e hospitalar;
Considerando as Recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde;
Considerando que o Ministério da Saúde recomenda que cada serviço deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com suas peculiaridades e necessidades;
Considerando a norma constante nos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto - Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942).
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos nos termos desta Portaria os procedimentos a serem adotados, para fins de cumprimento ao Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020 e suas alterações posteriores.
Art. 2º Os trabalhadores da saúde com 60 (sessenta) anos ou mais, bem como as gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade, que se enquadram no grupo de risco previsto no Decreto nº 751/2020 e suas alterações posteriores, ocupantes de cargo efetivo, contrato por tempo determinado (CTD), comissionado e credenciados em atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 serão realocados pela chefia imediata para áreas administrativas, preferencialmente na própria Unidade de Saúde e Distrito Sanitário, caso não seja possível encaminhará o profissional a Diretoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - DIRGDP para realocação em áreas administrativas conforme a necessidade da administração pública.
Parágrafo único. Os trabalhadores da saúde com 60 (sessenta) anos ou mais que recusar a realocação para área administrativa assinará um Declaração de ciência dos riscos da manutenção da atividade laboral durante a Situação de Emergência Pública.
Art. 3º Os trabalhadores da saúde que se enquadram no grupo de risco pelo COVID-19 previsto nos incisos II do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 1042/2020 , servidores imunodeprimidos ou com doenças crônicas graves, ocupantes de cargo efetivo, contrato por tempo determinado (CTD), comissionado e credenciados em atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão encaminhar relatório médico recente, exames complementares e receituário médico recente para o e-mail: dgdpsituacaodeemergencia@gmail.com.
§ 1º A DIRGDP encaminhará o e-mail para o médico do trabalho do SESMT que realizará a análise e indicará a conduta a ser adotada.
§ 2º A DIRGDP autuará processo com o parecer do médico do SESMT para apreciação e anuência do Titular da Pasta.
§ 3º A DIRGDP encaminhará processo para as chefias imediatas e mediatas para o planejamento da conduta indicada e para a ciência do servidor.
Art. 4º Ficam submetidos ao regime de trabalho home office ocupantes de cargo efetivo, contrato por tempo determinado (CTD), comissionado e credenciados em atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 que se enquadrem no grupo de risco, conforme Art. 1º do Decreto nº 1042/2020 , quando sua realocação para área administrativa não seja possível.
§ 1º Consideram-se áreas administrativas aquelas em que não haja atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, onde o risco de exposição ocupacional ao vírus SARS-COV-2 é mínima.
§ 2º As chefias imediatas e mediatas, em conjunto com a Coordenação Municipal de Controle de Infecção em Serviços de Saúde de Goiânia-GO(COMCISS), deverão realizar a avaliação de risco para transmissão da COVID-19 nas áreas administrativas das unidades de saúde, a fim de definir as possíveis estratégias de realocação de pessoal dentro do serviço.
§ 3º Nos casos em que não for possível a realocação prevista no parágrafo segundo deste caput, os servidores poderão ser realocados pela DIRGDP para outras áreas administrativas, como: Distritos Sanitários, Escola Municipal de Saúde Pública, Almoxarifado Central, Sede administrativa da SMS (Paço Municipal), Diretoria de Vigilância Sanitária, Central de Regulação de Urgências - SAMU, entre outras.
§ 4º Na impossibilidade da realocação dos trabalhadores previstos nos parágrafos anteriores, respeitando as atribuições do seu cargo, a DIRGDP instituirá o regime de trabalho home office.
Art. 5º A avaliação para a instituição do home office considerará a possibilidade de mensuração das tarefas desempenhadas, bem como a disponibilidade de recursos tecnológicos fora das dependências físicas do órgão público pelos servidores que serão ofertadas o regime especial de trabalho.
Art. 6º Para o regime de trabalho home office, o servidor deverá ter disponibilidade própria, a ser custeado por ele, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das SMS, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 7º As atividades desenvolvidas em regime de trabalho home office serão monitoradas pela chefia imediata, e deverão constar em relatório de atividades semanal a ser entregues anexadas ao mapa de frequência.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 8º O servidor, enquanto durar o regime de trabalho home office, deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
Parágrafo único. O trabalho home office pode ser suspenso a qualquer momento pela chefia imediata ao se constatar prejuízo ao serviço.
Art. 9º Findado o regime de trabalho home office de que trata o Decreto nº 1042 , de 15 de maio de 2020, o servidor deverá retornar a sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 10. É dever do servidor sob regime de trabalho home office:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com as chefias imediatas e mediatas;
III - manter-se conectado ao e-mail individual e institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
V - Apresentar relatório semanal das atividades realizadas na unidade à chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho home office, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 11. É dever da chefia imediata, conjuntamente com as diretorias e gerências:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do trabalho home office em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em trabalho home office;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do trabalho home office na sua unidade organizacional;
IV - supervisionar a execução e o cumprimento das metas, mediante a ratificação de relatórios semanais apresentados pelos servidores da unidade;
V - encaminhar os relatórios de atividade semanais aos superiores hierárquicos.
§ 1º Cada Diretoria/Superintendência poderá, da maneira que julgar conveniente e adequada, monitorar a execução das atividades desenvolvidas sob a forma de trabalho home office, podendo se dar por meio do Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos ou do Relatório Semanal da Unidade.
§ 2º Em caso de produção remota insatisfatória, a chefia determinará o retorno do colaborador às atividades presenciais, e não havendo retorno do mesmo, aplicará medidas disciplinares cabíveis;
Art. 12. Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência, fazendo constar o período em que o servidor realizou trabalho home office (HO) e no campo "observações" justificar com a portaria vigente, fazendo constar, ainda, quaisquer intercorrências cuja menção se faça necessária.
§ 1º A chefia imediata deve anexar a frequência mensal os relatórios das atividades realizadas em trabalho home office (HO).
§ 2º As chefias imediatas que possuírem em suas unidades/serviços trabalhadores realocados devem encaminhar para a unidade de lotação do trabalhador uma declaração contendo as informações dos dias trabalhados, carga horária e as ocorrências do mês, para que sejam anexados ao mapa de frequência.
§ 3º Fica sob responsabilidade do servidor, bem como de sua chefia imediata, acompanhar as justificativas do registro eletrônico, evitando assim perdas salariais.
Art. 13. O trabalho home office não se aplica aos ocupantes de cargos de chefia, ressalvados casos excepcionais mediante anuência da Titular da Pasta.
Art. 14. Conforme o art. 2º do Decreto nº 1042/2020 , com a finalidade de diminuir aglomerações em locais de circulação comum ou de determinado setor em UNIDADES ADMINISTRATIVAS desta Pasta, visando manutenção de distanciamento mínimo e da adoção de medidas sanitárias profiláticas, os servidores poderão realizar escala de revezamento com home office.
§ 1º A chefia imediata deverá elaborar a escala de revezamento e as atividades de home office, ficando esta última submetida a todas as recomendações do art. 3 ao artigo 11 desta Portaria.
§ 2º Caberá à chefia imediata e mediata, determinar os critérios para a realização do revezamento de que trata o caput sem que haja prejuízo da adequada prestação dos serviços.
§ 3º A chefia imediata deverá, ainda, comunicar os dados dos servidores em regime de revezamento com trabalho home office, por intermédio de Memorando ao DIRGDP.
Art. 15. Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde ficam vedados, conforme previsão no artigo 3º do Decreto nº 1042 , de 15 de maio de 2020:
I - a concessão de afastamentos legais como férias, Licença Prêmio por Assiduidade e Licença para Tratar de Interesse Particular;
II - os afastamentos para exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública, inclusive do próprio Município, ressalvados casos excepcionais, mediante manifestação da Secretária Municipal de Saúde e autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - a liberação para participação em congressos e eventos presenciais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO SE APLICA:
I - nos casos de concessão de Licenças Prêmio por Assiduidade após o término da Licença Maternidade;
II - a concessão de férias para os servidores da radiologia devido à sobrecarga de radiação, e risco de danos à saúde laboral dos profissionais da área;
III - a concessão do horário especial aos servidores periciados pela Junta Médica da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);
IV - a autorização para marcação e gozo de Licença Prêmio por Assiduidade e/ou férias para os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais, bem como para os servidores que se enquadram nas hipótese previstas no inciso I do § 1º do artigo 7º do Decreto nº 751/2020 e II e III do § 1º do artigo 7º do Decreto nº 1042/2020 ;
V - a autorização para a marcação e usufruto da Licença para Acompanhamento de Cônjuge, nos termos das determinações da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 relativas à proteção especial da família;
VI - outras situações não previstas que poderão ser analisadas previamente pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, da Superintendência da Administração e Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Saúde, com autorização da Titular do órgão.
Art. 16. Os trabalhadores sintomáticos respiratórios, que receberem atestado médico deverão encaminhar para o e-mail: dgdpatestadosmedicos@gmail.com e entregar o atestado original para a chefia imediata somente após o retorno às suas atividades.
§ 1º O atestado médico deverá ser em papel timbrado da unidade de saúde com nome completo sem abreviatura, local e a data de emissão, dias de afastamento recomendado, assinatura e carimbo com registro (CRM) do médico assistente, bem como informar no corpo do e-mail a matrícula, lotação, cargo, função e telefones de contato.
§ 2º Considera-se indivíduo sintomático respiratório aquele com apresentação de quadro respiratório agudo, caracterizado por febre, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória.
§ 3º Os trabalhadores da saúde sintomáticos respiratórios deverão realizar coleta de SWAB Nasofaringe (Biologia Molecular - RT/PCR) para confirmação do diagnóstico de COVID-19 entre o 3º e 7º dia do início dos sintomas.
§ 4º Compete ao DIRGDP encaminhar ao Serviço de Saúde de Medicina do Trabalho (SESMT) setorial da Saúde o nome desses trabalhadores descritos neste caput para acompanhamento e monitoramento, que por sua vez encaminhará ao Centro de Informações Estratégicas e Resposta em Vigilância em Saúde (CIEVS) o nome desses servidores.
Art. 17. Os trabalhadores da saúde em atendimento e assistência a casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 ao ser realocado para área administrativa ou trabalho home office não perceberá em seu vencimento os valores referentes ao adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, nos termos do art. 26, II, da Lei Municipal nº 9159/2012, ficando os mesmos suspensos durante a realocação.
Parágrafo único. Nos casos trabalho home office os servidores não perceberão o adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade, o auxílio-transporte ou auxílio de difícil acesso.
Art. 18. Sempre que possível e observada a natureza da atividade, as reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), e as atividades sob o regime de home office serão realizadas utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) providenciará ferramentas e suporte Técnico para a realização de reuniões em videoconferência, conforme parágrafo segundo do artigo 7º do Decreto nº 751/2020 .
Art. 19. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.
Art. 20. Caso haja necessidade, a Administração poderá´ realizar o remanejamento dos trabalhadores, alterar local de lotação, dias de plantões ou de escalas de trabalho para suprimento de déficit e manutenção dos serviços prestados à população, conforme artigo 14 da Portaria nº 010/2019.
§ 1º Os trabalhadores que tiveram suas atividades suspensas, conforme previsto nas Portarias nº 172 e 111/2020, e suas alterações posteriores, poderão ser remanejados provisoriamente para outras unidades desta Pasta a fim de garantir a continuidade na prestação de serviços públicos.
§ 2º Na realocação dos trabalhadores descrito neste caput, a Gerência responsável encaminhará o mesmo ao DIRGDP para atualização com descrição das atividades que o mesmo irá desempenhar.
Art. 21. Todos os trabalhadores da Função Saúde, poderão realizar atendimento e orientação quanto a medidas protetivas ao COVID- 19, respeitando as atribuições do seu cargo, devido a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Goiânia declarada pelo Decreto nº 799, de 23 de março de 2020.
Art. 22. O descumprimento das normas constantes na presente Portaria se enquadrará como transgressão disciplinar, devendo sua apuração ser realizada mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme previsão constante no artigo 165 da LC 011/1992.
§ 1º Os procedimentos de sindicância serão iniciados por solicitação formal das Superintendências da Secretaria Municipal de Saúde, ou da autoridade superior, com documentação comprobatória mediante autorizo do(a) Titular desta Pasta, conforme previsão constante na Portaria nº 339/2018
§ 2º Compete à Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde a autuação do processo de sindicância, elaboração da Portaria inaugural e encaminhamento às Comissão Permanentes de Sindicância.
Art. 23. Os casos omissos nessa Portaria serão submetidos a análise e apreciação do DIRGDP acompanhado de anuência da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 24. As determinações impostas pela presente Portaria serão temporárias e durarão até´ a expressa revogação das mesmas ou até´ ulterior alteração de seus termos, mediante a edição de novos Decretos ou Portarias
Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 110/2020, publicada no DOM. nº 7264, de 23 de março de 2020.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, aos 08 dias do mês de junho de 2020.
Fátima Mrué
Secretaria Municipal de Saúde